TJAM - 0602279-50.2022.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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16/02/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 10:04
Juntada de Certidão
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06/02/2023 13:33
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSÉ HUMBERTO TEOTÔNIO NASCIMENTO
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03/02/2023 16:46
Juntada de INFORMAÇÃO
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03/02/2023 14:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/02/2023 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2023 10:11
Juntada de INFORMAÇÃO
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03/02/2023 10:08
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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03/02/2023 09:13
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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02/02/2023 11:06
CONCEDIDO O ALVARÁ
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01/02/2023 13:56
Conclusos para decisão
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01/02/2023 13:55
Juntada de Certidão
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12/01/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/01/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/01/2023 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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10/12/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ HUMBERTO TEOTÔNIO NASCIMENTO
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07/12/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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07/12/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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24/11/2022 08:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/11/2022 00:00
Edital
Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1) DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade da parte Autora, de rubrica de débito concernente à BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à 10 dias-multa, sob pena de execução forçada. 2) CONDENAR o réu à repetição dobrada de indébito, no montante a ser apurado em regular liquidação de sentença e mediante a apresentação de simples cálculos aritméticos (CPC, art. 509, parágrafo 2o), acrescido de juros legais desde a citação e correção monetária oficial (INPC), OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. 3) CONDENO o banco requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
22/11/2022 13:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/11/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2022 12:52
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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21/11/2022 19:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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21/11/2022 17:21
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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11/11/2022 08:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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03/11/2022 11:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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03/11/2022 11:22
Recebidos os autos
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03/11/2022 11:22
Juntada de Certidão
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01/11/2022 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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01/11/2022 12:53
Decisão interlocutória
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25/08/2022 14:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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25/08/2022 14:07
Juntada de Certidão
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24/08/2022 11:54
Recebidos os autos
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24/08/2022 11:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/08/2022 11:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/08/2022 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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