TJAM - 0600254-69.2021.8.04.7900
1ª instância - Vara da Comarca de Amatura
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2024 11:15
Recebidos os autos
-
22/01/2024 11:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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12/04/2023 11:37
Arquivado Definitivamente
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27/03/2023 12:12
ALVARÁ ENVIADO
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24/03/2023 11:01
Decisão interlocutória
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23/03/2023 17:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/03/2023 06:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/03/2023 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 14:25
Conclusos para decisão
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16/03/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/03/2023 17:42
Decisão interlocutória
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06/03/2023 12:36
Conclusos para decisão
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03/03/2023 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
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03/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/02/2023 20:54
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/02/2023 12:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/02/2023 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2023 20:55
Decisão interlocutória
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02/02/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
03/01/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/12/2022 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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26/12/2022 14:49
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA MADALENA MARISCAL RUBEM
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20/12/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2022 10:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 19:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/11/2022 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE AMATURÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMATURÁ - CÍVEL - PROJUDI Rua principal, s/nº - Amaturá/AM - CEP: 69.620-000 Processo: 0600254-69.2021.8.04.7900 Classe Processual: Procedimento Ordinário Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$23.912,16 Autor(s): MARIA MADALENA MARISCAL RUBEM Réu(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por MARIA MADALENA MARISCAL RUBEM em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
Narra a autora na exordial, que analisando seus extratos previdenciários, foi surpreendida com o lançamento de empréstimo consignado feito sem a sua anuência, ou seja, de maneira fraudulenta, provindo da financeira ré.
Nos pedidos, em sede de liminar, pugnou pela imediata suspensão da cobrança das parcelas vincendas, e que ao final, no mérito, seja declarado nulo e inexigível o empréstimo lançado indevidamente em seu benefício, condenando o banco a restituir em dobro os valores cobrados ilegalmente, bem como indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi concedida (evento 7).
Ambas as partes demonstraram desinteresse na realização da audiência de conciliação.
Em sua contestação, o BANCO BRADESCO S/A alegou que a parte autora firmou de maneira clara, expressa, escrita e inexorável, contrato de empréstimo bancário junto à instituição ré, consentindo com todas as cláusulas estipuladas, não havendo qualquer ilegalidade nas cobranças efetuadas.
Após as verificações de praxe, constatou-se que o conjunto probatório até aqui colhido, aliado aos fundamentos de direito e de fato afirmados pelas partes, se mostram suficientes para formar o convencimento motivado deste Juízo, sem a necessidade de produção de provas em audiência, sendo então cabível o Julgamento Antecipado do Mérito, por força do artigo 355, inciso I, do CPC.
Cumpre ressaltar-se, que embora a defesa tenha pugnado pela oitiva da parte autora em audiência, bem como de eventuais testemunhas, não vejo razões para sua realização, uma vez que, a matéria aqui discutida é eminentemente de fato comprovado documentalmente. É o breve relato.
Passo a fundamentar e a decidir.
Primeiramente, em vista da hipossuficiência econômica alegada pela requerente, e entendendo que as provas até aqui colhidas são suficientes para comprová-la, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
Em seguida, analisando a preliminar de falta de interesse processual arguida na contestação, sob o argumento de que não há no caso em tela uma pretensão resistida, pois o réu sequer teve a oportunidade de resolver o inconveniente por outras vias, não vejo razões para seu acolhimento.
Importante salientar-se, que não é exigido que a parte autora primeiramente busque a solução do conflito de forma extrajudicial, trata-se apenas de uma faculdade, pois vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional ou Princípio do Direito da Ação (artigo 5º, inciso XXXV, da CF), o qual determina que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Mesmo assim, a demandante afirma ter procurado a financeira ré por diversas vezes, no intuito de solucionar o problema, porém, não logrou êxito.
De igual modo, não vejo plausibilidade no pedido de regularização do polo passivo da demanda, tendo em vista que o BRADESCO S/A é o banco responsável pelo lançamento do empréstimo objeto desta ação, conforme extrai-se do extrato apresentado pela requerente (evento 1.4).
Diante disso, AFASTO ambas as preliminares suscitadas.
Passo, então, à análise do mérito.
A controvérsia reside em aferir se houve efetiva contratação do empréstimo consignado de nº 0123423758766.
Da análise dos autos, verifica-se que houve a comprovação dos descontos efetuados sobre o benefício previdenciário da autora, todavia, a instituição financeira não se desincumbiu de comprovar a regularidade da contratação, mediante a juntada do respectivo contrato, muito menos o recebimento de valores pela requerente, provenientes do suposto empréstimo.
Pelo relato da demandante, nunca houve contratação de empréstimo algum, de forma que, diante da impossibilidade de produzir-se prova negativa, bem como no exercício do ônus da prova que lhe assiste, cabe ao banco apresentar o suposto contrato de empréstimo, como forma de comprovação de que a contratação foi legítima, no entanto, não o fez, embora tenha sido intimado diversas vezes para tanto.
