TJAM - 0601373-26.2022.8.04.5800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 14:34
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 14:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2023
-
23/03/2023 14:29
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
23/03/2023 14:29
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
28/02/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA FRANCISCA TEIXEIRA DE OLIVEIRA
-
28/02/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/02/2023 10:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/02/2023 12:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/02/2023 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2023 10:59
ALVARÁ ENVIADO
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04/02/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA FRANCISCA TEIXEIRA DE OLIVEIRA
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03/02/2023 10:42
CONCEDIDO O ALVARÁ
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03/02/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 22:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2023 09:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/01/2023 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2023 09:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/01/2023 09:11
Processo Desarquivado
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26/01/2023 08:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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25/01/2023 09:56
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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12/01/2023 09:12
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/12/2022 07:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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08/12/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARIA FRANCISCA TEIXEIRA DE OLIVEIRA
-
04/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/11/2022 09:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/11/2022 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 00:00
Edital
Sentença Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade do contrato, inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e indeniza em face deMaria Francisca Teixeira de Oliveira Banco , todos qualificados nos autos.Bradesco S/A Argumentou a parte autora, cliente do banco réu, ter sofrido descontos indevidos, em sua conta bancária a título de cobrança de pacote de serviços e ou cesta de serviços, sem que tenha o serviço sido contratado com cláusula expressa.
Argumenta que tal cobrança fere normas regulatórias do setor bancário.
Pediu a inversão do ônus da prova e gratuidade da justiça.
Por fim, requereu a condenação na devolução em dobro dos valores indevidamente pagos e indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Contestação apresentada (item 17.1).
Em audiência una não houve e os autos foram conclusos.composição (item 27.1) Apesar de a lei dispensar relatório (art. 38, Lei 9.099/1995), foi necessário elaborar o resumo acima no presente caso. .Decido De plano reconheço a existência de relação de consumo, aplicável ao caso, forte no sentido do enunciado 297 da Súmula do STJ.
Exsurge com nitidez a posição de consumidora da parte autora (art. 2º da Lei8.078/1990 CDC), que é cliente dos serviços bancários que lhe são oferecidos no mercado de consumo pela parte ré (art. 3º, CDC).
A instituição financeira levantou em preliminares a ausência de interesse processual.
No mérito tratou legalidade da cobrança de cesta de serviços; aplicação do princípio da mitigação do próprio prejuízo; inexistência de danos morais; do quantum indenizatório; inexistência de reparação por danos materiais; inversão do ônus da prova; ausência de requisitos para concessão de tutela de urgência.
Por fim pugnou pela improcedência dos pedidos (item 26.1).
Ausência do interesse de agir Quanto a preliminar de falta de interesse processual, não procede a alegação, pois não é condição imprescindível ao prévio ajuizamento a negociação administrativa.
Isso feriria a garantia constitucional de acesso à justiça.
O feito pode ser julgado, portanto.
Passando a resolver o .mérito Legalidade da cobrança de cesta de serviços Inicialmente constato que a parte autora alegou em sua peça inicial, que ocorreram descontos, e requereu o pagamento referente aos últimos cinco anos, totalizando o valor de R$ 1.311,80(mil trezentos e onze reais e oitenta centavos).
A parte requerida ao ter vistas dos autos não realizou a impugnação específica, portanto, resta incontroverso o A controvérsia que existe diz respeito à legalidade devalor apresentado pela parte autora. tais descontos.
As normas do Banco Central, especialmente a Resolução 3.919 do BACEN, citada por tanto o autor quanto pelo réu, não impedem que os bancos sejam remunerados pelos serviços que prestam, mas protegem o usuário de condições abusivas na execução do contrato de prestação de serviços bancários.
Embora em outras decisões meu entendimento tenha sido em sentido diverso, passo a vislumbrar, no presente caso, uma situação peculiar, levando à formação de outra conclusão.
O fundamento do pedido autoral foi a falta de prévia contratação da autorização para os descontos.
