TJAM - 0605570-10.2022.8.04.3800
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 10:22
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
20/05/2024 09:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/05/2024 08:38
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
17/05/2024 12:20
RETORNO DE MANDADO
-
09/05/2024 18:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/05/2024 09:03
Expedição de Mandado
-
07/05/2024 14:25
Processo Desarquivado
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
16/05/2023 10:13
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2023 10:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/05/2023 10:11
Processo Desarquivado
-
03/03/2023 08:33
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2023 08:32
Juntada de COMPROVANTE
-
03/03/2023 08:27
EXPEDIÇÃO DE TERMO
-
29/11/2022 09:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/11/2022 00:00
Edital
Não havendo preliminares processuais e de mérito a apreciar na espécie, diferentemente do que promoveu o douto representante ministerial, entende este Juízo que a questão encontra-se suficientemente suportada em matéria probatória, razão pela qual anuncio o julgamento antecipado da lide na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Passando desde logo ao exame do mérito, não há dúvida de que houve um equívoco gráfico quanto ao seu nome, e do genitor da demandante, a qual deveria constar como JOSILANE BRASIL DE SOUSA (Requerente) e JOSÉ ROGÉRIO DE ARAÚJO SOUSA (genitor), e não como JOSILANE BRASIL DE SOUZA (Requerente) e JOSÉ ROGÉRIO DE ARAÚJO SOUZA (genitor), conforme hodiernamente consta.
De tal maneira, em conformidade com o parecer ministerial, com base nos artigos 487, I, e 723, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e julgo procedente o pedido formulado na inicial, determinando ao 2º Ofício Extrajudicial desta Comarca a retificação do registro civil de nascimento, modificando-se o seu nome, e de seu genitor para JOSILANE BRASIL DE SOUSA (Requerente) e JOSÉ ROGÉRIO DE ARAÚJO SOUSA (genitor) .
Sem custas nem honorários advocatícios.
Expeça-se o mandado de averbação.
Após o trânsito em julgado e as providências necessárias, dê-se baixa na Distribuição, procedendo-se às anotações de estilo.
Intime-se, mediante forma eletrônica e por meio de seu procurador e/ou AR e/ou oficial de justiça (acaso o endereço não seja atendido pelo serviço de correios), a parte autora.
Dê-se ciência aos representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública.
Registre-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
18/11/2022 19:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/11/2022 13:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
16/11/2022 19:08
Recebidos os autos
-
16/11/2022 19:08
Juntada de PARECER
-
31/10/2022 00:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
20/10/2022 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/10/2022 16:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/10/2022 08:53
Recebidos os autos
-
17/10/2022 08:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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14/10/2022 10:46
Recebidos os autos
-
14/10/2022 10:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/10/2022 10:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/10/2022 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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