TJAM - 0601224-81.2022.8.04.2000
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:40
Recebidos os autos
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02/06/2025 10:40
Juntada de Certidão
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18/12/2024 12:04
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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25/11/2024 12:16
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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14/10/2024 12:28
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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09/10/2024 12:49
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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08/10/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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19/09/2024 12:12
ALVARÁ ENVIADO
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19/09/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 18:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/09/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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16/09/2024 14:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/09/2024 09:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/09/2024 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2024 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
As partes firmaram acordo extrajudicial (item 25). É o relatório sucinto.
DECIDO.
Nada se vislumbra que possa obstar a homologação do acordo.
Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o feito com resolução de mérito.
Custas e honorários conforme transacionados pelas partes.
Ante a falta de interesse recursal, certifique-se, nesta data, o trânsito em julgado do feito.
Arquive-se e dê-se baixa. -
13/09/2024 14:17
Homologada a Transação
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13/09/2024 10:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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13/09/2024 10:52
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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12/09/2024 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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23/08/2024 19:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/07/2024 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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06/07/2024 01:00
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCO MONTEIRO CAVALCANTE
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02/07/2024 00:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/06/2024 09:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/11/2023 22:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/11/2023 19:10
PROCESSO SUSPENSO
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10/10/2023 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, na qual, alega a parte autora que foram efetuados descontos indevidos em sua conta corrente sob as nomenclaturas GASTOS CARTAO DE CREDITO , MORA CREDITO PESSOAL, ENCARGOS LIMITE DE CRED ENCARGO , ENCARGOS LIMITE DE CRED LIMITE/UTILIZ., PARCELA CREDITO PESSOAL." Considerando que foi instaurado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo nº 0004464-79.2023.8.04.0000, que versa sobre a validade das cobranças bancárias sob as rubricas Mora Cred Pess e Enc Lim Crédito, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano ou até o julgamento do IRDR, caso este ocorra antes do término de referido lapso temporal.
Diligências necessárias.
Cumpra-se. -
09/10/2023 11:43
Decisão interlocutória
-
12/06/2023 20:30
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 16:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/03/2023 22:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/03/2023 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2023 13:50
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade de cobranças abusivas/c repetição de indébito e indenização por danos morais (com pedido de tutela antecipada de urgência) ajuizada em face do banco Bradesco S.A, todos qualificados nos autos.
Pois bem.
Inicialmente, defiro à parte autora o benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Anote-se na capa dos autos.
Com relação à tutela de urgência antecipada, para sua concessão, estabeleceu o legislador ser necessária também a análise da reversibilidade jurídica da tutela, nos termos do art. 300, §3º, CPC, que poderá ser deferida, desde que presentes os requisitos legais para o deferimento de parte do provimento antecipatório requerido, devendo a prova carreada aos autos apresentar uma carga de probabilidade suficiente para demonstrar a veracidade da postulação.
Como se sabe, a antecipação de tutela compreende decisão de mérito excepcional, sendo apenas admissível quando houver risco à eficácia do provimento jurisdicional tardio, situação em que se permite, liminarmente, a concessão do pleito, que eventualmente ocorreria apenas depois de proferida a sentença, devendo ser priorizado sempre o exercício do contraditório e ampla defesa, quando não presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Assim, da análise perfunctória da exposição fática apresentada pela parte autora em sua inicial, bem como dos documentos colacionados aos autos, no que se refere à tutela pleiteada, verifica-se que não se mostra possível o deferimento da medida acautelatória pugnada, uma vez que não restou demonstrada de plano a verossimilhança de suas alegações e a probabilidade mínima do direito invocado, que possibilitem formação de um juízo de plausibilidade dos fatos vertidos nas inicial que indiquem que as cobranças relacionados aos gastos do cartão de crédito, uso do limite disponível, e multa moratória do cartão de crédito e as parcelas de pagamento, estão ocorrendo de forma irregular, uma vez que não acostou qualquer documento que demonstre que possui isenção de qualquer taxa de anuidade do cartão de crédito utilizado.
Ademais, não vislumbro a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação, ao direito da parte requerente, especialmente considerando que os descontos ocorrem desde 2013, caso aguarde a polarização da demanda, oportunizando o contraditório, para melhor elucidação dos fatos ventilados na inicial, antes da prolação da sentença, ou mesmo a possibilidade de eventual composição entre as partes.
Assim, acautelo-me quanto à concessão da medida de urgência, devendo o processo seguir seu curso normal.
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteada pelo autor.
Pois bem.
Em que pese o art. 334 do CPC estatua a designação de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato, entendo que cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Sobre a audiência de conciliação, é recorrente e notória a ausência de interesse na conciliação por parte da requerida, considerada grande litigante, em feitos anteriores e semelhantes, o que torna inútil o ato solene.
Soma-se a isso, o fato de a parte autora ter informado o desinteresse na realização de audiência de conciliação.
Assim, deixo de designar a audiência, neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, verificada sua necessidade para resolução da lide.
Cite-se e intime-se a parte ré para apresentar sua contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
Em seguida, intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar acerca da contestação e eventuais documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 e 351, ambos do CPC.
Após o prazo, conclusos para decisão.
Intimem-se as partes do teor da presente decisão.
Oportunamente, habilite-se o advogado da parte ré, conforme pleiteado em petição de item 6.1/2.
Expedientes necessários, desde já, deferidos.
Cumpram-se, na íntegra. -
23/11/2022 21:44
Decisão interlocutória
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16/11/2022 15:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/11/2022 19:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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26/10/2022 15:06
Conclusos para decisão
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25/10/2022 20:24
Recebidos os autos
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25/10/2022 20:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/10/2022 20:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/10/2022 20:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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