Pois bem, tal contratação certamente ocorreu, pois o autor era cliente, correntista, do banco réu.
Compreendo que houve, então, falta de informação clara e adequada sobre os termos do contrato.
A violação do dever de informação, que é norma cogente, segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Esse é o fundamento da primeira tese firmada no incidente de uniformização dos juizados especiais do TJAM: exige-se clara e inequívoca ciência do consumidor.
Assim, os descontos, por se terem dado sem a devida informação do consumidor, se tornam indevidos.
Não há impedimento para que o juízo conheça desta nulidade, que é absoluta, de ofício, conforme art. 168, parágrafo único, do Código Civil).
A conclusão a que chego não é favorável ao réu.
A instituição financeira ré não logrou demonstrar que houve prévia e expressa autorização do consumidor.
Há que se lembrar que a primeira tese do incidente de uniformização 0000511-49.2018.8.04.9000 dos juizados especiais do TJAM é clara: É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do CDC. [grifos meus] A parte ré não juntou o contrato, e não comprovou que a adesão à cesta de está suficientemente destacada como exige o art. 54, § 4º, CDC, conforme instrui aserviços primeira tese do incidente de uniformização 0000511-49.2018.8.04.9000 dos juizados especiais do TJAM.
Assim, não há como se considerar que o banco, fornecedor de serviços, tenha se desembaraçado de seu dever informacional deforma adequada e suficiente.
Aplicação do princípio da mitigação do próprio prejuízo A ré alega que deve haver redução da indenização em obediência ao princípio da mitigação do próprio prejuízo, pois, não pode a parte autora suportar propositalmente cobranças indevidas para aumentar o dano.
Não há que se falar em aplicação do referido princípio, visto que, os descontos ocorreram por um longo período de tempo em razão da postura adotada pela instituição, qual seja, descontos não contratados, realizados em pequeno valor dificultando sua identificação imediata.
Dano moral Pelos mesmos fundamentos, concluo pela existência de dano moral. É indiscutível que a Constituição da República, o Código Civil, e toda a jurisprudência e a doutrina reconhecem a existência de danos de natureza extrapatrimonial.
Destes, sem dúvida o mais significativo é o dano moral.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no entendimento de que descontos indevidos são caracterizadores do dano moral.
E como, ainda segundo o Tribunal da Cidadania, o dano moral independe de prova (in re ipsa).
Entendo que o dano moral se formou não porque houve uma relação jurídica entre as partes e os descontos foram contratados e devidos, mas porque a parte ré não informou adequadamente a ré das consequências do contrato.
Por isso os pressupostos da responsabilidade civil se formaram: a conduta da parte ré, mesmo exercendo regularmente um direito, deveria envolver maior informação ao consumidor; o dano da parte autora, consistente em violação do direito da personalidade, foi a sensação de estar eternamente presa à dívida, e o nexo de causalidade, pois os descontos ocorreram por causa do contrato.
Devo observar ainda que não é sequer importante discutir a culpa, pois a responsabilidade do consumidor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
Por esses motivos, deve ser julgado procedente o pedido de indenização por dano moral.
A liquidação do dano moral é assunto tormentoso na doutrina e jurisprudência.
Alinho-me à orientação de que a natureza do dano, aliado às circunstâncias do caso devem balizar a fixação do quantum indenizatório.
No presente caso, entendo que a total falta de clareza do banco réu para com a parte consumidora, bem como o tempo em se promoveram os descontos indevidos requerem uma indenização que possa trazer algum alento compensatório à parte requerente.
Dano material e Repetição do indébito Comprovada a ilegalidade das cobranças resta demonstrado o dano material e deve ocorrer a repetição do indébito.
Em razão da norma do art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição deve ser dobrada, pois não se trata de engano justificável.
Tal é o entendimento da segunda tese do incidente de uniformização 0000511-49.2018.8.04.9000 dos juizados especiais do TJAM.
