TJAM - 0000161-19.2020.8.04.7601
1ª instância - Vara da Comarca de Urucurituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER REAJUSTE DO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES C/C DE TUTELA ANTECIPADA" ajuizada por DEURIDISE CRUZ STONE GAMA em face do MUNICÍPIO DE URUCURITUBA.
Sustenta a parte requerente, em síntese, que é professor da rede estadual de ensino, com carga horária de 20 horas semanais, com vencimento de R$ 1.259,32 (hum mil, duzentos e cinquenta e nove e cinquenta e dois reais), conforme holerite em anexo. Alega, outrossim, que o Município não está respeitando o piso salarial nacional da categoria, eis que deveria receber, no mínimo, R$ 2.455,35 (dois mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos).
Em razão deste fato, pugna pela condenação do Município ao pagamento da diferença salarial supostamente devida.
Contestação apresentada junto ao item 21 PROJUDI.
Intimada para réplica à contestação, a parte autora quedou-se inerte. É o breve relato do que interessa.
Preliminar de impugnação ao pedido da gratuidade da justiça.
Não merece prosperar.
Sabe-se que o pedido de gratuidade formulado por pessoa natural, como é o caso, goza de presunção de veracidade, conforme art. 99, §3º, do CPC.
Rejeito a preliminar.
No mérito, o pleito não merece prosperar.
Com efeito, veja-se que o artigo 2º e seu § 1º da Lei 11.738/2008 estabelece piso salarial profissional nacional para os professores do magistério público da educação básica, submetidos a jornada de trabalho de 40 horas semanais.
De outro turno, o §3º do citado artigo esclarece que Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. Assim, sem necessidade de maiores delongas, tendo em vista que a própria parte autora informou receber mais de 50% do valor estipulado a título de piso nacional, é de rigor a improcedência da demanda, visto que a parte requerente está submetida a uma jornada de trabalho de apenas 20h semanais, ou seja, a quantia percebida mensalmente é proporcionalmente adequada.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Custas e honorários a cargo da parte autora.
Fixo estes últimos em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, os valores acima devidos pelo autor permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade, por até 5 (cinco) anos do trânsito em julgado, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no PROJUDI, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/04/2022 10:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/04/2022 19:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE DEURIDISE CRUZ STONE GAMA REPRESENTADO(A) POR YURI EVANOVICK LEITÃO FURTADO
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25/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2022 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2022 09:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/02/2022 09:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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10/12/2021 00:38
PRAZO DECORRIDO
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16/11/2021 02:03
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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04/11/2021 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/10/2021 10:50
RETORNO DE MANDADO
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14/10/2021 09:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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15/09/2021 08:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/05/2021 14:38
Expedição de Mandado
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25/05/2021 14:32
Juntada de Certidão
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24/05/2021 15:46
CONCEDIDO O PEDIDO
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22/02/2021 15:36
Conclusos para decisão
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22/02/2021 09:55
CONCEDIDO O PEDIDO
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11/12/2020 13:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/11/2020 07:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/11/2020 19:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/10/2020 00:04
DECORRIDO PRAZO DE DEURIDISE CRUZ STONE GAMA REPRESENTADO(A) POR YURI EVANOVICK LEITÃO FURTADO
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06/10/2020 14:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/10/2020 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2020 09:35
CONCEDIDO O PEDIDO
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03/10/2020 11:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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01/09/2020 17:48
Recebidos os autos
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01/09/2020 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/09/2020 17:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/09/2020 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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