TJAM - 0600947-14.2022.8.04.5800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2025 19:00
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
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20/03/2025 13:09
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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26/02/2025 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA REPRESENTADO(A) POR SERVIO TULIO DE BARCELOS
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23/02/2025 15:39
Conclusos para despacho
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18/02/2025 18:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2025 10:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/02/2025 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 08:50
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
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05/12/2024 15:30
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
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27/11/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/10/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA REPRESENTADO(A) POR SERVIO TULIO DE BARCELOS
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10/10/2024 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2024 11:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/09/2024 12:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/09/2024 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2024 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2024 00:00
Edital
Despacho Recebido hoje.
Manifeste-se a parte exequente sobre a certidão do item 37.2.
Havendo interesse na expedição de carta precatória, com respectivo recolhimento de custas, defiro desde logo a diligência.
Em caso diverso, ou decorrido o prazo para manifestação e recolhimento de custas, conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se.
Adotem-se as diligências de estilo.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
15/09/2024 14:17
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 15:03
Conclusos para decisão
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21/08/2024 13:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/08/2024 09:31
Juntada de INFORMAÇÃO
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16/07/2024 20:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/07/2024 00:00
Edital
Decisão Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco da Amazônia S/A em face de Manoel Frederico Castro de Oliveira. Realizada tentativa de citação, a parte ré não foi encontrada.
A parte autora pediu que se tentasse localizar o endereço da parte adversa pelos sistemas eletrônicos à disposição do Poder Judiciário. É o essencial para o momento. Decido.
Normalmente, entendo que é dever da parte qualificar e declinar o endereço da parte adversa, pois é de seu interesse o prosseguimento do feito, principalmente diante da discussão de interesses privados.
Todavia, no presente feito, já existe título executivo ou documento hábil a comprovar a dívida acostado à inicial, ou seja, não há dúvidas sobre a existência de uma obrigação.
Além disso, a impossibilidade de citação pode levar ao adimplemento.
Assim, defiro o pedido do item 26.1. À Secretaria para providências, levando-se em conta os sistemas em que solicitou o exequente a pesquisa, observando que a pesquisa na ferramenta Renajud só é possível se houver prévia anotação de restrição.
Proceda-se à citação, sendo localizado endereço.
Se por acaso forem localizados mais de um endereço, eleja-se primeiramente endereço urbano em Maués.
Por outro lado, não havendo resposta conclusiva, juntem-se as diligências aos autos e abra-se vista ao exequente para requerer o que entender cabível.
Junto desde logo a diligência no sistema Infojud, diligência que realizei em colaboração processual com base no art. 6º do CPC, devendo a Secretaria prosseguir com as demais pesquisas.
Cumpra-se, diligenciando-se o necessário.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
29/06/2024 18:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/04/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2024 08:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2024 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2024 11:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
03/10/2023 11:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/09/2023 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2023 09:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/09/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 12:22
Juntada de COMPROVANTE
-
13/06/2023 12:17
RETORNO DE MANDADO
-
08/05/2023 11:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/05/2023 09:46
Expedição de Mandado
-
05/04/2023 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2023 11:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/03/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 14:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/03/2023 14:15
Juntada de COMPROVANTE
-
24/03/2023 10:26
RETORNO DE MANDADO
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14/03/2023 10:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/03/2023 10:17
Expedição de Mandado
-
02/02/2023 12:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2022 00:00
Edital
I) Cite-se, mediante oficial de justiça, o executado para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias úteis, devendo constar do mandado a ordem de penhora a ser cumprida pelo Oficial de Justiça se não for realizado o pagamento e que poderá oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, de acordo com o disposto nos arts. 829, 831 e 915, todos do Código de Processo Civil.
Desde logo, com fulcro no art. 827 do Código de Processo Civil, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, cujo valor será reduzido à metade se houver integral pagamento do débito no prazo de 3 (três) dias (art. 827, §1º, do CPC). Antes da expedição do mandado, intime-se a exequente para recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça no prazo de 10 (dez) dias úteis.
II) Se o executado não for encontrado, deverá o Sr.
Oficial de Justiça arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (art. 830 do CPC).
IV) Caso o executado não seja encontrado ou não efetue o pagamento voluntário e também não sejam localizados bens do executado passíveis de penhora, diante da ordem preferencial de penhora, defiro, desde logo, a indisponibilidade dos ativos financeiros em nome do executado por meio do SISBAJUD, a teor dos arts. 835, I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, devendo, primeiramente, a parte exequente ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, recolher as respectivas custas. Em seguida, intime-se a parte requerida, na pessoa do seu advogado ou Defensoria Pública ou, não o tendo, pessoalmente, para fins de ciência e de manifestação no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a teor do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
V) Em caso de o executado manifestar pela impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva dos ativos financeiros, voltem os autos conclusos (art. 854, caput, §§2º e 3º, do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação da requerida, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, com a transferência do valor em conta à disposição deste Juízo no caso de numerário bloqueado.
Após, com a penhora dos ativos financeiros, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte requerente.
VI) Caso a consulta nos sistemas SISBAJUD seja negativa, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias úteis para indicar outros bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução.
Decorrido o prazo, com sem manifestação, voltem os autos conclusos.
VII) Havendo pagamento por parte do executado, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias úteis, podendo levantar a quantia incontroversa (art. 526, §1º, do Código de Processo Civil).
VIII) Concordando a parte exequente com os valores pagos/depositados e/ou não se manifestando, voltem-me conclusos para sentença.
Caso se manifeste acerca da insuficiência dos valores pagos/depositados, voltem-me conclusos para decisão.
Intime-se, mediante forma eletrônica, a parte exequente.
Publique-se.
Cumpra-se. -
21/11/2022 21:37
Decisão interlocutória
-
04/10/2022 10:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/07/2022 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 08:22
Conclusos para decisão
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08/07/2022 09:39
Recebidos os autos
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08/07/2022 09:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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08/07/2022 07:58
Recebidos os autos
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08/07/2022 07:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/07/2022 07:58
Distribuído por sorteio
-
08/07/2022 07:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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