TJAM - 0603780-57.2022.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 11:55
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
11/02/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2024 20:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 20:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/11/2023 15:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/10/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 08:11
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
04/06/2023 17:50
RETORNO DE MANDADO
-
05/05/2023 11:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/04/2023 09:41
Expedição de Mandado
-
12/01/2023 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/11/2022 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2022 11:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2022 00:00
Edital
DESPACHO 1.
CITEM-SE os executados para, no prazo de 03 (três) dias, efetuarem o pagamento do débito, no valor de R$ 1.795.860,06 (um milhão e setecentos e noventa e cinco mil e oitocentos e sessenta reais e seis centavos), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.
Arbitro honorários advocatícios em 10% do valor da dívida (art. 827, caput, do CPC), ciente os executados de que, no caso de pagamento integral da obrigação, no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (§1º do citado artigo). 2.
CIENTIFIQUEM-SE os executados de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderão se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 dias, contado, conforme o caso, na forma do artigo 915 do CPC. 3.
Tão logo verificado o não pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, PENHOREM-SE E AVALIEM-SE tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, de tudo lavrando-se autos, com intimação pessoal dos executados quanto à penhora e avaliação realizadas. 4.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, INTIME-SE o cônjuge da executada, se houver, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. 5.
CIENTIFIQUEM-SE os executados de que poderão se manifestar sobre a avaliação no prazo de 5 dias, contado da realização do ato, bem como poderão requerer a substituição do bem penhorado, no prazo de 10 dias, desde que comprovem que lhes será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. 6.
Se o Oficial de Justiça não encontrar o executado, PROCEDA-SE AO ARRESTO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC), devendo o Oficial de Justiça, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar os executados 2 (duas) vezes, em dias distintos, e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, §1º, do CPC).
Instrua a intimação com cópia dos títulos executivos e demonstrativos de débito (eventos 1.5/1.11), do requerimento do exequente e deste despacho Dê-se ciência ao autor.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
21/11/2022 15:23
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 04:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/09/2022 04:08
Juntada de Certidão
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23/09/2022 12:08
Recebidos os autos
-
23/09/2022 12:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/09/2022 12:06
Recebidos os autos
-
23/09/2022 12:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2022 12:06
Distribuído por sorteio
-
23/09/2022 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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