TJAP - 0001681-73.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 23:11
Protocolo Nº 29676266 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. agravo em recurso especial
-
25/08/2025 06:01
Intimação (Recurso Especial não admitido na data: 14/08/2025 15:13:00 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de CARMEM CRISTINA FONSECA PINTO (Advogado Autor).
-
18/08/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 14/08/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000148/2025 em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001681-73.2025.8.03.0000 AGRAVO EM EXECUÇÃO - SEEU CRIMINAL Agravante: ANALTO PANTOJA DE SOUZA Advogado(a): CARMEM CRISTINA FONSECA PINTO - 2287AP Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Relator: Desembargador CARLOS TORK DECISÃO: Cuida-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ANALTO PANTOJA DE SOUZA, com fulcro no art. 105 inc.
III, alínea "a" da Constituição Federal, em face do acórdão da CAMARA ÚNICA deste Tribunal, assim ementado:"PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
PRISÃO DOMICILIAR.
CONDENAÇÃO POR CRIME VIOLENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.1) Cuida-se de Agravo em Execução Penal na qual o agravante se insurge contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão de prisão domiciliar.
II.
Questões Em Discussão. 2.1) O Agravante sustenta que apresenta problemas de saúde. 2.2) Pleiteando por tal motivo a concessão de prisão domiciliar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.1) "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prisão domiciliar para condenados por crimes hediondos só é possível em casos excepcionais, com comprovação de doença grave e impossibilidade de tratamento no sistema prisional", REsp n. 2.023.379/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) 3.2) No caso do processo exame, apesar das doenças eu o acometem, em regra, são de tratamento domiciliar, sem demonstração que o IAPEN não tem capacidade de fornecer o devido tratamento, ou seja, não é hipótese de doença grave que justifique a prisão domiciliar. 3.3) Devendo-se manter a decisão do Juízo.
IV.
DISPOSITIVO. 4.1) Agravo em execução não provido.
Dispositivos relevantes citados: Artigo 117 da Lei de Execução Penal.".O recorrente sustenta que o acórdão recorrido contrariou os artigos 117, II e III, da Lei 7.210/84, bem como o art. 105, III, "a", da CF, ao negar o pedido de prisão domiciliar humanitária, desconsiderando provas que demonstram seu grave estado de saúde (apneia do sono, hipertensão, esteatose moderada e hiperlipidemia familiar) e a condição de seus dois dependentes doentes (filho incapaz com esquizofrenia paranoide e esposa com diabetes e colesterol alto).
Argumenta que o IAPEN não dispõe de estrutura adequada para garantir seu tratamento, e que a negativa impõe situação mais gravosa que a pena, violando também decisão judicial de progressão de regime.Por fim, requereu a admissão e o provimento deste recurso.O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou contrarrazões (mov. 73). É o relatório.
ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADEO recurso é próprio, adequado e formalmente regular.
O recorrente possui interesse e legitimidade recursal e está assistido por advogado particular (mov. 90).A tempestividade foi atendida, pois a intimação eletrônica se confirmou em 21/06/2025 e o recurso foi interposto em 30/06/2025, nos termos do artigo 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, combinado com o art. 798 do Código de Processo Penal.Dispensado do preparo (art. 3º, II da Resolução nº 02/2017-STJ).Pois bem.
Dispõe o art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal:"Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça:[...]III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;"Conforme destacado nas contrarrazões, a alteração do entendimento adotado por esta Corte Estadual demandaria, irrefutavelmente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de Recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 7-STJ - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial).Nesse sentido, confira-se julgados específicos no sentido de que não é possível rever as conclusões do Tribunal local quanto aos requisitos para a progressão/regressão de regime, ante a incidência da Súmula 7 do STJ:"EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR.
CONTRADITÓRIO DIFERIDO.
REQUISITOS.
PRISÃO DOMICILIAR.
REGIME PRISIONAL.
PANDEMIA DO CORONAVIRUS.
COMORBIDADES.
OBÍCES SÚMULA N. 7 E 83 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negou provimento ao agravo em execução, mantendo a decisão que concedeu prisão domiciliar a reeducanda em regime fechado, com base na Portaria Conjunta nº 19/PR-TJMG/2020, devido à pandemia de Covid-19.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se a concessão de prisão domiciliar sem a prévia oitiva do Ministério Público viola os arts.67, 112, caput, e §2º, e 117 da Lei n. 7.210/84.3.
A questão também envolve a análise da legalidade da concessão de prisão domiciliar a reeducanda em regime fechado, considerando a ausência dos requisitos legais previstos no art. 117 da Lei n. 7.210/84.
