TJAM - 0600803-90.2022.8.04.7400
1ª instância - Vara da Comarca de Tapaua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 10:56
PROCESSO SUSPENSO
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21/02/2024 10:56
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/02/2024 10:47
Juntada de Certidão
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21/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
10/03/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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28/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2023 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2023 11:50
Juntada de Certidão
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08/02/2023 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/12/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial e em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, na forma preconizada no art. 487, inciso I, do CPC 2015.
Condeno a parte autora em custas processuais, mas, em razão de ser beneficiário da justiça gratuita SUSPENDO, pelo prazo legal, a exigibilidade do pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 98, §1°, I e §3° do CPC.
Transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, não havendo alteração do estado de miserabilidade do autor que possa justificar a sua revogação, voltem-me os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 98, §3° do CPC.
Sem condenação em honorários.
Em caso de recurso, e considerando o que determina o §3.º do artigo 1.010, CPC 2015, no sentido de que não compete ao juízo de primeiro grau exercer juízo de admissibilidade em casos tais, deverá a secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, certificar a tempestividade do recurso e das razões e, em caso afirmativo, encaminhar o processo para o Tribunal respectivo, independentemente de nova conclusão.
Não havendo recurso voluntário e certificado o trânsito em julgado, bem como permanecendo inalterada esta decisão, ARQUIVEM-SE OS AUTOS com a devida baixa na distribuição e as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
22/11/2022 11:52
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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21/10/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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27/09/2022 12:28
Conclusos para decisão
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27/09/2022 12:25
Juntada de Certidão
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27/09/2022 12:19
Juntada de Certidão
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27/09/2022 11:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/09/2022 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/09/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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26/08/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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24/08/2022 08:43
Decisão interlocutória
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23/08/2022 13:54
Conclusos para despacho
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23/08/2022 13:47
Recebidos os autos
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23/08/2022 13:47
Juntada de Certidão
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10/08/2022 15:58
Recebidos os autos
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10/08/2022 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/08/2022 15:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/08/2022 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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