TJAM - 0600514-43.2022.8.04.2200
1ª instância - Vara da Comarca de Anama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
22/06/2023 10:16
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/06/2023 00:00
Edital
Assim, considerando que o Executado adimpliu a dívida postulada nestes autos e que corresponde ao débito, julgo por sentença extinto o processo nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, e assim o faço com resolução de mérito, para que produza seus legais efeitos.
Arquivem-se com as baixas e anotações de praxe. -
21/06/2023 21:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/06/2023 15:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/06/2023 21:21
ALVARÁ ENVIADO
-
20/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Verifico que conforme a manifestação de Mov. 31.1, o Executado efetuou o pagamento total da condenação.
Assim, defiro o pedido de levantamento dos valores depositados mediante a transferência via Alvará Eletrônico, em favor da parte Exequente, para a conta informada na Mov. 32.1, em nome do patrono Dr.
Fabio Leandro Lira Pereira, para fazer o levantamento integral dos valores.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
19/06/2023 19:44
Decisão interlocutória
-
19/06/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2023 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2023 22:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
01/04/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/03/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
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14/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
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30/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/12/2022 00:48
RENÚNCIA DE PRAZO DE FABIO LEANDRO LIRA PEREIRA
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20/12/2022 00:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/12/2022 00:00
Edital
Considerando que a dívida não excede o limite de 20 salários mínimos, previsto no art. 1º, I, da Lei Estadual 2.748/2002, determino que seja expedido ofício requisitório diretamente ao Estado do Amazonas, para que se proceda ao pagamento do valor executado, por meio de RPV (Requisição de Pequeno Valor), fazendo-se o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias.
Expeça o necessário.
P.R.I.C. -
19/12/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2022 17:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/12/2022 15:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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29/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/11/2022 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/11/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de fase de Cumprimento de Sentença de Honorários iniciado por Fabio Leandro Lira Pereira, contra o Estado do Amazonas/AM, qualificados nos autos.
Diante da petição de Movs. 1.1 a 1.7, cumpridos os requisitos do artigo 534, CPC, intime-se a Fazenda Pública, nos termos do artigo 535, CPC, a fim de que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugne a execução ou ultime o pagamento.
Cumpra-se. -
17/11/2022 19:30
Decisão interlocutória
-
16/11/2022 22:03
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 21:56
Recebidos os autos
-
16/11/2022 21:56
Juntada de Certidão
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16/11/2022 14:28
Recebidos os autos
-
16/11/2022 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/11/2022 14:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/11/2022 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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