TJAM - 0001022-47.2018.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:50
DECORRIDO PRAZO DE MARILIA DE AZEVEDO OLIVEIRA
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17/06/2025 15:01
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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14/06/2025 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/06/2025 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/06/2025 23:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2025 23:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 14:46
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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10/02/2025 13:29
Recebidos os autos
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10/02/2025 13:29
Juntada de Certidão
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10/02/2025 13:06
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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05/02/2025 23:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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04/10/2024 09:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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30/08/2024 05:16
PRAZO DECORRIDO
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12/07/2024 17:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/04/2024 23:51
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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11/04/2024 14:57
PRAZO DECORRIDO
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27/03/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Diante do requerimento de execução pela parte Exequente, bem como a ausência de impugnação por parte do Município, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados, devendo ser remetido a contadoria judicial para realização/atualização dos cálculos atinentes a adequação sobre as Deduções.
Com o retorno pelo setor, intimem-se as partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Nada havendo, expeça-se o devido RPV/PRECATÓRIO, encaminhando-se ao Ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, arquivando-se o feito provisoriamente.
Após, com o depósito dos valores, EXPEÇA-SE O RESPECTIVO ALVARÁ.
Por fim, confirmada nos autos a expedição de alvará eletrônico ou cumprimento das diligências necessárias a satisfação do crédito pela parte requerente, JULGO EXTINTO o feito, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando, por conseguinte, o imediato arquivamento dos autos.
Intime-se.
Diligencie-se e cumpra-se com brevidade. -
26/03/2024 11:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/02/2024 12:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/02/2024 12:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/01/2024 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/11/2023 23:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/11/2023 16:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/11/2023 16:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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16/11/2023 16:39
EVOLUÍDA A CLASSE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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14/11/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE AUTAZES
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22/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/09/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARILIA DE AZEVEDO OLIVEIRA
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11/09/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/09/2023 15:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/09/2023 15:43
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/09/2023 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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23/08/2023 13:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/08/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2023 16:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/08/2023 16:41
Juntada de Certidão
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22/08/2023 16:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/08/2023
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22/08/2023 16:39
Processo Desarquivado
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04/08/2023 11:11
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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04/08/2023 11:10
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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06/07/2023 12:10
RETORNO DE MANDADO
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22/06/2023 11:28
Juntada de Certidão
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08/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARILIA DE AZEVEDO OLIVEIRA
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27/02/2023 18:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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10/02/2023 11:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/01/2023 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2023 11:33
Expedição de Mandado
-
18/11/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação de cobrança movida por MARÍLIA DE AZEVEDO OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE AUTAZES, ambos qualificados.
Aduz a inicial que a Autora e Réu firmara contrato temporário para prestação de serviços na função de assistente social no período de 06/03/2013 a 28/02/2015 e 02/01/2017 a 28/02/2018, percebendo salário mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No entanto, após mais de três anos de prestação de serviços, a Autora foi dispensada sem receber os valores do FGTS e verbas rescisórias, motivo pelo qual pugna pela procedência da ação.
Ao final, pleiteia a condenação do Município Réu à devolução dos valores descontados do Autor à título de previdência social e pagamento de valores referentes ao FGTS.
Inicial instruída com documentos ao evento n° 1.1/1.90.
Contestação apresentada ao evento n° 21.1/21.2, sustentando o município Réu preliminar de prescrição e, no mérito, defende serem indevidas parcelas típicas de um contrato de trabalho regido pela CLT.
Réplica ao evento n° 27.1.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Ausentes arguição de preliminares, passo ao exame do mérito.
DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 e 99, §3° do Código de Processo Civil.
Por se tratar de matéria exclusiva de direito, com entendimento consolidado na jurisprudência, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Inicialmente, é evidente que a relação jurídica entre as partes ultrapassa uma prestação de serviços, já que os houveram sucessivas renovações do contrato celebrado, mantendo a municipalidade vínculo com a Autora por anos mediante diversos contratos.