III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
O Tribunal de origem considerou que a decisão de concessão de prisão domiciliar foi fundamentada na Portaria Conjunta nº 19/PR-TJMG/2020 e na Recomendação nº 62/2020 do CNJ, em razão da pandemia de Covid-19, e que a medida não causou prejuízo insanável ao Ministério Público.5.
A decisão foi mantida com base na autonomia do juiz da execução para garantir o correto cumprimento da pena, em conformidade com os princípios constitucionais de dignidade, saúde e integridade física e moral da pessoa presa.6.
A reanálise do acervo fático-probatório dos autos foi considerada inviável, encontrando óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede a atuação excepcional da Corte.
IV.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.(REsp n. 2.026.671/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)""PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
LAVAGEM DE DINHEIRO.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR.
SAÚDE DEBILITADA.
DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO DENTRO DA UNIDADE PRISIONAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7, STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos.II - A pretensão ministerial esbarra no óbice da Súmula n. 7, STJ, tendo em vista a necessidade de reexame de fatos e provas para modificar as conclusões do Tribunal a quo que deferiu a prisão domiciliar, ante a incapacidade da unidade prisional em fornecer tratamento de saúde adequado e necessário ao recorrido.III - Consoante precedentes desta Corte, a comprovação da necessidade de tratamento de saúde fora da unidade prisional, em razão da incapacidade carcerária autoriza o deferimento de prisão domiciliar.Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.602.165/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 27/8/2024.)."Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/08/2025 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 04/08/2025 15:14:47 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de CARMEM CRISTINA FONSECA PINTO (Advogado Autor).
-
15/08/2025 21:19
Registrado pelo DJE Nº 000148/2025
-
15/08/2025 10:48
Decisão (14/08/2025) - Enviado para a resenha gerada em 15/08/2025
-
15/08/2025 10:47
Notificação (Recurso Especial não admitido na data: 14/08/2025 15:13:00 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CARMEM CRISTINA FONSECA PINTO
-
15/08/2025 10:42
Certifico e dou fé que em 15 de agosto de 2025, às 10:36:10, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
-
15/08/2025 08:32
CÂMARA ÚNICA
-
14/08/2025 15:13
Em Atos do Desembargador. Cuida-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ANALTO PANTOJA DE SOUZA, com fulcro no art. 105 inc. III, alínea “a” da Constituição Federal, em face do acórdão da CAMARA ÚNICA deste Tribunal, assim ementado:“PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃ
-
14/08/2025 07:46
Conclusão
-
14/08/2025 07:46
Certifico e dou fé que em 14 de agosto de 2025, às 07:46:37, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
14/08/2025 07:46
Conclusão
-
14/08/2025 07:46
Certifico e dou fé que em 14 de agosto de 2025, às 07:46:13, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
13/08/2025 18:50
incidental de juntada de procuração.
-
13/08/2025 08:18
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
-
13/08/2025 08:16
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete da Vice-Presidência.
-
13/08/2025 08:15
Decurso de prazo em 12/08/2025 para a parte autora.
-
07/08/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 04/08/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000142/2025 em 07/08/2025.
-
06/08/2025 18:13
Registrado pelo DJE Nº 000142/2025
-
06/08/2025 12:45
Decisão (04/08/2025) - Enviado para a resenha gerada em 06/08/2025
-
06/08/2025 12:44
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 04/08/2025 15:14:47 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CARMEM CRISTINA FONSECA PINTO
-
06/08/2025 10:37
Certifico e dou fé que em 06 de agosto de 2025, às 10:30:37, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
-
05/08/2025 11:15
CÂMARA ÚNICA
-
04/08/2025 15:14
Em Atos do Desembargador. ANALTO PANTOJA DE SOUZA interpôs RECURSO ESPECIAL (mov. 57).Da análise preliminar da admissibilidade, não se constatou nos autos instrumento de mandato outorgado pelo recorrente a advogada que subscreveu a peça recursal.Ante o ex
-
04/08/2025 10:33
Conclusão
-
04/08/2025 10:33
Certifico e dou fé que em 04 de agosto de 2025, às 10:33:12, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
01/08/2025 13:11
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
-
01/08/2025 13:08
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete da Vice-Presidência.
-
01/08/2025 12:39
Certifico e dou fé que em 01 de agosto de 2025, às 12:33:08, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. MARICELIA - TJAP
-
21/07/2025 10:30
Remessa
-
21/07/2025 10:30
Em Atos do Procurador. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, por esta Procuradora de Justiça, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelê
-
04/07/2025 11:25
Certifico e dou fé que em 04 de July de 2025, às 11:25:38, recebi os presentes autos no(a) 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. MARICELIA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
04/07/2025 09:43
7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. MARICELIA
-
04/07/2025 09:40
REMESSA À 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DRA. MARICÉLIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO, PARA CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL # 57.
