TJAM - 0000344-55.2020.8.04.5801
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 01:08
DECORRIDO PRAZO DE VANILDE MEDEIROS DA SILVA
-
07/05/2025 01:08
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
26/04/2025 00:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2025 00:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2025 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 11:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/04/2025 15:43
ALVARÁ ENVIADO
-
02/04/2025 16:06
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
31/03/2025 09:08
Conclusos para decisão - ANÁLISE DE ALVARÁ
-
30/03/2025 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
01/03/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE VANILDE MEDEIROS DA SILVA
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01/03/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
22/02/2025 00:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2025 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2025 09:36
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
11/02/2025 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2024 00:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2024 08:19
PROCESSO SUSPENSO
-
18/11/2024 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2024 09:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/09/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 08:37
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 12:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/05/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
04/05/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE VANILDE MEDEIROS DA SILVA
-
26/04/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2024 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 00:00
Edital
Decisão Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em ação de cobrança contra o Estado do Amazonas para cobrança de honorários de advogada dativa, em ação ajuizada por Vanilde Medeiros da Silva.
Iniciado o cumprimento de sentença, foram os autos remetidos à contadoria judicial.
Apresentada a manifestação técnica, foram as partes intimadas.
A parte exequente expressamente concordou com os cálculos (item 42.1), e a parte executada não se manifestou, conforme item 40 do PROJUDI.
Vieram os autos conclusos.
Relatado o essencial, decido.
Na presente demanda, vê-se que a documentação apresentada é suficientemente idônea para permitir a homologação dos cálculos.
Verifica-se que, devidamente intimado, o Estado do Amazonas não discordou da conta elaborada pelo exequente e da confirmação pela contadoria que já estava nos autos.
Desta forma, reputo corretos os cálculos apresentados pela contadoria judicial.
Ademais, é clara a disposição do art. 535 do CPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. [ ] grifei Em resumo, não há razão para não se homologarem os cálculos, pois os cálculos apresentados nos autos não foram impugnados pela Fazenda Pública.
Conclusões Diante do exposto, homologo os cálculos apresentados.
Determino, na sequência, o prosseguimento da execução.
Expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor RPV ou ofícios precatórios, conforme o caso, dependendo dos limites de valores fixados em lei, remetendo os precatórios ao Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas, e eventual ofício com RPV ao representante do Estado do Amazonas, com os valores que constam das contas ora julgadas corretas.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
02/04/2024 13:22
CÁLCULOS HOMOLOGADOS
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
03/10/2023 10:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/06/2023 14:02
Conclusos para decisão
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11/05/2023 23:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE VANILDE MEDEIROS DA SILVA
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15/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
27/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2023 13:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2023 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 12:31
Recebidos os autos
-
13/03/2023 12:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/02/2023 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/02/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 12:30
Recebidos os autos
-
15/02/2023 12:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/12/2022 10:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/11/2022 00:00
Edital
EXPEÇA-SE RPV em favor da parte credora, devendo antes a Secretaria proceder às diligências contidas na Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e na Portaria n. 720/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas com a remessa à Contadoria Judicial para a conta de liquidação.
Com o retorno dos autos, intime-se o Estado do Amazonas, por meio de sua procuradoria, para pagamento em até 2 meses (art. 535, §3º, II, do CPC).
Assim que juntado(s) aos autos o(s) ofício(s) informando o depósito judicial dos valores, expeçam-se o(s) respectivo(s) alvará(s) para levantamento dos valores, independentemente de novo despacho.
Cumprido o alvará, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes, mediante forma eletrônica.
CUMPRA-SE. -
21/11/2022 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 18:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/10/2021 11:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/05/2021 09:19
Conclusos para decisão
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27/05/2021 09:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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25/05/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
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10/04/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/03/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2021 16:06
Decisão interlocutória
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20/01/2021 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/12/2020 19:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/10/2020 14:12
Conclusos para decisão
-
02/10/2020 14:12
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 04:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2020 12:28
Recebidos os autos
-
19/06/2020 12:28
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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19/06/2020 12:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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18/06/2020 09:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/06/2020 16:43
Declarada incompetência
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15/06/2020 10:33
Recebidos os autos
-
15/06/2020 10:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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15/06/2020 08:59
Conclusos para decisão
-
13/06/2020 02:55
Recebidos os autos
-
13/06/2020 02:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/06/2020 02:55
Distribuído por sorteio
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13/06/2020 02:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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