TJAM - 0600875-34.2022.8.04.6800
1ª instância - Vara da Comarca de Santa Isabel do Rio Negro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2023 08:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 19:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2022 11:03
Arquivado Definitivamente
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07/12/2022 11:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/12/2022 19:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS DA SILVA DE MENEZES
-
24/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de expedição de alvará judicial, formulado pelo autor, considerando o cumprimento da obrigação.
O réu acostou aos autos comprovante de pagamento, requerendo, ao final, que não sendo apresentada oposição ao valor depositado, seja declarada satisfeita a obrigação com a consequente extinção do processo. É o relatório.
Decido.
O art. 526, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 526, CPC. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. [Grifos nosso] Compulsando os autos, verifico que o requerido realizou o pagamento do valor devido, conforme comprovante de depósito acostado aos autos.
Ademais, a parte autora ao requerer a expedição de alvará judicial, não impugnou o valor depositado, o que demonstra sua concordância.
Desta forma, com fulcro no art. 526, §3º, do Código de Processo Civil, declaro satisfeita a obrigação e determino a expedição de alvará eletrônico do valor depositado em conta judicial para a conta bancária informada pelo patrono do requerente.
Após, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
23/11/2022 11:09
Decisão interlocutória
-
21/11/2022 13:31
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/11/2022 10:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 10:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/11/2022 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/11/2022 13:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS DA SILVA DE MENEZES
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03/11/2022 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 08:28
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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16/10/2022 07:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/10/2022 18:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/10/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2022 20:15
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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06/10/2022 08:49
Recebidos os autos
-
06/10/2022 08:49
Juntada de Certidão
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03/09/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS DA SILVA DE MENEZES
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03/09/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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31/08/2022 09:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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31/08/2022 09:40
Juntada de Certidão
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31/08/2022 09:03
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/08/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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02/08/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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02/08/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2022 21:41
Decisão interlocutória
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27/07/2022 10:56
Conclusos para decisão
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27/07/2022 09:50
Recebidos os autos
-
27/07/2022 09:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/07/2022 09:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/07/2022 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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