TJAM - 0001173-72.2019.8.04.4701
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 13:46
Juntada de Certidão
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15/07/2024 13:45
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/06/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 22:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/10/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
22/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/09/2023 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/09/2023 12:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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31/08/2023 22:50
Decisão interlocutória
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26/06/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
06/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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18/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2023 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 12:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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13/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/12/2022 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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08/12/2022 15:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/12/2022 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 18:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/11/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação proposta por MUNICIO RODRIGUES MENDES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, na qual a parte autora objetiva a implementação do SEGURO-DESEMPREGO AO PESCADOR (SEGURO-DEFESO), em decorrência de se apresentar como pescador artesanal, aduzindo, ainda, ter apresentado provas suficientes para tanto, cumprindo os pressupostos legais para o deferimento do benefício vindicado.
Em contestação, o INSS apresentou defesa sem preliminares e com anexos, a qual, por seu turno, foi objeto de réplica pelo demandante.
Brevemente relatado.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social INSS, objetivando provimento judicial no sentido de que seja concedido, ao demandante, o benefício previdenciário conhecido por Seguro Defeso Pescador.
De proêmio, destaco a necessidade de prévio requerimento administrativo, consoante ratificação oriunda do STF.
Nesse ponto, a priori, destaco que nossa Augusta Corte, quando do julgamento do RE nº 631240/2014, consignou detalhamento acerca das situações que dispensam o prévio requerimento administrativo, senão vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração , uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima itens (i), (ii) e (iii) , tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora que alega ser trabalhadora rural informal a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (STF - RE: 631240 MG, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 03/09/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/11/2014) (grifo próprio) Assim, analisando o julgado acima, entendo não prescindir o pleito judicial em tela de comprovação do pedido administrativo de prorrogação da prestação continuada pleiteada, previamente à propositura judicial, o qual demonstre indubitável indeferimento, ou demora considerável e infundada de apuração do eventual pedido extrajudicial apresentado pelo segurado interessado junto ao órgão previdenciário.
In casu, examinando o acervo probatório existente nos autos, observo haver visível ausência do imprescindível requerimento administrativo prévio, junto ao INSS, quando da propositura do pleito judicial de insurgência contra a autarquia requerida, uma vez que, nos moldes apresentados no processo, inexistem quaisquer indicativos que houve pedido prévio de prorrogação do benefício previdenciário em debate.
Ademais, destaco que a situação particular da demandante não se amolda às exceções indicadas no entendimento jurisprudencial antecedente.
Ademais, o entendimento ora adotado também tem por base decisão oriunda da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência TNU, datada de 17/03/2022, da qual gerou-se o Tema nº 277, originado do PEDILEF Pedido de Interpretação de Lei Federal nº 0500255-75.2019.4.05.8303/PE, cujo teor destaca, de maneira clarividente, que o pedido de prorrogação, notadamente para os casos de alta programada, tal como se verifica na circunstância em tela, exige a formulação de requerimento administrativo de prorrogação de benefício, senão vejamos: TEMA 277: O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo. (grifo próprio) (PEDILEF 0500255-75.2019.4.05.8303/PE, 16/10/2020, Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves, julgado em 17/03/2022, publicado em 17/03/2022, transitando em julgado em 25 de abril de 2022).
Com efeito, mormente explicitado na peça inaugural, pelo promovente, não houve anexação, de sua parte, da carta de indeferimento por parte do INSS, devido à superlotação na agência previdenciária de Itacoatiara/AM, fato, este, que levou a autarquia demandada a não apreciar o pleito administrativo.
O autor, mormente apresentação na denúncia à seq. 1.10, afirma ter tentado e não ter conseguido agendar requerimento no sistema eletrônico do INSS, sob alegação de inexistência de vagas.
Por outro lado, observo que o requerente não colaciona aos autos quaisquer comprovações que demonstrem, cabalmente, o alegado impedimento, por qualquer motivo relevante, à época da denúncia formulada, principalmente interligado às motivações relativas à superlotação da secção administrativa da autarquia promovida, e até de eventual impossibilidade de se deslocar à agência do INSS noutra cidade, para efetuar o pleito que ele próprio aduz ser urgente, de modo que caberia ao autor demonstrar suas afirmações, e não as supor.
Na verdade, não foi colacionada nenhuma prova de impossibilidade do requerente em se deslocar para outra cidade e efetuar o pedido administrativo em exame, como é sabido que muitas pessoas, na situação da requerente, assim o fazem.
Ou seja, entendo que a denúncia apresentada, na situação particular desta demanda, não substitui a carta de indeferimento.
Em que pesem as afirmações contidas na peça inaugural, o demandante não estava desincumbido em assim proceder, consoante prevê o art. 373, I, do CPC, todavia, não o fez.
Portanto, o demandante apresentou pedido judicial sem colacionar documento apto a demonstrar que houve pretensão resistida (indeferimento) na seara administrativa, pelo réu, e intrinsecamente relacionado ao indeferimento da implantação do benefício pretendido.
Tal omissão revela indubitável ausência de interesse processual, segundo jurisprudências do STF e TNU, sendo a ausência de tal condição da ação um fato impeditivo de apreciação do mérito, consoante previsão do art. 330, III, c/c art. 337, XI, c/c art. 485, VI, todos do CPC, de modo que não há outra medida a ser tomada nos autos, senão sua extinção sem julgamento do mérito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação alhures, e com fulcro no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a parte promovente, com base no princípio da causalidade, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, deixando suspensa, porém, a exigibilidade dos referidos pagamentos, por força do deferimento da justiça gratuita ao demandante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C. -
17/11/2022 22:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/10/2022 13:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
27/10/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
15/09/2022 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/08/2022 16:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/08/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 14:34
Decisão interlocutória
-
24/08/2022 14:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
15/08/2022 08:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/08/2022 13:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/05/2022 14:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2022 14:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/04/2022 08:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2022 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 09:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/12/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
21/11/2021 20:26
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2021 10:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/10/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
19/10/2021 11:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
05/10/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
30/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIO RODRIGUES MENDES
-
21/09/2021 00:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2021 09:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/09/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 16:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/06/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 14:02
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
27/10/2020 21:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/10/2020 08:58
Conclusos para decisão
-
16/10/2020 08:58
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
17/03/2020 00:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 11:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
18/11/2019 18:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/08/2019 11:29
Conclusos para despacho
-
18/06/2019 08:33
Recebidos os autos
-
18/06/2019 08:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/06/2019 10:30
Recebidos os autos
-
13/06/2019 10:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/06/2019 10:30
Distribuído por sorteio
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13/06/2019 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2019
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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