TJAM - 0601273-21.2022.8.04.4200
1ª instância - Vara da Comarca de Fonte Boa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 00:19
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
18/07/2025 00:16
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
17/07/2025 01:55
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA MARIA FERREIRA GOMES
-
17/07/2025 01:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/06/2025 03:58
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
27/06/2025 03:58
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de BANCO BRADESCO S/A com prazo de 10 dias úteis - Referente ao evento DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (08/05/2025). -
25/06/2025 23:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 23:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Ante o exposto, indefiro o pedido em razão de inexistir nulidade nos autos.
Diante do depósito judicial de mov. 77.2 realizado no valor integral do crédito do exequente, defiro o pleito de mov. 77.1 e determino o desbloqueio via SISBAJUD de mov. 47.1.
Intime-se o Banco executado para se manifestar sobre a proposta de acordo de mov. 74.1, no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria para as providências devidas.
Cumpra-se. -
08/05/2025 15:16
Decisão interlocutória
-
17/09/2024 00:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/08/2024 18:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/07/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
18/07/2024 06:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/07/2024 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 21:35
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO
-
16/07/2024 20:38
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
16/07/2024 18:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/07/2024 17:40
PROCESSO SUSPENSO
-
16/07/2024 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 01:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/07/2024 01:37
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA MARIA FERREIRA GOMES
-
09/07/2024 12:19
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/06/2024 17:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2024 08:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2024 00:16
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
17/05/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 23:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
15/05/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/05/2024 10:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE SANDRA MARIA FERREIRA GOMES
-
01/05/2024 06:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2024 17:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2024 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 17:18
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
24/04/2024 15:38
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
24/04/2024 15:37
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
08/04/2024 22:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/03/2024 21:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
01/12/2023 17:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2023 16:22
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/11/2023 17:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/11/2023 15:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2023 05:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2023 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2023 22:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/09/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA MARIA FERREIRA GOMES
-
02/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/08/2023 22:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/08/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 00:28
Decisão interlocutória
-
20/06/2023 12:30
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
25/05/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 21:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/03/2023 12:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/03/2023 11:46
Recebidos os autos
-
17/03/2023 11:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/02/2023 02:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/01/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/01/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA MARIA FERREIRA GOMES
-
10/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2022 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 00:00
Edital
(...) Isso posto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, referente às cobranças acima mencionadas.
Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, JULGO PROCEDENTE PARCIALMENTE o pedido autoral, para o fim de: CONDENAR o réu quanto ao pedido referente a cobrança da cesta básica de serviços, EXCETO no que se refere às tarifas sob a denominação PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS; CESTA CELULAR.
CONDENAR o réu à repetição dobrada de indébito, cujo valor deverá ser apurado em regular liquidação de sentença, mediante a apresentação de simples cálculos aritméticos (CPC, art. 509, parágrafo 2°), acrescida de juros legais desde a citação e correção monetária oficial (INPC), desde o desconto indevido, observando-se, necessariamente, o prazo prescricional de cinco anos, pelo que decreto a prescrição da pretensão quanto ao recebimento de parcelas anteriores a tal prazo; CONDENAR o Réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação e finalmente, a proceder, no prazo de 10 (dez) dias úteis, ao cancelamento de qualquer desconto na conta bancária do (a) autor (a), sob pena de aplicação do disposto no art. 52, V, da Lei n. 9.099/95, em eventual execução desse último comando da sentença, dada a sua natureza obrigacional.
Defiro à Autora os benefícios da AGJ, nos termos do art. 98, VIII do CPC.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Com o advento de eventual recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, DEVENDO a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Anoto que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, §2° da Lei n° 9099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente...
Roseane do Vale Cavalcante Jacinto.
Juíza de Direito -
25/11/2022 14:03
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
12/11/2022 22:32
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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11/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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08/11/2022 16:04
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
08/11/2022 00:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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05/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA MARIA FERREIRA GOMES
-
03/11/2022 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2022 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2022 15:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 13:40
Decisão interlocutória
-
07/10/2022 13:06
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 12:06
Recebidos os autos
-
06/10/2022 12:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2022 12:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/10/2022 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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