TJAM - 0603697-18.2022.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2024 15:42
RENÚNCIA DE PRAZO DE VALNICE TRINDADE DUARTE
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20/07/2024 15:42
RENÚNCIA DE PRAZO DE VALNICE TRINDADE DUARTE
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20/07/2024 15:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/07/2024 15:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/07/2024 15:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/07/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 12:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2023
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18/07/2024 12:23
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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18/07/2024 12:23
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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18/07/2024 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2024 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2024 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2024 12:08
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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18/07/2024 12:08
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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18/07/2024 12:08
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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15/07/2024 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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10/07/2024 20:09
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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10/07/2024 20:08
Processo Desarquivado
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13/04/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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07/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/04/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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04/04/2024 07:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/04/2024 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Em detida análise dos autos, observo que o feito trata-se de competência da vara da fazenda pública, conforme se verifica no artigo 63, da Lei complementar estadual nº 261, de 28 de dezembro de 2023, in verbis: Art. 63.
Ao Juízo da Vara da Fazenda Pública compete processar e julgar: I as ações em que a Fazenda Pública e suas respectivas entidades autárquicas e fundacionais forem interessadas, como autores, réus, assistentes ou opoentes, excetuadas falências e ações que versem sobre matéria tributária; II as ações civis públicas por ato de improbidade administrativa e de ressarcimento de danos causados à Fazenda Pública ou às suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e consórcios públicos; III o mandado de segurança contra atos das autoridades, administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; IV os habeas data impetrados para assegurar o conhecimento de informações, retificação de dados ou anotação nos assentamentos, de interesse pessoal do impetrante quando relacionados a registro ou a banco de dados de entidades públicas estaduais e municipais, observada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; V as ações em que forem demandados Estados-membros da Federação ou o Distrito Federal, na forma prescrita pelo art. 52 do Código de Processo Civil.
VI as ações em que forem demandados Municípios do Estado do Amazonas ou Municípios de outros Estados-membros da Federação, observadas as regras de competência estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Assim, sem delongas, determino que os autos sejam remetidos à vara de fazenda pública, posto que a vara cível comum não é competente para processar e julgar a demanda.
Proceda-se com a remessa com urgência.
Cumpra-se com as cautelas e procedimentos de praxe. -
31/03/2024 19:10
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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31/03/2024 19:08
Recebidos os autos
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31/03/2024 19:08
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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31/03/2024 19:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/03/2024 11:04
Declarada incompetência
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26/03/2024 10:24
Conclusos para decisão
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26/03/2024 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2024 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2024 10:23
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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29/11/2023 20:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/11/2023 10:08
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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06/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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14/09/2023 15:14
RENÚNCIA DE PRAZO DE VALNICE TRINDADE DUARTE
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14/09/2023 15:14
RENÚNCIA DE PRAZO DE VALNICE TRINDADE DUARTE
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22/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/08/2023 15:15
Recebidos os autos
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15/08/2023 15:15
Juntada de CIÊNCIA
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15/08/2023 15:15
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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11/08/2023 07:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2023 07:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2023 07:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/08/2023 07:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2023 07:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2023 00:00
Edital
SENTENÇA: Isso posto, homologo a conta do exequente para efeito de liquidação do título judicial, com juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação da Lei n. 11.960/2009, mas sem incidência de honorários concernentes à fase de cumprimento de sentença, porquanto não se subsume nenhuma das hipótese de incidência.
Os honorários da fase de conhecimento pertencem integralmente ao escritório de advocacia/advogado que nela atuou.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o decurso do prazo legal de eventual recurso, expeça-se RPV/precatório.
Cientifiquem-se as partes acerca da expedição do(s) ofício(s) requisitório(s) de pagamento.
Comprovado o depósito do valor indicado na requisição, expeça-se, sem a necessidade de nova conclusão, o alvará judicial.
No tempo oportuno, destaque-se do crédito principal os honorários advocatícios contratuais.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos. -
02/08/2023 16:28
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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06/07/2023 10:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/03/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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18/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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24/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/01/2023 09:47
RENÚNCIA DE PRAZO DE VALNICE TRINDADE DUARTE
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17/01/2023 09:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/01/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2023 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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03/01/2023 21:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/12/2022 18:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/12/2022 15:34
RENÚNCIA DE PRAZO DE VALNICE TRINDADE DUARTE
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03/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/11/2022 10:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/11/2022 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2022 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2022 00:00
Edital
SENTENÇA: Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a conceder ao autor o benefício de seguro-defeso, referente ao biênio 2019/2020, com juros e correção monetária conforme os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, desde cada vencimento até o efetivo pagamento.
Sucumbente, a Autarquia-ré arcará com o pagamento dos honorários advocatícios da parte autora, arbitrados estes, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a sentença (conforme a Súmula 111 do STJ), sobre os quais incidirão correção e juros legais.
Sentença com resolução do mérito, com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
A sentença não se sujeita à remessa necessária, tendo em vista o disposto no artigo 496, §3º, I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, se nada for requerido em 02 (dois) meses, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
18/11/2022 13:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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26/10/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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19/10/2022 12:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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28/09/2022 09:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/09/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/09/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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30/08/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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24/08/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 08:07
Recebidos os autos
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22/08/2022 08:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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22/08/2022 08:05
Conclusos para despacho
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19/08/2022 14:29
Recebidos os autos
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19/08/2022 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/08/2022 14:29
Distribuído por sorteio
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19/08/2022 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2024
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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