TJAM - 0604676-77.2022.8.04.4400
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:00
Decisão interlocutória
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24/06/2025 08:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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03/06/2025 12:50
Conclusos para decisão
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26/05/2025 12:46
Recebidos os autos
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26/05/2025 12:46
Juntada de REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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18/05/2025 00:34
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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07/05/2025 09:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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14/02/2025 08:33
Juntada de COMPROVANTE
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11/02/2025 11:51
RETORNO DE MANDADO
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08/01/2025 13:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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07/01/2025 13:37
Expedição de Mandado
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07/01/2025 13:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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22/11/2024 10:41
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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13/11/2024 12:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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11/07/2024 11:22
Decisão interlocutória
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01/07/2024 08:47
Conclusos para decisão
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01/07/2024 08:47
Juntada de Certidão
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20/06/2024 01:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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22/11/2023 17:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/01/2023 13:44
Recebidos os autos
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19/01/2023 13:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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03/12/2022 00:02
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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22/11/2022 11:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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17/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de queixa-crime oferecida por CLEUZA GOMES TEIXEIRA em face de MANOEL ALVES DE SOUZA TENHARIN, pela prática, em tese, dos delitos dispostos nos artigos 140 e 147, ambos do Código Penal e artigo 21 da Lei de Contravenção Penal.
Instado a manifestar-se o parquet pugnou pelo recebimento da queixa-crime no que diz respeito ao crime de injúria e por sua rejeição quanto à contravenção penal de vias de fato e do crime de ameaça; promoveu ainda pela intimação da ofendida para, querendo, junte aos autos termo de representação pelo crime de ameaça (ev. 10.1).
Em decisão constante do ev. 13.1, o juízo do 1º JE CRIMINAL declinou o presente feito para o juízo da 2ª Vara Criminal desta Comarca devido considerar haver conexão com o apurado nos autos n.º 0601634-20.2022.8.04.4400.
Relatei.
Decido.
Verifico que o presente processo trata da suposta prática de crimes de injuria e ameaça e da contravenção penal de vias de fato, tendo em vista das alegações constantes do ev. 1.1, onde supostamente o Querelado teria puxado a Querelante pela camisa e proferido contra ela ofensas e ameaças.
Aferindo as informações e documentos acostado aos autos, verifico que a queixa-crime no que se refere ao delito disposto no artigo 140 do Código Penal, foi interposta dentro do prazo legal, contém a exposição do fato criminoso supostamente ocorrido em 29/09/2022, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do Querelado, a classificação do crime e ainda conta com o rol das testemunhas.
Assim, percebe-se que a queixa-crime atende ao disposto nos artigos 38 e 41, ambos do Código de Processo Penal, vejamos: Art. 38.
Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Art. 41.
A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Deste modo, considero apta a queixa-crime em relação ao delito disposto no artigo 140 do Código Penal, porque satisfeitos os requisitos (CPP, art. 41) e ausentes hipóteses que ensejam a sua rejeição (CPP, art. 395).
Noutro giro, quanto ao delito disposto no artigo 147 do Código Penal e a contravenção penal disposta no artigo 21 da Lei de Contravenções, ambos apenas se procedem mediante ação penal pública, sendo o crime de ameaça processado em ação penal pública condicionada à representação e a contravenção penal de vias de fato processada em ação penal pública incondicionada.
O crime de ameaça depende de representação do ofendido/vítima e a lei diz isso expressamente no art. 147 do CP: Art. 147.
Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único.
Somente se procede mediante representação.
Deste modo, considerando que a Querelante ainda tem prazo para proceder com a devida representação, deve esta o fazê-lo.
A contravenção penal de vias de fato, por sua vez, não necessita de representação, porém deve ser iniciada pelo Ministério Público, e somente, após a inércia deste, a parte poderá propor ação.
Art. 29.
Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Sobre o tema a sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no RHC 47.253/MS, julgado em 04/12/2014: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS.
VIAS DE FATO.
CONTRAVENÇÃO PENAL.
AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
PLENO VIGOR DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O artigo 88 da Lei n.º 9.099/95, que tornou condicionada à representação a ação penal por lesões corporais leves e lesões culposas, não se estende à persecução das contravenções penais.
A contravenção penal de vias de fato, insculpida no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais (Decreto Lei n.º 3.688/41), ainda que de menor potencial ofensivo em relação ao crime de lesão corporal, não foi incluída nas hipóteses do artigo 88 da Lei n.º 9.099-95. 2.
A Lei de Contravenções Penais (Decreto Lei n.º 3.688/41) continua em pleno vigor e nela há expressa previsão legal de que a ação penal é pública incondicionada, conforme disciplina o seu artigo 17. 3.
Recurso ordinário desprovido. (RHC 47.253/MS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 17/12/2014).
Deste modo, RECEBO a queixa-crime em relação ao delito disposto no artigo 140 do Código Penal, porque satisfeitos os requisitos (CPP, art. 41) e ausentes hipóteses que ensejam a sua rejeição (CPP, art. 395) e REJEITO a queixa-crime em relação ao delito disposto no artigo 147 do Código Penal e a contravenção penal disposta no artigo 21 da Lei de Contravenções, porque não foram atendidas as devidas formas de processamento.
Paute-se audiência nos termos do artigo 520 do CPP.
Conforme requerido pelo parquet, intime-se a Querelada para, querendo, junte aos autos termo de representação pelo crime de ameaça.
Apresentada a representação, vista dos autos ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Sem custas.
Publique-se, Registre-se, Intimem-se, Cumpra-se. -
16/11/2022 15:57
Decisão interlocutória
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16/11/2022 10:17
Conclusos para decisão
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16/11/2022 10:05
Recebidos os autos
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16/11/2022 10:05
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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13/11/2022 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/11/2022 14:13
Juntada de Certidão
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11/11/2022 11:50
Declarada incompetência
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09/11/2022 14:37
Conclusos para decisão
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04/11/2022 09:59
Recebidos os autos
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04/11/2022 09:59
Juntada de PARECER
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01/11/2022 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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21/10/2022 09:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/10/2022 09:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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18/10/2022 13:49
Recebidos os autos
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18/10/2022 13:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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18/10/2022 12:11
Recebidos os autos
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18/10/2022 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/10/2022 12:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/10/2022 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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