-
04/07/2025 09:33
Certifico e dou fé que em 04 de julho de 2025, às 09:33:33, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
-
03/07/2025 12:06
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
03/07/2025 12:05
Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 - GVP, procedo a remessa dos autos a parte recorrida MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ para apresentar CONTRARRAZÕES ao RECURSO ESPECIAL (Movimento de Ordem nº 57), interposto por: ANALTO PANTOJA DE SOUZA, no
-
03/07/2025 11:37
Certifico e dou fé que em 03 de julho de 2025, às 11:31:30, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
02/07/2025 15:37
Remessa
-
02/07/2025 15:35
Certifico e dou fé que em 02 de julho de 2025, às 15:35:46, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. MARICELIA
-
02/07/2025 14:38
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
02/07/2025 12:39
Em Atos do Procurador. Eminente Relator, Nesta data tomo ciência do r. acórdão constante à ordem eletrônica nº 44, que conheceu do agravo e, no mérito, negou-lhe provimento.
-
30/06/2025 12:57
Certifico e dou fé que em 30 de June de 2025, às 12:57:34, recebi os presentes autos no(a) 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. MARICELIA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
30/06/2025 12:35
7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. MARICELIA
-
30/06/2025 12:13
REMESSA À 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DRA. MARICÉLIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO # 44.
-
30/06/2025 12:05
Certifico e dou fé que em 30 de junho de 2025, às 12:05:13, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
-
30/06/2025 11:31
incidental de juntada de recurso especial
-
30/06/2025 08:24
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
30/06/2025 08:16
Certifico que nesta data procedo a remessa dos presentes AUTOS ELETRÔNICOS à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para ciência do Acórdão de mov. 44.
-
30/06/2025 08:15
Decurso de prazo em 27/06/2025 para a parte autora.
-
21/06/2025 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de ANALTO PANTOJA DE SOUZA e não-provido na data: 10/06/2025 14:09:50 - GABINETE 05) via Escritório Digital de CARMEM CRISTINA FONSECA PINTO (Advogado Autor).
-
12/06/2025 10:37
Faço juntada a estes autos do recibo de envio do Ofício nº 4673112, que informou o Acordão proferido na ordem nº 44, via Malote Digital.
-
12/06/2025 09:48
Nº: 4673112, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DO ESTADO DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 11/06/2025
-
12/06/2025 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 10/06/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000103/2025 em 12/06/2025.
-
11/06/2025 18:58
Registrado pelo DJE Nº 000103/2025
-
11/06/2025 12:04
Acórdão (10/06/2025) - Enviado para a resenha gerada em 11/06/2025
-
11/06/2025 12:03
Notificação (Conhecido o recurso de ANALTO PANTOJA DE SOUZA e não-provido na data: 10/06/2025 14:09:50 - GABINETE 05) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CARMEM CRISTINA FONSECA PINTO
-
11/06/2025 09:13
Certifico e dou fé que em 11 de junho de 2025, às 09:07:06, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
-
11/06/2025 09:01
CÂMARA ÚNICA
-
10/06/2025 14:09
Em Atos do Desembargador.
-
03/06/2025 12:12
Conclusão
-
03/06/2025 12:12
Certifico e dou fé que em 03 de junho de 2025, às 12:12:07, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
03/06/2025 09:17
GABINETE 05
-
03/06/2025 09:14
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
-
02/06/2025 09:04
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 231ª Sessão Virtual realizada no período entre 23/05/2025 a 29/05/2025, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
-
14/05/2025 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Virtual designada para ser realizada no período: 23/05/2025 08:00 até 29/05/2025 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000084/2025 em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001681-73.2025.8.03.0000 AGRAVO EM EXECUÇÃO - SEEU CRIMINAL Agravante: ANALTO PANTOJA DE SOUZA Advogado(a): CARMEM CRISTINA FONSECA PINTO - 2287AP Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Relator: Desembargador CARLOS TORK -
13/05/2025 18:56
Registrado pelo DJE Nº 000084/2025
-
13/05/2025 17:04
Pauta de Julgamento (23/05/2025) - Enviado para a resenha gerada em 13/05/2025
-
13/05/2025 16:13
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Virtual No. 231, realizada no período de 23/05/2025 08:00:00 a 29/05/2025 23:59:00
-
09/05/2025 11:11
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta do Plenário Virtual.
