TJAM - 0600047-65.2021.8.04.5800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2025 10:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/01/2025
-
07/01/2025 00:00
Edital
Diante disto, nos termos do artigo 924, II e 925 do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente ação, com resolução do mérito, baseado na satisfação do crédito do exequente.
Sem despesas.
P.
R.
Dispensadas intimações, ante o teor do que foi certificado no item 126.1; arquivem-se os autos.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
06/01/2025 12:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/10/2024 18:03
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 20:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/05/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE LUCILENE PEREIRA DA SILVA
-
22/03/2024 10:40
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
22/03/2024 10:21
RETORNO DE MANDADO
-
21/03/2024 10:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/03/2024 08:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2024 08:20
Expedição de Mandado
-
20/03/2024 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 17:03
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
19/03/2024 17:03
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
19/03/2024 00:00
Edital
Decisão Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em ação no processo previdenciário.
Tendo em vista o depósito da importância da condenação (itens 113.1/2), defiro o pleito de expedição de alvará (item 112.1) para levantamento do referido valor depositado.
Caso o instrumento de procuração contenha autorização expressa para o advogado receber valores e dar quitação, expeça-se um único alvará, em nome do causídico.
Neste caso, intime-se pessoalmente da presente decisão também o demandante.
Se, ao contrário, a procuração para o foro não for expressa neste sentido, intime-se o causídico para juntar cópia do contrato de honorários, caso não tenha feito.
Em seguida, determino que expeçam-se dois alvarás liberatórios, um em nome do causídico com o percentual relativo a seus honorários, e o outro com o valor principal em favor do(a) demandante.
Comprovando-se o levantamento dos depósitos judiciais, venham os autos conclusos para sentença de extinção; a ausência de manifestação das partes no prazo de cinco dias após a expedição do(s) alvará(s) resultará na presunção de que os valores foram levantados, sem embaraços.
Intimadas as partes da expedição do(s) alvará(s), não havendo levantamento dos valores em trinta dias, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a qualquer tempo quando necessário, ou mediante pedido fundamentado das partes.
Intimem-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides do Santos Juiz de Direito -
18/03/2024 16:31
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
14/03/2024 08:23
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/03/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 09:34
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/03/2024 12:29
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
23/01/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
05/12/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE LUCILENE PEREIRA DA SILVA
-
05/12/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/11/2023 12:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2023 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 11:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/10/2023 11:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/09/2023 10:22
Decisão interlocutória
-
02/08/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2023 23:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2023 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2023 15:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/05/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 00:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
15/05/2023 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2023 11:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/05/2023 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
07/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2023 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 11:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/03/2023 00:00
Edital
Diante do exposto, DETERMINO o BLOQUEIO de valores no montante de R$15.624,00 (quinze mil, seiscentos e vinte e quatro reais) depositados em nome do executado, correspondente ao total de 12 (doze) salários mínimos. À Secretaria para as seguintes providências: 1) Em relação ao bloqueio: 1.1) Encaminhe-se à ordem de bloqueio por meio do SISBAJUD; 1.2) Intime-se o INSS, mediante intimação eletrônica, para manifestação em 5 (cinco) dias úteis acerca do bloqueio.
Decorrido o prazo, sem manifestação, transfira-se o montante à conta judicial e expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. 2) Quanto ao cumprimento de sentença: 2.1) Intime-se o INSS, por meio de remessa eletrônica dos autos à sua Procuradoria, para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535 do CPC). 2.2) Apresentada impugnação, voltem os autos conclusos para decisão. 2.3) Não ofertada impugnação, expeça-se RPVe/ou precatório em favor da parte exequente, mediante o sistema ePrecweb do TRF da 1ª Região.
Intime-se, mediante forma eletrônica, a parte requerente acerca desta decisão.
CUMPRA-SE. -
04/03/2023 17:13
Decisão interlocutória
-
18/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LUCILENE PEREIRA DA SILVA
-
17/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
16/02/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 05:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
07/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/01/2023 15:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/01/2023 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 12:27
Decisão interlocutória
-
25/01/2023 10:43
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
25/01/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 07:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2023 11:22
Recebidos os autos
-
20/01/2023 11:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
17/12/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
02/12/2022 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
02/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2022 09:45
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUCILENE PEREIRA DA SILVA
-
22/11/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a implementar o pagamento benefício assistencial de prestação continuada em favor da parte autora, com DIB em 20/03/2019, data do requerimento administrativo. bem como condenar o INSS ao pagamento, de uma só vez, mediante expedição de requisição de pagamento, das parcelas vencidas e vincendas até a efetiva implementação, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros moratórios da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (RE 870947, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017), a partir da citação, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Em razão do caráter alimentar do benefício, CONCEDO a tutela de urgência para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) implemente o benefício no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) até o limite de 30 (trinta) dias-multa.
Condeno o INSS ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação e, considerando que a parte foi assistida pela Defensoria Pública na fase de conhecimento, constituindo advogado nos autos somente após a conclusão dos autos para sentença, os honorários ora arbitrados serão devidos à Defensoria Pública, por meio de pagamento ao Fundo respectivo, devidamente acrescidos de juros e correção monetária até o efetivo pagamento (art. 85, §§2° e 8º, do CPC).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (CPC, art. 496, §3º, I).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para dar seguimento ao feito com o cumprimento de sentença, na forma do art. 534 e seguintes do CPC (art. 2º da Portaria Conjunta TJAM-PF/AM nº 05/2020).
Intime-se a DPE para ciência quanto ao arbitramento de honorários sucumbenciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/11/2022 19:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
21/11/2022 16:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/10/2022 08:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 18:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/07/2022 10:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
07/07/2022 11:20
Recebidos os autos
-
07/07/2022 11:20
Juntada de PARECER
-
15/06/2022 13:41
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
15/06/2022 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2022 12:25
DETERMINAÇÃO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2022 12:18
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
15/06/2022 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2022 10:32
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 01:25
Recebidos os autos
-
19/04/2022 01:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
16/04/2022 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
05/04/2022 11:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
05/04/2022 11:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
15/03/2022 12:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 12:55
Conclusos para decisão
-
21/11/2021 08:27
Recebidos os autos
-
21/11/2021 08:27
Juntada de PARECER
-
17/11/2021 18:13
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
17/11/2021 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
11/11/2021 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 14:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/10/2021 11:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/10/2021 10:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/10/2021 11:15
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
07/10/2021 10:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/10/2021 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 09:14
Recebidos os autos
-
30/09/2021 09:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
28/09/2021 07:36
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
28/09/2021 00:05
Recebidos os autos
-
28/09/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ELIAQUIM ANTUNES DE SOUZA SANTOS
-
27/09/2021 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2021 13:32
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/09/2021 11:11
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/09/2021 00:18
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
21/09/2021 00:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2021 09:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/09/2021 09:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/09/2021 11:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
10/09/2021 11:57
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
10/09/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 15:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/01/2021 11:31
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 11:17
Recebidos os autos
-
26/01/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 12:15
Recebidos os autos
-
22/01/2021 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/01/2021 12:15
Distribuído por sorteio
-
22/01/2021 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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