TJAM - 0000084-62.2018.8.04.6701
1ª instância - Vara da Comarca de Santo Antonio do Ica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/06/2023 22:50
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 14:06
Juntada de Certidão
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25/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE WALDECY GONCALVES GARCIA
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16/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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16/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE WALDECY GONCALVES GARCIA
-
11/03/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2023 14:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/03/2023 12:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/03/2023 04:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2023 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2023 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2023 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2022 00:00
Edital
S E N T E N Ç A NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUAL META 02 - CNJ Recebido os autos no estado em que se encontra, nos termos da Portaria nº 2.100/2022-PTJ, de 12 de julho de 2022, publicada no Diário da Justiça Eletrônica DJE, Edição 3360, página 14.
Vistos e examinados.
Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c danos morais que WALDECY GONÇALVES GARCIA move contra BANCO BRADESCO S.A.
DECIDO Sem maiores delongas, verifico que há um processo com as mesmas partes, causa de pedir e pedido (0695303-35.2022.8.04.0001), distribuído em 15/06/2022, às 11:10 (mov. 1.0), no 6ºJuizado Especial Cível da Comarca de Manaus, Estado do Amazonas, ou seja: autuado posteriormente ao presente feito, com sentença de mérito proferida no dia 25/07/2022 (págs. 110-113), confirmada em sede recursal, consoante v. acordão (págs. 193-195), transitado em julgado em 01/11/2022 (pág. 197). Nesse sentido, uma vez imutável e indiscutível àquela decisão de mérito não mais sujeita a recurso, fica clara a coisa julgada, devendo esta demanda ser extinta sem resolução do mérito, conforme disposto nos arts. 337, VII, 502 e 505, ambos, do CPC.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da coisa julgada entre a presente ação e a de nº 0695303-35.2022.8.04.0001, termos em que julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, V do CPC, consoante fundamentação supra.
Isento de custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Esclareço, por oportuno, que por se tratar de matéria de ordem pública, a declaração da ocorrência de coisa julgada pode se dar a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, sendo, portanto, dever do magistrado examiná-la de ofício, ex vi do § 3º, do art. 485, do CPC.
Caso não haja manifestação das partes acerca deste decisum no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se de imediato o arquivamento dos autos e a baixa nos competentes registros.
Dispositivo A teor do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, e o faço com arrimo no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, salvo recurso.
Intime-se.
Santo Antônio do Içá, 19 de Novembro de 2022.
CID DA VEIGA SOARES JUNIOR Juiz de Direito -
21/11/2022 15:57
EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA
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19/11/2022 16:42
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
16/11/2022 13:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
16/11/2022 13:53
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA
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10/11/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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08/11/2022 12:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/11/2022 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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03/11/2022 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/10/2022 14:53
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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14/10/2022 06:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/10/2022 06:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/10/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2022 12:07
Juntada de Certidão
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13/10/2022 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2022 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2022 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2022 11:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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11/10/2022 15:44
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
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03/10/2022 18:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/09/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/05/2022 16:16
Conclusos para despacho
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03/05/2022 16:14
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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05/11/2021 14:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/08/2021 11:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/05/2021 02:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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08/08/2019 10:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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08/08/2019 04:30
Conclusos para despacho
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30/08/2018 07:26
PROCESSO SUSPENSO
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30/08/2018 07:26
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/08/2018 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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07/05/2018 10:23
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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27/04/2018 14:53
Recebidos os autos
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27/04/2018 14:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/04/2018 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2018
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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