TJAM - 0604113-56.2022.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 11:10
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 11:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2023
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29/06/2023 11:10
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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29/06/2023 11:10
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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29/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE FIRMINO JOSE LIRA ROSAS
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28/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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14/06/2023 11:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/06/2023 06:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/06/2023 07:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2023 07:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2023 00:00
Edital
(...) À vista do exposto, e por tudo mais quanto dos autos consta, o pedido, nos JULGO IMPROCEDENTE termos do Artigo 487, inciso I, do NCPC, deixando de condenar a Requerente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista que no Juizado Especial Cível, em 1° grau de jurisdição, não há condenação nestes termos (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Revogo a liminar anteriormente deferida, se houver.
Oposto recurso de embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
O prazo para recurso é de 10 (dez) dias, devendo ser necessariamente interposto por advogado, estando sujeito o apelante ao pagamento de custas e honorários na instância superior, caso sucumbente.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal e proceda-se com a remessa dos autos à E.
Turma Recursal.
Sem honorários.
Sem custas, nos termos do art. 54, da Lei no 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se, independentemente de outro despacho.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se. -
07/06/2023 17:34
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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17/05/2023 15:25
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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17/05/2023 12:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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17/05/2023 12:42
Juntada de Certidão
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13/04/2023 16:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/02/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FIRMINO JOSE LIRA ROSAS
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11/02/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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21/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/01/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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07/12/2022 14:20
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2022 10:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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24/11/2022 19:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO Visto, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Verifico a presença das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC.
Reservo o exame do pedido de antecipação de tutela para a oportunidade seguinte à resposta do Requerido.
DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Considerando a necessidade de se evitar a paralisação dos feitos, é razoável encontrar alternativas que permitam o seu andamento, sob pena de a regra legal da exigência de realização de audiência conciliatória se sobrepor aos princípios da economia processual e celeridade previstos no art. 2º da Lei 9.099/1995 e ao princípio da duração razoável do processo previsto no inciso LXXXVIII do art. 5º da Constituição Federal.
Com efeito, o art. 2º da Lei 9.099/1995 especifica os princípios da economia processual e celeridade, dentre outros, como norteadores dos juizados especiais cíveis para a busca de uma prestação jurisdicional rápida e eficaz, e elenca que deve-se buscar, sempre que possível, a conciliação ou a transação, sem exigir a realização da própria audiência em si como a única forma de se buscar o alcance de tais objetivos.
Assim, com base nos princípios constitucionais e legais mencionados, no intuito de permitir que o atendimento às demandas permaneça ininterrupto, e tendo em vista as dificuldades decorrentes do acesso à internet com velocidade incompatível para uso das plataformas disponíveis para videoconferência por boa parte dos jurisdicionados desta Comarca acaba por obstaculizar o cumprimento da disposição.
Destaca-se, no ponto, que cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, na forma do inciso VI do artigo 139 do CPC.
Com isso, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação.
Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta.
Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente insalutíferos e, definitivamente, sem o resultado pretendido.
De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional pela longevidade em que são designadas as audiências (aproximadamente 6 meses após a propositura, marchando na contramão dos princípios orientadores).
Desta feita, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (Dias) dias, apresente contestação ao feito, sob pena de revelia, bem como indique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo ciente que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo.
Observo que, no mesmo prazo (10 dias), poderá a parte Requerida, em querendo, apresentar simultaneamente proposta de acordo, indicando expressamente seus termos.
Ofertada proposta conciliatória razoável/não aviltante designar-se-á sessão de conciliação.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art.355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração da sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. -
18/11/2022 18:56
Decisão interlocutória
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18/11/2022 09:34
Conclusos para decisão
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20/10/2022 08:33
Recebidos os autos
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20/10/2022 08:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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19/10/2022 14:41
Recebidos os autos
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19/10/2022 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/10/2022 14:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/10/2022 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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