TJAM - 0600259-57.2022.8.04.7900
1ª instância - Vara da Comarca de Amatura
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 11:23
Recebidos os autos
-
24/01/2024 11:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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12/05/2023 16:33
Arquivado Definitivamente
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08/12/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JONAS BERNARDINO CAMPOS
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01/12/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL
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24/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2022 19:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/11/2022 10:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2022 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE AMATURÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMATURÁ - JE CÍVEL - PROJUDI Rua principal, s/nº - Amaturá/AM - CEP: 69.620-000 Processo: 0600259-57.2022.8.04.7900 Classe Processual: Reclamação Pré-processual Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$10.000,00 Reclamante(s): JONAS BERNARDINO CAMPOS Reclamado(s): COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por JONAS BERNARDINO CAMPOS em desfavor da COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL.
Narra o autor na exordial, que se surpreendeu quando da análise de seus estratos bancários, ao verificar um desconto realizado sob a rubrica de "PAGTO COBRANÇA PREVISUL", no valor de R$ 24,92 (vinte e quatro reais e noventa e dois centavos), afirmando que nunca fez qualquer adesão a tal serviço.
Nos pedidos, pugnou pela condenação da seguradora ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como o reconhecimento de que as cobranças são inexigíveis e nulas.
Ambas as partes demonstraram desinteresse na realização da audiência de conciliação.
Em sua contestação, a empresa ré alegou que o demandante detinha pleno conhecimento do teor pactuado, uma vez que, aceitou a proposta que lhe foi ofertada através de ligação telefônica, inexistindo qualquer dúvida acerca da contratação do seguro.
Afirma que não houve qualquer ilegalidade nas cobranças realizadas, tratando-se de justa remuneração pela cobertura contrata, pois o seguro esteve vigente durante todo o período.
Intimado para apresentar réplica, o autor manteve-se inerte (evento 12).
Após as verificações de praxe, constatou-se que o conjunto probatório até aqui colhido, aliado aos fundamentos de direito e de fato afirmados pelas partes, se mostram suficientes para formar o convencimento motivado deste Juízo, sem a necessidade de produção de provas em audiência, sendo então cabível o Julgamento Antecipado do Mérito, por força do artigo 355, inciso I, do CPC. É o breve relato.
Passo a fundamentar e a decidir.
Primeiramente, em vista da hipossuficiência econômica alegada pelo requerente, e entendendo que as provas até aqui colhidas são suficientes para comprová-la, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
Em seguida, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir, na medida em que dispensável que a parte autora comprove o esgotamento de eventual via administrativa, para que possa exercer sua pretensão em Juízo.
De igual modo, não vejo fundamentos para o reconhecimento da decadência ou prescrição como prejudiciais de mérito, haja vista tratar-se de contrato de trato sucessivo.
Quanto ao mérito propriamente dito, O Código de defesa do consumidor, em seu artigo 6º, elenca quais são os direitos básicos do consumidor, veja-se: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem".
Analisando os documentos juntados, nota-se que a seguradora, no exercício do ônus da prova que lhe assiste, obteve sucesso em comprovar que o autor contratou o seguro objeto desta demanda, uma vez que, concordou com os termos da cobertura oferecida pela ré, bem como autorizou que a cobrança das mensalidades fossem feitas diretamente em sua conta bancária.
O link com a gravação telefônica encontra-se disponível no bojo da peça contestatória (página 09).
O áudio apresentado deixa claro que após ser informado de todas as características do produto, o demandante optou por aderir ao seguro contra acidentes pessoais da PREVISUL, manifestando sua concordância de forma clara e explícita, de modo que, todos os descontos efetuados foram legítimos e exigíveis.
Para melhor elucidação do tema, confira o julgado abaixo colacionado: "RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
CONTEXTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL À TESE DA PARTE AUTORA.
GRAVAÇÃO TELEFÔNICA ANEXADA PELA PARTE RÉ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado. 2.
Trata-se de caso em que a parte autora alega que está sendo cobrada por seguro prestamista que nunca contratou. 3.
A parte Recorrente pretende a reforma da sentença lançada nos autos que julgou improcedente a ação.
Em sede recursal, alega que a contratação, por ligação telefônica, não apresentou todas as informações devidas, sendo obscura, e que não litigou com má fé.
Pugna pela procedência dos pedidos da exordial. 4.
Discutindo-se a prestação defeituosa de serviço, cabia à demandada superar a responsabilidade civil objetiva consagrada no art. 14, caput, do CDC, que impõe ao fornecedor o ônus de provar causa legal excludente (§ 3º do art. 14), algo que, no caso, ela se desincumbiu. 5.
Nesse sentido, da análise dos autos, tem-se que a parte ré comprova a contratação regular do seguro impugnado, através de gravação de ligação telefônica, em que a parte adere, expressamente, ao serviço de seguro prestamista. 6.
Assim, entendo que não há ato ilícito, e, por conseguinte, dever de indenizar". (TJ-BA - RI: 01344797720218050001, Relator: MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 14/07/2022).
Nesse contexto, verifico que o pleito autoral não merece prosperar, posto que, conforme extrai-se do áudio disponibilizado pela seguradora ré, os descontos realizados sob a rubrica de "PAGTO COBRANÇA PREVISUL" foram autorizados pelo requerente, este que, embora devidamente intimado, não contestou acerca da veracidade da gravação telefônica.
Dessa forma, tendo em vista que a mídia apresentada não apresenta nenhuma característica capaz de gerar dúvidas acerca de sua validade, deve ser considerada legítima, restando então comprovada a inequívoca ciência do demandante quanto ao objeto da contratação e desconstituindo a sua narrativa inicial.
Portanto, considerando que não houve qualquer ato ilícito por parte da empresa requerida, não há que se falar em reparação.
Ante todo o exposto, e com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Por fim, no tocante aos honorários, custas e despesas processuais, não há condenação ao pagamento, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível, conforme dicção dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença Publicada eletronicamente pelo PROJUDI.
Intimados pessoalmente: Lidiany Aparecida Barbosa Azevedo OAB/AM A1319, e Paulo Antônio Müller OAB/AM A1548.
Amaturá, 12 de novembro de 2022.
Hercilio Tenorio de Barros Filho Juiz de Direito -
13/11/2022 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/11/2022 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/11/2022 16:24
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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11/11/2022 13:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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11/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JONAS BERNARDINO CAMPOS
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17/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/10/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2022 21:40
Decisão interlocutória
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09/09/2022 19:15
Conclusos para decisão
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09/09/2022 12:43
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2022 14:48
Decisão interlocutória
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11/07/2022 11:41
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 13:29
Recebidos os autos
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08/07/2022 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/07/2022 13:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/07/2022 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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