TJAM - 0000233-92.2017.8.04.6701
1ª instância - Vara da Comarca de Santo Antonio do Ica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 10:42
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 10:41
Juntada de Certidão
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18/08/2023 10:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2023
-
29/06/2023 12:01
Juntada de COMPROVANTE
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28/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ZILDA GARCIA
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21/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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14/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2023 15:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/03/2023 03:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/03/2023 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/12/2022 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/11/2022 00:00
Edital
S E N T E N Ç A NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUAL META 01 - CNJ Recebido os autos no estado em que se encontra, nos termos da Portaria nº 2.100/2022-PTJ, de 12 de julho de 2022, publicada no Diário da Justiça Eletrônica DJE, Edição 3360, página 14.
Vistos e examinados.
Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c danos morais que ZILDA GARCIA move contra BANCO BRADESCO S.A.
DECIDO Sem maiores delongas, verifico que há um processo com as mesmas partes, causa de pedir e pedido (0000068-45.2017.8.04.6701), distribuído em 09/02/2017, às 09:45:54 (mov. 1.0), neste Juizado Especial Cível da Comarca de Santo Antônio do Iça, Estado do Amazonas, ou seja: autuado anteriormente ao presente feito, com sentença de mérito proferida no dia 26/11/2019 (mov. 32.1), pendente de remessa à Turma Recursal do Recurso Inominado interposto (mov. 38.1).
Nesse sentido, fica clara a litispendência, devendo esta demanda posterior ser extinta sem resolução do mérito conforme disposto no art. 337, VI do CPC.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de litispendência entre a presente ação e a de nº 0000068-45.2017.8.04.6701, termos em que julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, V do CPC, consoante fundamentação supra.
Isento de custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Esclareço, por oportuno, que por se tratar de matéria de ordem pública, a declaração da ocorrência de coisa julgada pode se dar a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, sendo, portanto, dever do magistrado examiná-la de ofício, ex vi do § 3º, do art. 485, do CPC.
Caso não haja manifestação das partes acerca deste decisum no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se de imediato o arquivamento dos autos e a baixa nos competentes registros.
Dispositivo A teor do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, e o faço com arrimo no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, salvo recurso.
Intime-se.
Santo Antônio do Içá, 20 de Novembro de 2022.
CID DA VEIGA SOARES JUNIOR Juiz de Direito -
21/11/2022 16:00
EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA
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20/11/2022 13:07
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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19/11/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/11/2022 10:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
16/11/2022 10:49
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA
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05/11/2022 20:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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03/11/2022 17:42
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2022 21:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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24/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/10/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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20/10/2022 09:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/10/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2022 12:36
Juntada de Certidão
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13/10/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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11/10/2022 11:53
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
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29/09/2022 16:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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13/09/2022 10:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/05/2022 15:47
Conclusos para despacho
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03/05/2022 15:46
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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05/11/2021 11:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/08/2021 12:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/08/2019 10:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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08/08/2019 07:02
Conclusos para despacho
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05/10/2018 07:10
PROCESSO SUSPENSO
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05/10/2018 07:10
Juntada de INFORMAÇÃO
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31/07/2017 13:05
Recebidos os autos
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31/07/2017 13:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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31/07/2017 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2017
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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