-
08/05/2025 14:25
Certifico e dou fé que em 08 de maio de 2025, às 14:25:23, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
-
08/05/2025 11:30
CÂMARA ÚNICA
-
08/05/2025 09:13
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
-
06/05/2025 08:38
Conclusão
-
06/05/2025 08:38
Certifico e dou fé que em 06 de maio de 2025, às 08:38:26, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
05/05/2025 07:45
GABINETE 05
-
05/05/2025 07:44
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
-
05/05/2025 07:42
Certifico e dou fé que em 05 de maio de 2025, às 07:42:41, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO JUDICIÁRIO - NAT
-
02/05/2025 11:52
Remessa
-
02/05/2025 11:52
Certifico que o NATJUS não possui competência técnica para realizar a análise da situação, uma vez que essa avaliação deve considerar critérios clínicos específicos, a condição atual da pessoa, o local onde ela se encontra e a assistência oferecida nesse
-
28/04/2025 08:38
Certifico e dou fé que em 28 de abril de 2025, às 08:38:55, recebi os presentes autos no(a) NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO JUDICIÁRIO - NAT, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
24/04/2025 13:50
NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO JUDICIÁRIO - NAT
-
24/04/2025 13:49
Certifico que em atenção a decisão de movimento 18 procedo a remessa dos autos ao NATJUS.
-
24/04/2025 13:03
Certifico e dou fé que em 24 de abril de 2025, às 12:57:08, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
-
24/04/2025 08:54
CÂMARA ÚNICA
-
23/04/2025 15:41
Em Atos do Desembargador. Trata-se se Agravo em Execução Penal, no qual o agravante pleiteia a manutenção em prisão domiciliar na qual estava o paciente, desde a pandemia por COVID-19, em razão de comorbidades, quais sejam: ser portador de hipertensão a
-
15/04/2025 10:49
Conclusão
-
15/04/2025 10:49
Certifico e dou fé que em 15 de abril de 2025, às 10:49:52, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
15/04/2025 10:08
GABINETE 05
-
15/04/2025 10:03
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
-
15/04/2025 09:54
Certifico e dou fé que em 15 de abril de 2025, às 09:48:54, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. MARICELIA - TJAP
-
14/04/2025 13:42
Remessa
-
14/04/2025 13:38
Em Atos do Procurador. Parecer - 7ª PJ - 2025 Colenda Câmara Única, Eméritos Desembargadores. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Analto Pantoja de Souza, por advogada constituída, inconformado com a decisão do Juízo da Vara de Execuç
-
09/04/2025 12:16
Certifico e dou fé que em 09 de April de 2025, às 12:16:40, recebi os presentes autos no(a) 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. MARICELIA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
09/04/2025 11:59
7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. MARICELIA
-
09/04/2025 11:47
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA – GAB. DR(A). MARICÉLIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO, PARA PARECER.
-
09/04/2025 11:11
Certifico e dou fé que em 09 de abril de 2025, às 11:11:13, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
-
08/04/2025 12:53
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
08/04/2025 12:52
Certifico que nesta data, procedo a remessa dos presentes AUTOS VIRTUAIS à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de PARECER.
-
08/04/2025 12:27
Certifico e dou fé que em 08 de abril de 2025, às 12:21:38, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
-
08/04/2025 12:07
CÂMARA ÚNICA
-
08/04/2025 11:28
Tombo em 08-04-2025
-
08/04/2025 11:28
SORTEIO CRIMINAL/CRIMINAL de AÇÃO de 2ºg: AGRAVO EM EXECUÇÃO - SEEU para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 05 COM REMESSA À(AO) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO. Desembargador(es) impedido(s) no sorteio da distribuição: Desembargador GILBERTO PINHEIRO (Desembargador impedi
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0018077-06.2017.8.03.0001
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Ed Nilo Oliveira da Silva
Advogado: Rodrigo Celestino Pinheiro Menezes
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 26/04/2017 00:00
Processo nº 6007723-33.2025.8.03.0001
Enielso dos Santos
Estado do Amapa
Advogado: Breno Vinicius Ferreira de Souza
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 18/02/2025 17:43
Processo nº 6009871-17.2025.8.03.0001
Felipe Chagas da Silva
Picpay Servicos S.A
Advogado: Jonilson Heslei Guimaraes Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 25/02/2025 10:13
Processo nº 0001191-51.2025.8.03.0000
Victor de Brito Viana
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Advogado: Alexandre Oliveira Koch
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 14/03/2025 00:00
Processo nº 0047404-20.2022.8.03.0001
Rute Mara Lima Castelo
Ivanizia Nogueira Cunha
Advogado: Patricia da Costa Bezerra
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 24/10/2022 00:00