A financeira ré não trouxe qualquer elemento de convicção capaz de desestruturar os fatos afirmados na inicial, dentro do ônus probatório que lhe assiste, em provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Dessa maneira, devem ser reconhecido como nulo e inexigível o contrato de empréstimo consignado de nº 012342375876, uma vez que, foi lançado de forma fraudulenta sem a autorização da requerente.
Para melhor elucidação do tema, confira os julgados abaixo colacionados: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTO DAS PRESTAÇÕES EFETUADO DIRETAMENTE NO CONTRACHEQUE DO AUTOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ADEQUAÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Deve a instituição financeira responder pelo prejuízo que o autor suportou em razão de desconto indevido em seu contracheque decorrente de contrato fraudulento não firmado pelo consumidor haja vista a inexistência da própria declaração de vontade deste e do contrato de empréstimo.
A responsabilidade dos fornecedores por fato do serviço (acidente de consumo) é da espécie objetiva.
Como é cediço, basta a comprovação da conduta ilícita, do dano sofrido e do nexo causal existente entre ambos. 2.
O fornecedor apenas se exime do dever de indenizar se comprovar a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ou a inexistência de defeito.
Dever de indenizar configurado. 3.
Devolução em dobro, em obediência ao art. 42 do CDC, uma vez que não configurado o engano justificável. 4. É devida a condenação a título de indenização por danos morais, pois, a conduta do banco de cobrar por contrato inexistente fere direitos da personalidade, a exemplo dos direitos à paz e à tranquilidade, além de privar o consumidor de parte de seus rendimentos, com os quais garante sua subsistência.
Gera-se assim, para o ofensor, o dever de indenizar o dano extrapatrimonial sofrido, sendo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) razoável e proporcional. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido". (TJ-AM - AC: 06083337120188040001 AM 0608333-71.2018.8.04.0001, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 28/10/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2021). "APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
SÚMULA 297/STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SÚMULA 479/STJ.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FRAUDE.
NULIDADE DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. 1.
A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor. 2.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479 do STJ) 3.
Diante da aplicabilidade do CDC às relações bancárias, bem como a presença da inversão do ônus da prova, se o banco se omite completamente na arena probatória e deixa de demonstrar a existência e validade do contrato de empréstimo, não há como aliviar a sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo consumidor. 4.
Não se pode considerar como mero aborrecimento a existência de descontos indevidos na conta da apelada em decorrência de um contrato decorrente de fraude, em que a instituição financeira não agiu com as cautelas necessárias, sendo patente a presença do dano moral. 5.
O dano moral se mostra patente e valor arbitrado pelo juízo a quo mostra-se adequado às peculiaridades do caso. 6.
Apelação conhecida e desprovida". (TJ-AM - AC: 06129180620178040001 AM 0612918-06.2017.8.04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 03/10/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2019). "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DÍVIDA INEXISTENTE.
DESCONTOS EM CONTRACHEQUE.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 4.000,00.
INSURGÊNCIA DO AUTOR EM RELAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO DA VERBA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
INVIABILIDADE À LUZ DA NATUREZA DA DEMANDA E CONSIDERADO O JULGAMENTO ANTECIPADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na espécie, a sentença reputou presente o abalo anímico decorrente da conduta do demandado, destacando: a contratação inexistente; culpa: pela imprudência em registrar o contrato no contra cheque do autor, sem a sua anuência.
De qualquer forma a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva no tocante aos danos causados ao consumidor; dano: descontos indevidos no contracheque da parte; e nexo causal: encontra-se presente, pois o dano só ocorreu em virtude do ato ilícito (fls. 69).
Aspectos que resultaram incontroversos, diante da ausência de recurso por parte do réu. 2.
Assim, levando-se em consideração as condições econômicas e sociais do ofendido, qualificado na inicial como médico aposentado; e da agressora, instituição financeira; considerando, principalmente, a reprovabilidade da conduta do ré; o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; tratando-se de dano moral puro; não se olvidando, também, que a reparação não pode servir de causa ao enriquecimento injustificado; impõe-se a majoração do montante indenizatório arbitrado na sentença, a título de danos morais, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantum que se revela suficiente e condizente com as peculiaridades do caso. 3.
Considerando que a matéria debatida não é de alta complexidade e a demanda restou julgada antecipadamente, a verba honorária sucumbencial deve ser mantida 3. nos moldes fixados pela sentença.
Recurso conhecido e parcialmente provido". (TJ-AM - AC: 06264533120198040001 AM 0626453-31.2019.8.04.0001, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 28/10/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2021). "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A OPERAÇÃO FOI REALIZADA PELO APELADO.
VIOLAÇÃO AO ART. 373, INCISO II DO CPC/15.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESENÇA DO DEVER DE INDENIZAR.
DANO MATERIAL E DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Incumbe ao réu a prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, o que não foi demonstrado no presente caso. 2.
Necessária a restituição dos valores indevidamente descontados da conta do apelado. 3.
O valor fixado pelo juízo a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se mostra exorbitante para o caso concreto, ao revés, apresenta-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade com evidente função pedagógica. 4.