Não obstante já se tenha fundamentado a aplicação da teoria da , as parcelas aactio nata serem repetidas, conforme a inicial, são dos últimos cinco anos, ou seja, não são alcançadas pela prescrição quinquenal do CDC.
Inversão do ônus da prova A inversão do ônus da prova deve ocorrer, posto que reconhecida a relação de consumo, e diante do melhor aparelhamento institucional da parte ré, tem mais condições de produzir as provas.
Não obstante, esta inversão não desobriga a parte autora de apresentar o sustentáculo mínimo de suas alegações.
Todavia, como a própria parte requerente em sua petição inicial juntou extratos de conta-corrente, tal discussão é pouco relevante, estando suprida pela própria juntada.
Ausência de fundamentos para concessão de tutela antecipada O banco réu defendeu que o pedido de tutela antecipada pleiteado pela parte autora, deverá ser indeferido de plano, tendo em vista a ausência de fundamentos que escoram a concessão de tal medida.
Entendo que a tutela de urgência deve ser deferida/mantida, quando estiverem preenchidos ambos os requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).
Quanto ao periculum in mora, compreendo que a perpetuação de cobrança constitui risco suficiente de prejuízo da parte requerente.
Já o fumus boni iurisé demonstrado pelos inúmeros extratos bancários que a parte autora sofreudescontos indevidos.
Corroborando, aparte ré não comprovou a legalidade dos descontos.
No mais, asuspensão dos descontos, caso seja comprovado que são devidos em decisão final de mérito, não causa dano irreparável ao réu, que poderá efetuá-los sequencialmente.
Quantum indenizatório A ré sustenta que quando da aplicação do dano moral a indenização deve ser feita com moderação, proporcionalmente, com razoabilidade.
Complementou que não foi demonstrado efetivamente a existência de lesão de natureza moral que possa ensejar a fixação de verba indenizatória.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que no momento da fixação do valor da indenização por danos morais deve-se levar em consideração as circunstâncias subjetivas da ofensa.
Assim devem ser analisadas: a) as consequências da ofensa; b) a capacidade econômica do ofensor; e c) a pessoa do ofendido STJ. 3ª Turma.
REsp 1.120.971-RJ.
Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 28/02/2012.
O valor pleiteado, de R$ 10.000,00 é exagerado, pois os descontos foram de pequena monta.
Neste panorama, tenho por bem arbitrar, com razoabilidade, o valor dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a demanda formulada por .
Deste modo, julgo oMaria Francisca Teixeira de Oliveira parcialmente precedente pedido de , que fixo emindenização por danos morais R$ 5.000,00 (cinco mil reais) contando-se juros de 1% ao mês e correção monetária a partir da publicação desta sentença, conforme preceitua a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Declaro a nulidade das cobranças de tarifas de cesta básica feitas pelo Banco , objeto da presente lide, por falta de correta e integral informação (art.6º, III,Bradesco S/A CDC) por consequência, julgo procedente o pedido de repetição do indébito formulado pela parte requerente, dobrado, liquidando-o, como fundamentado acima, totalizando o valor de condenando o,R$ 2.623,60 (dois mil seiscentos e vinte três reais e sessenta centavos) banco réu a seu pagamento.
Os valores devem se corrigidos monetariamente, incidindo juros .
Defiro o pedido de suspensão dos descontos elegais de 1%, contados do ajuizamento a imediata cessação dos descontos.determino Sem despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
22/11/2022 16:45
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
16/11/2022 13:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/11/2022 13:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/11/2022 15:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2022 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2022 12:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 12:01
Juntada de INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 12:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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21/10/2022 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2022 16:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA FRANCISCA TEIXEIRA DE OLIVEIRA
-
04/10/2022 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/09/2022 14:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/09/2022 13:24
Juntada de CITAÇÃO
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29/09/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 13:22
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 15:05
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 22:52
Recebidos os autos
-
19/09/2022 22:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/09/2022 13:45
Recebidos os autos
-
19/09/2022 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2022 13:45
Distribuído por sorteio
-
19/09/2022 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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