TJAM - 0600228-98.2021.8.04.7600
1ª instância - Vara da Comarca de Urucurituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER" ajuizada por ESTERILZA MARTINS DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE URUCURITUBA.
Sustenta a parte requerente, em síntese, que faz jus a adicional de 25% em seu vencimento base em virtude de ser detentora de título de graduação.
Contestação perante o item 14 PROJUDI. É o breve relatório.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
O pleito não merece prosperar.
Observe-se que a parte requerente não trouxe qualquer documentação que comprove o seu título de graduação, não demonstrando, portanto, o direito que afirma na inicial.
Nos termos do artigo 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
E, ainda, conforme artigos 320 e 434 do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, cabendo à parte instruir a exordial com os documentos destinados a provar suas alegações.
Assim, ante a ausência de elementos probatórios mínimos, de rigor a improcedência da demanda.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Custas e honorários a cargo da parte autora.
Sua cobrança, contudo, fica sujeita aos regramentos da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no PROJUDI, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
07/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ESTERILZA MARTINS DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR YURI EVANOVICK LEITÃO FURTADO
-
16/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2022 00:13
PRAZO DECORRIDO
-
05/05/2022 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 08:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/05/2022 07:58
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2022 12:05
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
04/04/2022 14:44
RETORNO DE MANDADO
-
22/02/2022 16:36
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/01/2022 09:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/01/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 08:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/08/2021 10:16
Expedição de Mandado
-
21/07/2021 16:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/07/2021 11:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/07/2021 16:44
Recebidos os autos
-
08/07/2021 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2021 16:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/07/2021 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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