TJAM - 0600546-65.2022.8.04.7400
1ª instância - Vara da Comarca de Tapaua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 14:00
Juntada de Certidão
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07/10/2024 10:00
RENÚNCIA DE PRAZO DE OZIRO SOUZA DE ANDRADE
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07/10/2024 10:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/10/2024 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2024 11:32
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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04/10/2024 11:32
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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01/10/2024 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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30/09/2024 13:38
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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30/09/2024 13:21
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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22/08/2024 10:56
PROCESSO SUSPENSO
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22/07/2024 09:48
Juntada de INFORMAÇÃO
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22/07/2024 09:47
Juntada de Certidão
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15/06/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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13/06/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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08/06/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/06/2024 05:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/05/2024 00:00
Edital
EXPEÇA-SE a Requisição de Pequeno Valor RVP, por intermédio do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para pagamento de obrigação de pequeno valor a ser realizado no prazo, e na forma estabelecidos por ela, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, conforme Artigo 17, da Lei nº 10.259/2001.
Para a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), deve à Secretaria observar as formalidades da Resolução/TJAM N.° 011/2012.
Após a efetivação do depósito do valor da RPV, EXPEÇA-SE Alvará para recebimento do crédito da parte Exequente e dos honorários advocatícios, certificando nos autos a entrega do(s) Alvará(s). -
28/05/2024 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2024 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2024 10:15
Decisão interlocutória
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09/05/2024 15:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/11/2023 10:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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02/10/2023 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2023 11:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/09/2023 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2023 08:45
Juntada de Certidão
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04/08/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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04/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/01/2023 11:39
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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24/01/2023 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2023 11:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2022
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24/01/2023 11:38
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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24/01/2023 11:38
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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23/11/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, considerando que foram atendidas todas as exigências legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surtam os seus efeitos legais, a proposta de acordo apresentada no item 11.1 e aceita pela parte autora no item 12.1.
Gratuidade da Justiça, sem custas, sem honorários advocatícios, tudo na forma da Lei e da transação.
Tendo em vista que o acolhimento do pedido de jurisdição voluntária implica à renúncia tácita ao direito de recorrer (art. 1.000 do CPC), certifique-se desde já o trânsito em julgado da sentença.
Considerando que o INSS informou que pagará, aproximadamente, 90% dos valores devidos entre a DIB e a DIP, sem aplicação de juros de mora, por meio de RPV, abatidas as parcelas de benefícios inacumuláveis recebidas no interregno, determino a intimação do Requerido para a adoção do PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO INVERTIDA, no prazo de 30 (trinta) dias, onde deverá fazer a elaboração dos cálculos.
Após a juntada da planilha de cálculo, intimar a parte autora, por meio de seu advogado (via PROJUDI) para manifestação, que, se aceitos, não sofrerão qualquer impugnação, agilizando a expedição e o pagamento do RPV independentemente de nova conclusão.
Por fim, defiro o destaque dos honorários advocatícios convencionais de 30% (trinta por cento) dos valores recebidos em nome de ELOIR FRANCISCO MILANO DA SILVA Sociedade Individual de advocacia, CNPJ/MF: 34.***.***/0001-85, em razão da juntada do contrato em data anterior à expedição da Requisição de pagamento.
Na oportunidade, Extingo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 487, inc.
III, alínea b, do CPC.
P.R.I.C -
22/11/2022 11:54
Homologada a Transação
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22/11/2022 08:05
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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11/10/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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29/09/2022 10:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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29/09/2022 10:01
Juntada de Certidão
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29/09/2022 09:57
Juntada de Certidão
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26/09/2022 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/09/2022 19:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/08/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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15/08/2022 09:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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21/07/2022 08:56
Decisão interlocutória
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15/07/2022 11:01
Conclusos para decisão
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15/07/2022 10:13
Recebidos os autos
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15/07/2022 10:13
Juntada de Certidão
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17/06/2022 17:24
Recebidos os autos
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17/06/2022 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/06/2022 17:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/06/2022 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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