Ora, é cediço nos termos do artigo 3° da Consolidação das Leis Trabalhistas que considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Essa é exata relação havida entre as partes, pois a Autora prestou serviços de forma não eventual, sob dependência e mediante salário.
Com essa constatação, reconheço a relação de trabalho entre as partes, na modalidade de contrato temporário.
Outrossim, a Constituição Federal estabeleceu a regra do concurso público para acesso ao serviço público, em seu art. 37, II, que diz: "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".
A garantia de acesso ao serviço público é um direito fundamental do cidadão.
Mais do que simples garantia de acesso formal, é uma garantia material de amplo acesso a todos os interessados em ingressar no serviço público, em igualdade de condições.
Assim, a regra para que uma pessoa labore na Administração Pública é a realização de concursos públicos, porém, a própria Constituição Federal estabeleceu em seu artigo 37, IX, que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Não obstante, é comum na maioria das vezes o Ente Público, por ser mais vantajoso e por se tratar de mão de obra mais fácil e barata, contratar servidores temporários e renovar sucessivamente o contrato por tempo determinado.
Assim, o contrato que seria por tempo determinado é renovado sucessivamente e acaba se tornando um único vínculo contratual permanente com o Estado, como o caso dos autos, onde a Autora laborou para o Município Réu por anos através de vários contratos, ferindo a Carta Magna, já que somente pode ter vínculo estável é o servidor efetivo.
Dessa forma, em que pese serem as contratações sucessivas, por tempo determinado, se individualmente consideradas, as inúmeras renovações realizadas demonstram fraude ao que dispõe o artigo 37, IX da Constituição Federal, visto que tal lapso afasta totalmente a ideia da necessidade temporária.
Todavia, é-lhe por direito receber os valores do FGTS referente ao período trabalhado, conforme posicionamento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, observada a prescrição quinquenal.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DESCARACTERIZAÇÃO.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
PRECEDENTES. 1.
O plenário da corte, no exame do re nº 596.478/rr-rg, relator para o acórdão o ministro dias toffoli, concluiu que, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados.2.
Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as turmas. 3.
A jurisprudência da corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da Republica, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado.4.
Agravo regimental não provido. (Supremo Tribunal Federal STF; RE 902664; Segunda Turma; Rel.
Min.
Dias Toffoli; Julg. 22/09/2015; DJE 11/11/2015; Pág. 42) CF, art. 37 CF, art. 7. No que tange às demais verbas rescisórias, incabível o pedido, visto que por se tratar de um contrato nulo, não pode dar ensejo à indenização à parte.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos elencados na petição inicial E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, apenas para deferir à Autora direito à percepção de FGTS, que devem ser atualizados com juros e correção na forma da lei, decretando a nulidade da contratação, por sucessivas renovações em desacordo com a Constituição Federal.
Intime-se a Autora para apresentar, após o trânsito em julgado, o valor atualizado do FGTS, observada a prescrição quinquenal, com a finalidade de iniciar a fase de execução de sentença.
Município isento do pagamento de custas, conforme inciso IX do artigo 17 da Lei Estadual n° 4.408/2016.
Arbitro, no entanto honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/11/2022 21:02
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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04/09/2022 17:42
Conclusos para decisão
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27/05/2022 18:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/05/2022 10:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/05/2022 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2022 09:52
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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12/04/2022 10:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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31/03/2022 20:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/02/2022 23:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/12/2021 10:12
RETORNO DE MANDADO
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18/10/2021 12:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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18/10/2021 11:58
Expedição de Mandado
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23/06/2021 13:57
Decisão interlocutória
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11/02/2021 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/10/2020 14:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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15/09/2020 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/06/2020 00:00
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE AUTAZES
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05/05/2020 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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24/04/2020 12:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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22/04/2020 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2020 11:04
Conclusos para despacho
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19/03/2020 11:00
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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19/03/2020 10:59
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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18/03/2020 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/06/2019 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/05/2019 11:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/10/2018 14:33
Recebidos os autos
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09/10/2018 14:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/10/2018 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2018
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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