TJAM - 0601601-08.2022.8.04.6800
1ª instância - Vara da Comarca de Santa Isabel do Rio Negro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2023 11:53
Arquivado Definitivamente
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02/02/2023 11:53
Juntada de Certidão
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27/01/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE CELESTE YANOMAMI
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17/12/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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02/12/2022 21:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/11/2022 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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24/11/2022 05:24
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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22/11/2022 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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21/11/2022 08:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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21/11/2022 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2022 00:00
Edital
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO/REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por CELESTE YANOMAMI em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, alegando que o Requerido realizou descontos em sua conta corrente de serviço não contratado, denominados ENC LIM CREDITO.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos de mov.1.2 a 1.4.
Breve é o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 332, inciso III, do Código de Processo Civil, determina que, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
A contratação dos serviços discutidos neste processo é feita mediante instrumento escrito, quando presencial, e por meio de contato telefônico gravado quando à distância art. 375, CPC.
Não é necessária, desse modo, a produção de prova testemunhal ou pericial, dispensando-se a fase instrutória (art. 332 do Código de Processo Civil).
O serviço de tarifas bancárias decorre da cobrança pelos serviços de conta corrente, prevista na Resolução n. 3.919/2010, do Banco Central.
A modalidade da conta da parte autora é aquela nominada Conta Corrente, conforme alega na inicial.
Entretanto, dos extratos apresentados com a inicial compreende-se que de fato não se trata de conta exclusiva para recebimentos, já que a parte autora é cliente de crédito pessoal e realiza outras operações de crédito, transferências, entre outros, o que desnatura a qualidade de conta exclusiva para recebimentos art. 373, inciso I, CPC. É de longa data que a parte autora aceitou a conta na modalidade atual: segundo os extratos acostados aos autos, a contratação vem do ano de 2018.
Tal é suficiente para o chamamento do instituto da surrectio, que consiste no nascimento do direito de uma das partes de praticar determinada conduta diante da aceitação desse comportamento, pela outra parte, no desdobramento do cumprimento do contrato.
Desse instituto jurídico, fundado na boa-fé prevista no art. 422 do Código Civil, surge a possibilidade da cobrança dos encargos da conta corrente, porque não os contrariou a parte autora ao longo de todo esse tempo, vindo apenas agora pretender fazê-lo sem prova alguma de que tenha sido enganado tanto que aceitou até o momento; e com prova contrária nos autos, que indica que utiliza efetivamente os serviços de conta- corrente.
Não indicou a parte autora que solicitou a reversão da conta para aquela exclusiva para o recebimento de salário/benefício ou que na abertura tenha manifestado esse propósito.
A pretensão da parte autora colide, inclusive, com o preceito decadencial do Código de Defesa do Consumidor, que determina o prazo de trinta dias para reclamar pelos vícios aparentes, como neste caso, de acordo com o art. 26, inciso I.
Não obstante, faz-se necessário diferenciar encargo de tarifa.
Os encargos financeiros são as taxas cobradas em transações realizadas com instituições financeiras, como bancos e operadoras de crédito.
Por outro lado, a tarifa é o pagamento por um serviço decorrente de um contrato e costuma ser cobrada por instituições financeiras, devido aos custos dos serviços prestados aos correntistas.
Neste sentido, ressalto que os descontos tratam-se de encargos decorrentes da efetiva utilização, sequer negada, de serviços/produtos individuais, sem que exista determinação de contrato expresso, posto que as resoluções mencionadas (3.919/2010 BACEN) tratam da cobrança de pacote de serviços.
Não suscita a parte autora que a cobrança esteja em desacordo com a determinação das Resoluções n. 3.919/2010 e n. 4.196/2013 do Banco Central.
Com efeito, o tema foi objeto de julgamento no processo nº 0000511-49.8.04.9000 pela Turma de Uniformização de jurisprudência dos Juizados, a qual estabeleceu as seguintes teses: Tese 1. É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do CDC; Tese 2.
O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto; Tese 3.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Ademais, a própria Resolução n. 3.919/2010 do BACEN prescreve que, ultrapassado o limite de saques ou extratos gratuitos, ou aqueles previstos no pacote contratado, enseja a cobrança individual pela efetiva utilização do mesmo.
Inexiste ilegalidade, ainda, na cobrança de valores decorrentes de emissão de segunda via de cartão, bem como de pagamento de valores em razão da utilização do cheque especial.
Desse modo, age a parte autora em verdadeiro venire contra factum proprium ao alegar que utiliza sua conta bancária apenas para sacar seu benefício/salário quando, em verdade, realiza diversas operações bancárias.
Portanto, existindo na prova pré-produzida a informação de que a parte autora utiliza a conta para serviços que não apenas o recebimento do salário/benefício e tendo essa cobrança se desdobrado por anos, ocorrendo o fenômeno jurídico da surrectio, de acordo com a boa-fé objetiva do art. 422 do Código Civil, tenho por plenamente satisfeita a condição da informação pela instituição financeira.
DISPOSITIVO Estando, portanto, a pretensão em confronto com o encaminhamento jurisprudencial firmado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados, com fundamento no art. 332, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente, sob pena de deserção.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
19/11/2022 11:36
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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17/11/2022 10:52
Recebidos os autos
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17/11/2022 10:52
Juntada de Certidão
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10/11/2022 08:02
Conclusos para decisão
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09/11/2022 11:29
Recebidos os autos
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09/11/2022 11:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/11/2022 11:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/11/2022 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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