Recurso conhecido e não provido". (TJ-AM - AC: 06367195320148040001 AM 0636719-53.2014.8.04.0001, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 01/07/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2019).
No mesmo sentido, a Súmula 479 do STJ assevera que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". É de responsabilidade dos bancos a adoção de medidas suficientes para garantir a legitimidade do processo de aprovação dos empréstimos consignados, o que não ocorreu no caso em testilha.
Houve, portanto, a prática de ato ilícito pela financeira ré, ao proceder com o lançamento de empréstimo não contratado pela demandante, devendo responder objetivamente pelos danos materiais e morais causados, como forma de reparação pelos sucessivos descontos irregulares suportados pela consumidora.
No que diz respeito à devolução do indébito, o CDC traz a seguinte redação em seu artigo 42: "Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Não está caracterizado no caso em tela o engano justificável, sendo que, a instituição financeira agiu com negligência, pois não geriu com segurança o fornecimento dos seus produtos, caracterizando falha grave na prestação de serviço, sendo direito da autora a repetição do indébito.
Insta salientar-se, que esta prática tem se tornado cada vez mais comum entre os bancos, que cometem inúmeros ilícitos de forma reiterada, não podendo passar desapercebida tal postura pelo Poder Judiciário.
A conduta da financeira requerida de cobrar por contrato inexistente fere direitos de personalidade da autora, a exemplo do direito à paz e à tranquilidade, além de privá-la, por longo período, de parte de sua remuneração, comprometendo sua subsistência, de tal forma, que o ofensor deve indenizar o dano extrapatrimonial sofrido, o qual configura-se in re ipsa e prescinde da demonstração do sofrimento psicológico, sendo a mera conduta ilícita suficiente para provocar transtornos, humilhação e aborrecimentos, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Com relação aos danos morais, houve recente pronunciamento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça quanto à desnecessidade da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva.
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas tem entendido que a ocorrência de descontos indevidos em conta bancária configura sim dano moral, haja vista que, a conduta da instituição financeira priva o consumidor de recurso econômico, situação esta desconfortável e desagradável que ultrapassa o mero dissabor, notadamente quando praticada por longo período de tempo, como no caso dos autos.
Assim sendo, eventual afastamento do dano moral seria verdadeira premiação á conduta displicente da instituição financeira ré, beneficiando as empresas infratoras e punindo novamente a consumidora lesada.
A indenização por dano moral possui dupla objetividade, quais sejam, a reparação do dano sofrido e a punição do agente, de forma que não se mostre insignificante a quem recebe e nem exorbitante que venha a resultar em enriquecimento ilícito.
Imperioso ressaltar-se, que descabe qualquer compensação de valores no caso em epígrafe, uma vez que, além de não colacionar aos autos qualquer contrato de empréstimo, o banco réu também não obteve êxito em comprovar que a autora teria efetivamente recebido o valor supostamente emprestado, seja por meio de ordem de pagamento ou transferência bancária, situação essa, que revela a insegurança do seu sistema de contratação.
Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: DECLARAR NULO o contrato de empréstimo consignado nº 0123423758766; CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A a pagar, a título de danos materiais, o valor de R$ 3.912,16 (três mil novecentos e doze reais e dezesseis centavos), já contados em dobro, com juros legais de mora a serem contados a partir da citação válida (artigo 405 do Código Civil), e correção monetária oficial a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros legais de mora a serem contados a partir da citação válida (artigo 405 do Código Civil), e correção monetária oficial a partir da data do arbitramento (súmula 362 do STJ).
O BANCO BRADESCO S/A DEVE tomar todas as providências necessárias para o imediato cancelamento e definitiva exclusão das cobranças referentes ao empréstimo anulado, sob pena de cominação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada desconto doravante efetuado, e ainda, o valor da condenação poderá ser acrescido de eventuais cobranças efetuadas após a propositura desta ação, uma vez que, não estão inclusas no cálculo atual.
Por fim, CONDENO o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, com juros legais de mora a serem contados a partir da data do trânsito em julgado, e correção monetária oficial desde a data do ajuizamento da ação.
Sentença Publicada eletronicamente pelo PROJUDI.
Intimados pessoalmente: Nícolas Rodolfo de Souza Espíndola OAB/AM 16.128, e José Almir da R.
Mendes Júnior OAB/AM 1235-A.
Amaturá, 22 de novembro de 2022.
Hercilio Tenorio de Barros Filho Juiz de Direito -
22/11/2022 21:26
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/11/2022 14:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/09/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/09/2022 12:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 18:09
Decisão interlocutória
-
22/07/2022 11:51
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/04/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 15:06
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2022 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 14:54
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 18:19
Conclusos para decisão
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25/01/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/01/2022 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/11/2021 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/11/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2021 01:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/11/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/11/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 17:40
Decisão interlocutória
-
02/11/2021 18:49
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 15:55
Recebidos os autos
-
10/09/2021 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/09/2021 15:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/09/2021 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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Outros • Arquivo
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