TJAM - 0600663-13.2022.8.04.6800
1ª instância - Vara da Comarca de Santa Isabel do Rio Negro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 05:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ALFREDO JOÃO DE LIMA
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25/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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24/11/2022 10:36
Arquivado Definitivamente
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24/11/2022 10:34
Juntada de INFORMAÇÃO
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22/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de expedição de alvará judicial, formulado pelo autor, considerando o cumprimento da obrigação.
O réu acostou aos autos comprovante de pagamento, requerendo, ao final, que não sendo apresentada oposição ao valor depositado, seja declarada satisfeita a obrigação com a consequente extinção do processo. É o relatório.
Decido.
O art. 526, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 526, CPC. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. [Grifos nosso] Compulsando os autos, verifico que o requerido realizou o pagamento do valor devido, conforme comprovante de depósito acostado aos autos.
Ademais, a parte autora ao requerer a expedição de alvará judicial, não impugnou o valor depositado, o que demonstra sua concordância.
Desta forma, com fulcro no art. 526, §3º, do Código de Processo Civil, declaro satisfeita a obrigação e determino a expedição de alvará eletrônico do valor depositado em conta judicial para a conta bancária informada pelo patrono do requerente.
Após, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
21/11/2022 16:50
Decisão interlocutória
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21/11/2022 11:22
Conclusos para decisão
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21/11/2022 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/11/2022 11:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/11/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2022 10:03
Juntada de Certidão
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21/11/2022 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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04/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ALFREDO JOÃO DE LIMA
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01/11/2022 11:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/10/2022 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/10/2022 09:11
Juntada de Certidão
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27/10/2022 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/10/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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16/10/2022 07:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/10/2022 10:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/10/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2022 08:26
Recebidos os autos
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06/10/2022 08:26
Juntada de Certidão
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05/10/2022 13:46
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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16/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ALFREDO JOÃO DE LIMA
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16/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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12/08/2022 09:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/08/2022 09:00
Juntada de Certidão
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12/08/2022 06:59
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/07/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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12/07/2022 11:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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12/07/2022 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2022 14:45
Decisão interlocutória
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11/07/2022 09:20
Conclusos para decisão
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10/07/2022 18:57
Recebidos os autos
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10/07/2022 18:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/07/2022 18:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/07/2022 18:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2022
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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