TJAM - 0600688-50.2022.8.04.3300
1ª instância - Vara da Comarca de Caapiranga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2023 10:20
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 09:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/10/2023 20:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
05/09/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE OSMARINA DOS SANTOS MAGALHÃES
-
27/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2023 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 00:00
Edital
Assim, intime-se a exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar nova planilha de cálculos de acordo com os termos fixados em sentença.
Cumpra-se. -
19/06/2023 07:47
Decisão interlocutória
-
13/06/2023 13:49
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
12/06/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
30/05/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/05/2023 08:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2023 06:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 08:34
Recebidos os autos
-
26/04/2023 08:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/04/2023 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/04/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 10:16
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
19/04/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 08:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2023 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE OSMARINA DOS SANTOS MAGALHÃES
-
23/03/2023 05:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2023 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/03/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 10:10
ALVARÁ ENVIADO
-
16/03/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2023 09:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2023 00:00
Edital
I) Tendo em vista que se trata de depósito realizado em cumprimento de sentença, que não há disputa sobre o crédito nem penhora no rosto dos autos, expeça-se alvará em favor do reclamante e/ou seu advogado (se houver procuração nos autos com poderes específicos para receber valores e dar quitação), servindo o comprovante do levantamento como quitação do valor levantado para os fins do artigo 906 do Código de Processo Civil.
Em razão da preclusão lógica, cumpra-se de imediato.
II) Após, manifeste-se o credor sobre o prosseguimento do feito no prazo de 5 dias.
O silêncio será interpretado como satisfação do crédito e a acarretará a extinção do processo pelo pagamento.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
15/03/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 15:15
Decisão interlocutória
-
15/03/2023 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/02/2023 05:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2023 00:00
Edital
1.
Intime-se o executado, através de seu advogado, para cumprir integralmente a decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2.
Não sendo efetuado o pagamento, intime-se o exequente, através de seu advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias junte aos autos demonstrativo de débito atualizado, observando-se que, em caso de cobrança da multa acima mencionada, esta incida a contar do 16º dia, inclusive, após a intimação para pagamento voluntário. 3.
Em seguida, mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema BACENJUD (artigos 835, I, e 854 do CPC), autorizada uma reiteração a pedido do credor, b) pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; c) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor. 4.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado. 5.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item 4, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por meio de seu advogado, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias. 6.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos. 7.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora.
Assim, decorrido o prazo do item 5 sem manifestação do executado, intime-se o devedor da penhora para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
27/02/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 10:57
Decisão interlocutória
-
24/02/2023 10:16
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/02/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 15:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2023
-
14/02/2023 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/02/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/02/2023 20:36
RENÚNCIA DE PRAZO DE OSMARINA DOS SANTOS MAGALHÃES
-
31/01/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/01/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/01/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/01/2023 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 10:55
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/01/2023 10:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/12/2022 09:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/12/2022 23:35
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE OSMARINA DOS SANTOS MAGALHÃES
-
07/12/2022 08:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/12/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
27/11/2022 09:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2022 09:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
25/11/2022 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 00:00
Edital
Vistos etc.
Para antecipar os efeitos da tutela é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos em lei (artigo 300 do Código de Processo Civil): a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida.
Do cotejo dos termos acima mencionados, é possível concluir que a lei exige do julgador um juízo de probabilidade de sucesso na demanda, ou seja, mais que a mera possibilidade e menos que a certeza (requisito da sentença).
E, presentes os requisitos o julgador tem o dever de antecipar os efeitos da tutela.
No caso em apreço, requer a parte reclamante a concessão da liminar, argumentando que observou que está sendo debitado mensalmente por tarifa bancária, sem sua autorização.
Pois bem.
Verifica-se pelos extratos juntados que está sendo debitado na conta valores referentes à tarifa bancária há algum tempo e em quantia módica, sem qualquer insurgência da parte reclamante.
Assim, verifica-se que não há prova da urgência do pleito, tampouco está presente indício da insolvência do requerido ou situação que lhe impossibilite de eventualmente restituir os valores discutidos, o que poderia denotar o perigo da demora.
Deste modo, não vislumbro possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito da reclamante.
Em face do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Acolho o pedido de inversão do ônus da prova por considerar verossímeis as alegações do autor, bem como sua hipossuficiência em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Em que pese haja recomendação para a realização de audiências de forma virtual, verifica-se que grande parte da população desta Comarca não tem acesso aos meios tecnológicos necessários, o que tornaria inócua a referida medida, causando indevida demora no processamento do feito, o que viola a duração razoável do processo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição.
Destaca-se, no ponto, que cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, na forma do inciso VI do art. 139 do CPC.
Em face do exposto, dispenso a realização da audiência conciliatória.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15(quinze) dias, oferecer proposta de acordo por escrito ou, não sendo o caso, apresentar, desde já, sua contestação, com a documentação que entender pertinente, com a advertência de que o transcurso do prazo sem resposta (in albis) implicará em revelia, com os ônus legais decorrentes.
Caso haja proposta de acordo, intime-se, tão logo, a parte Autora, para, no prazo de 10(dez) dias, informar a aceitação ou não, podendo oferecer contraproposta.
Em caso de aceitação da proposta, venham-me os autos conclusos para Sentença.
Em não havendo aceitação, intime-se a parte Requerida para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contestação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/11/2022 10:33
Decisão interlocutória
-
21/11/2022 11:32
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 08:08
Recebidos os autos
-
18/11/2022 08:08
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 15:33
Recebidos os autos
-
17/11/2022 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2022 15:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/11/2022 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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