TJAM - 0000578-84.2013.8.04.5800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
05/03/2025 18:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/03/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 02:43
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
09/02/2025 00:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2025 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 16:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/01/2025 00:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/01/2025 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/01/2025 08:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/01/2025 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2025 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2025 00:00
Edital
Por tudo que foi acima fundamentado, julgo improcedente a exceção de pré-executividade, resolvendo seu mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem despesas, por se tratar de exceção manejada no bojo dos autos principais.
Aguarde-se o trânsito em julgado da presente sentença, e, não havendo recurso, prossiga-se a execução, com a remessa dos ofícios requisitórios pendentes ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região pelo sistema e-precweb.
Publique-se e registre-se; dispensadas ações adicionais por serem tais atos eletrônicos no próprio sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/01/2025 12:14
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
25/11/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
31/10/2024 08:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2024 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 00:00
Edital
Decisão Recebido hoje.
Defiro o pedido da parte executada, ora excipiente, que consta do item 126.1, suspendendo-se a expedição de requisição de pequeno valor e precatório até o julgamento da exceção de pré-executividade.
A diferença de valor exequendo é significativa, e, portanto, o prosseguimento da execução pode causar dano de difícil reparação.
Intime-se a parte exequente, ora excepta, para manifestar-se em contraditório, no prazo de quinze dias.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides do Santos Juiz de Direito -
29/10/2024 17:03
Decisão interlocutória
-
22/10/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
19/10/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
15/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
15/10/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
05/10/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LAITA LOPES DE PAIVA
-
01/10/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/09/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
24/09/2024 15:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/09/2024 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 12:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/09/2024 10:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2024 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 11:38
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
30/07/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
18/07/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LAITA LOPES DE PAIVA
-
16/07/2024 20:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/07/2024 20:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/07/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/07/2024 12:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/07/2024 00:00
Edital
Conclusões Diante do exposto, homologo os cálculos apresentados pelo exequente.
Determino, na sequência, o prosseguimento da execução.
Expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor RPV ou ofícios precatórios, conforme o caso, dependendo dos limites de valores fixados em lei, remetendo-as ao Desembargador Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com os valores que constam das contas julgadas corretas (item 94.1), considerando a exclusão de pagamento de multa cominatória e outros valores desta natureza.
Devem os honorários advocatícios, se houver, serem considerados verbas alimentares, bem como as verbas de natureza salarial referentes ao crédito principal; demais valores do crédito principal devem ser consideradas como verbas de natureza comum. Autorizo eventual pedido de destaque de honorários com fundamento nos arts. 22 e 23 da Lei 8.906/1994, havendo nos autos contrato de prestação de serviços com cláusula específica.
Sem despesas adicionais (art. 85, § 7º, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
05/07/2024 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 16:30
CÁLCULOS HOMOLOGADOS
-
24/05/2024 21:50
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/05/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
10/05/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
26/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/03/2024 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/02/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
14/12/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LAITA LOPES DE PAIVA
-
27/11/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2023 08:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/11/2023 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 00:00
Edital
Ante o exposto, verificando que a sentença recorrida não apresenta os alegados vícios, DEIXO DE CONHECER dos embargos de declaração opostos e, por conseguinte, REJEITO-OS integralmente. -
31/10/2023 17:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/10/2023 11:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/05/2023 19:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
13/05/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
02/05/2023 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
25/04/2023 12:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2023 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 20:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/03/2023 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LAITA LOPES DE PAIVA
-
23/11/2022 09:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2022 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a: [a] implementar a aposentadoria rural por idade em favor da autora, nos termos dos artigos 48 a 51 da Lei 8.213/91, com DIB em 18/02/2011; [b] ao pagamento, mediante expedição de precatório/requisição de pagamento, das parcelas vencidas, compreendidas entre a data da citação válida e a efetiva implementação do benefício, corrigidas monetariamente pelo INPC/IBGE e acrescidos de juros moratórios da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (RE 870947, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017), e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Condeno o INSS ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente acrescidos de juros e correção monetária até o efetivo pagamento (art. 85, §§2° e 8º do CPC).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, §3º, I, do CPC).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a autora, mediante intimação eletrônica do advogado, para dar seguimento ao feito na forma do art. 534 e seguintes do CPC (art. 2º da Portaria Conjunta n. 5/2020 TJAM-PF/AM).
P.R.I.C. -
21/11/2022 21:37
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/10/2022 18:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/09/2022 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 19:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/05/2021 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2020 18:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/10/2019 13:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/06/2019 15:07
Conclusos para decisão
-
12/06/2019 15:07
Juntada de Certidão
-
05/12/2018 22:18
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LAITA LOPES DE PAIVA
-
05/12/2018 22:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LAITA LOPES DE PAIVA
-
29/10/2018 02:00
Recebidos os autos
-
29/01/2018 09:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
04/12/2017 17:23
Decisão interlocutória
-
23/10/2017 12:03
Conclusos para decisão
-
16/10/2017 12:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2017 10:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/10/2017 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2017 23:51
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
29/08/2017 13:35
Conclusos para decisão
-
29/08/2017 13:17
Recebidos os autos
-
28/08/2017 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2017 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
10/07/2017 16:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/07/2017 12:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/04/2017 08:55
Decisão interlocutória
-
22/03/2017 13:57
Conclusos para decisão
-
17/11/2016 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2016 11:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/08/2016 10:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/08/2015 10:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/08/2015 09:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/07/2015 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2015 11:59
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
12/06/2015 09:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/05/2015 08:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2015 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
08/05/2015 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2015 15:38
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
-
30/03/2015 08:56
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
23/03/2015 14:05
Conclusos para despacho
-
23/03/2015 14:05
Recebidos os autos
-
17/03/2015 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/03/2015 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
09/03/2015 09:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/03/2015 13:03
Juntada de Certidão
-
05/03/2015 13:00
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
05/03/2015 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2014 15:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/05/2014 17:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/05/2014 16:38
Conclusos para decisão
-
07/05/2014 16:38
Recebidos os autos
-
07/05/2014 11:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/05/2014 11:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
30/04/2014 13:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/04/2014 12:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
02/04/2014 09:08
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
02/04/2014 08:40
Recebidos os autos
-
28/03/2014 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
28/03/2014 16:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/03/2014 12:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/03/2014 11:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
20/12/2013 15:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/08/2013 12:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/07/2013 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2013 16:01
Conclusos para decisão
-
18/06/2013 16:00
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
18/06/2013 15:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/06/2013 08:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/04/2013 11:23
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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