TJAM - 0600608-42.2021.8.04.7400
1ª instância - Vara da Comarca de Tapaua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 09:16
Juntada de Certidão
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18/06/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO ROSARIO NERY DE ARAUJO
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24/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/05/2024 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2024 09:59
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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13/05/2024 09:59
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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09/05/2024 16:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/05/2024 13:27
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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11/04/2024 15:24
PRAZO DECORRIDO
-
26/03/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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19/03/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO ROSARIO NERY DE ARAUJO
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17/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/03/2024 08:32
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/03/2024 08:31
Juntada de Certidão
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10/03/2024 09:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2024 00:00
Edital
Diante da concordância do INSS, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte autora para que surtam seus legais e jurídicos efeitos.
EXPEÇA-SE RPV/Precatório.
Após, cientifiquem-se as partes acerca da expedição do (s) ofício (s) requisitório (s) de pagamento.
Comprovado o depósito do pequeno valor indicado na requisição, EXPEÇA-SE, sem a necessidade de nova conclusão dos autos, o alvará judicial.
Nada mais havendo, arquivem-se. -
06/03/2024 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2024 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2024 09:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/03/2024 16:52
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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25/09/2023 08:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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15/09/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 13:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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05/07/2023 20:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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14/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/05/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2023 13:20
Juntada de Certidão
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26/04/2023 17:05
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DO ROSARIO NERY DE ARAUJO
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26/04/2023 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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21/04/2023 17:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/04/2023 17:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/04/2023 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2023 11:27
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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19/04/2023 11:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2023
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19/04/2023 11:26
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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19/04/2023 11:26
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
19/04/2023 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/04/2023 22:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/04/2023 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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23/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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17/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO ROSARIO NERY DE ARAUJO
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04/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/01/2023 08:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/01/2023 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2023 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, fiel aos fundamentos acima, aos documentos destes autos e aos depoimentos prestados em juízo, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, condenando o INSS a: IMPLANTAR o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL em favor da parte autora, com juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do art. 3° da EC 113/2021, com data do início do benefício (DIB) a contar da data da entrada do requerimento em 04/09/2019.
A (DIP) corresponde a Data do Início dos Pagamentos correspondendo a data a partir da qual os valores mensais efetivamente começam a ser pagos ao segurado na via administrativa.
Quanto a data de início do pagamento do RPV será correspondente à data de início do benefício (DIB) em 04/09/2019, por sua vez, a data final do pagamento do RPV será a data imediatamente anterior à efetiva prolação da sentença. pagar honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor do crédito apurado até a data da presente sentença, garantindo o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), devidamente acrescido de juros e correção monetária até o efetivo pagamento; Condeno ainda a autarquia previdenciária a pagar diligências e custas processuais sobre o valor da condenação (atrasados até a data do início do pagamento administrativo - DIP), acrescido da determinação contida no § 2.º do artigo 292 do CPC 2015, ou seja, mais os 12 (doze) meses subsequentes e, ainda, obedecendo ao regime de custa desta Justiça Estadual. pagar, se houver, as diferenças pretéritas.
Em obediência à pacífica jurisprudência, os valores não atingidos pela prescrição quinquenal referentes à incidência de correção monetária e de juros de mora deverão ser calculados conforme as datas informadas acima.
Tratando-se de alimentos, presentes a verossimilhança do pleito e o perigo da demora na prestação jurisdicional, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando que o Instituto Previdenciário implante o referido benefício no prazo máximo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, a contar de sua intimação (via PROJUDI), sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), em favor do(a) requerente até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). À Secretaria para: Intimar o INSS para implantar o benefício.
A Procuradoria Federal no Estado do Amazonas (PF/AM) deverá, nesse prazo, informar a este juízo eventual ordem de implantação feita diretamente à agência do INSS.
A respectiva agência terá, a partir do recebimento dessa ordem, o prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS para cumprimento.
Transcorridos esses prazos e não sendo implantado o benefício, determino, desde logo, que se intime a respectiva Agência do INSS, na pessoa de seu gerente/responsável, para que cumpra a implantação do benefício, sob pena de responsabilidade pessoal e direta no âmbito civil, penal e administrativo.
Em qualquer caso deverá ser respeitada a DIP acima determinada.
Reconheço a prescrição quinquenal dos valores anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da ação (se houver).
Fica a Autarquia ré autorizada a compensar eventuais valores pagos à parte autora, no período ora deferido, a título de benefícios inacumuláveis.
O INSS fica autorizado a cessar o pagamento de benefícios não acumuláveis com o ora deferido, desde que resguardado à parte autora o direito de opção pelo mais vantajoso.
No entanto, deve-se observar o seguinte critério: em caso de decisão superior suspendendo a presente decisão, deve o Instituto Réu restabelecer o benefício cessado, se for o caso.
Sentença não sujeita a duplo grau de jurisdição (reexame necessário), tendo em vista que o valor da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, incide, pois, o inciso I, do § 3.º, do artigo 496, CPC 2015.
Em caso de recurso de apelação e considerando o que determina o §3.º do artigo 1.010, CPC 2015, no sentido de que não compete ao juízo de primeiro grau exercer juízo de admissibilidade em casos tais, deverá a secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, certificar a tempestividade do recurso e das razões e, em caso afirmativo, encaminhar o processo para o Tribunal respectivo, independentemente de nova conclusão Ressalto que o pagamento das diferenças pretéritas será realizado após o trânsito em julgado, conforme art. 100 e §§ da Constituição Federal de 1988.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, na forma preconizada no artigo 487, inciso I, do CPC 2015.
Não havendo recurso voluntário e certificado o trânsito em julgado, adote-se o procedimento de execução invertida caso a parte autora não tenha apresentado cumprimento de sentença.
Realizado o pagamento e permanecendo inalterada esta decisão, ARQUIVEM-SE OS AUTOS com a devida baixa na distribuição e as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
18/11/2022 17:55
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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17/11/2022 18:49
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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15/07/2022 09:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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15/07/2022 09:54
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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15/07/2022 08:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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14/07/2022 08:27
RETORNO DE MANDADO
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06/07/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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11/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/06/2022 12:36
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DO ROSARIO NERY DE ARAUJO
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03/06/2022 12:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/06/2022 12:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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02/06/2022 09:27
Expedição de Mandado
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31/05/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2022 11:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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26/04/2022 14:01
Juntada de Certidão
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21/03/2022 09:51
Decisão interlocutória
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11/03/2022 09:44
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 09:41
Juntada de Certidão
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25/02/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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31/12/2021 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/12/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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07/12/2021 23:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/11/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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29/11/2021 15:24
Decisão interlocutória
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29/11/2021 09:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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29/11/2021 08:54
Recebidos os autos
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29/11/2021 08:54
Juntada de Certidão
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17/11/2021 19:35
Recebidos os autos
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17/11/2021 19:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/11/2021 19:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/11/2021 19:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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