TJAM - 0602977-08.2022.8.04.3800
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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27/04/2023 11:33
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 11:32
Juntada de Certidão
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27/04/2023 11:31
Processo Desarquivado
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24/03/2023 10:53
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 10:52
Juntada de COMPROVANTE
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24/03/2023 10:01
EXPEDIÇÃO DE TERMO
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24/03/2023 00:00
Edital
Trata -se de Ação de Retificação de Registro proposta por CRISTIANE DA SILVA TURI, onde, em síntese, a Requerente teve seu nascimento registrado no Cartório Luís Antônio Machado, na Comarca de Coari/AM, e que seu sobrenome e o nome da sua genitora estão grafados de forma incorreta.
Realizou a juntada de documentos (fls. 1.2/1.16).
Dada vista dos autos ao Ministério Público, o parquet se manifestou pela procedência da inicial, com o acolhimento da pretensão da parte requerente (fls. 25.1). É o breve relatório.
DECIDO.
Gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98 do CPC/2015.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão de mérito é substancialmente de direito, sendo suficientes ao deslinde da controvérsia as considerações tecidas pela autora e a prova documental já carreada aos autos, sem a necessidade de outras provas para proceder ao julgamento.
O pedido inicialmente formulado é procedente.
Julga-se a presente questão pelo procedimento de jurisdição voluntária e ainda, com base nos artigos 109 e 112 da Lei 6.015/73, que autorizam a retificação em assentamento em Registro Civil.
A finalidade dos documentos públicos é dar autenticidade às declarações de vontade de terceiros, criando a presunção relativa de veracidade, podendo ser retificável quando ocorrer erros gráficos ou omissões, para restaurar dados e alterar prenome, com a finalidade de buscar e de manter a verdade contida nos registros.
Nesta mesma linha, está a importância da lavratura de tais Certidões com os nomes corretos, vez que o sobrenome e a filiação possuem a propriedade de identificar a pessoa com determinada família, bem como a de revelar suas origens.
Com efeito, os documentos constantes dos autos demonstram de maneira irrefutável, que a retificação do registro civil da Autora merece deferimento, eis que devidamente comprovado, conforme pode-se analisar pela juntada de RG, CPF, Certificados Escolares e Certidão de Nascimento da autora e Certidão de Nascimento de sua genitora (fls. 1.5/1.16), onde consta o nome da autora como Cristiane da Silva Turi, enquanto em seu Livro de Registro consta o nome Cristiane Claúdio da Silva , de forma equivocada (fls.22.2) e onde consta o nome da genitora como Ivete da Silva e Silva, enquanto na Certidão de Nascimento da autora consta o nome. Ivet da Silva e Silva, de forma equivocada.
Assim, considerando que os registros públicos gozam dos atributos de veracidade e autenticidade (art. 1º, da Lei nº 6.015/73), bem como de que existem provas de que houve equívoco em relação ao sobrenome da requerente e genitora quando lavrado o registro civil, é de rigor o acolhimento do pedido.
Por fim, não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015/73 abarca as retificações pleiteadas.
O Ministério Público opina pela procedência.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos da inicial, para DETERMINAR a RETIFICAÇÃO do LIVRO DE REGISTRO e CERTIDÃO DE NASCIMENTO de CRISTIANE DA SILVA TURI, onde no campo do nome deve constar CRISTIANE DA SILVA TURI e no campo filiação deve constar o nome da genitora IVETE DA SILVA E SILVA, observando-se as cautelas legais.
Custas na forma da lei, observada a gratuidade.
Expeça-se mandado ao Sr.
Oficial do CARTORIO EXTRAJUDICIAL DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DE COARI/AM (Luiz Antônio Machado), na Comarca de Coari/AM para que proceda à retificação do registro civil.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquive-se. -
23/03/2023 09:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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17/03/2023 10:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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13/03/2023 12:01
Recebidos os autos
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13/03/2023 12:01
Juntada de PARECER
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13/03/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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02/03/2023 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/03/2023 13:07
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/02/2023 13:33
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
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19/01/2023 08:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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29/11/2022 09:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/11/2022 00:00
Edital
Vistos.
Defiro a promoção ministerial, mediante a produção de prova documental.
Oficie-se à 2ª Serventia Extrajudicial desta Comarca requisitando as informações indicadas no prazo de 15(quinze) dias.
Realizada a diligência, dê-se nova vista ao representante do Ministério Público.
Publique-se.
Cumpra-se. -
16/11/2022 15:18
Decisão interlocutória
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16/11/2022 01:54
Conclusos para decisão
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11/11/2022 16:23
Recebidos os autos
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11/11/2022 16:23
Juntada de PARECER
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31/10/2022 00:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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20/10/2022 12:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/10/2022 12:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/10/2022 11:42
Recebidos os autos
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11/10/2022 11:42
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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11/10/2022 10:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/09/2022 18:29
Declarada incompetência
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02/09/2022 17:53
Conclusos para despacho
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22/06/2022 09:54
Recebidos os autos
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22/06/2022 09:54
Juntada de Certidão
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21/06/2022 19:47
Recebidos os autos
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21/06/2022 19:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/06/2022 19:47
Distribuído por sorteio
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21/06/2022 19:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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