TJAM - 0601205-24.2022.8.04.5800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
16/03/2023 15:38
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
05/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2022 20:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito em razão da litispendência, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Fica suspensa a exigibilidade da sucumbência processual, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Deixo de condenar ao pagamento de honorários, uma vez que o requerido não foi citado, logo, não chegou a integrar a relação processual.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE. -
21/11/2022 21:37
EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA
-
01/11/2022 10:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
03/10/2022 14:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/09/2022 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 15:59
Recebidos os autos
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23/08/2022 15:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/08/2022 12:31
Recebidos os autos
-
23/08/2022 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2022 12:31
Distribuído por sorteio
-
23/08/2022 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
04/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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