TJAM - 0600986-33.2022.8.04.3400
1ª instância - Vara da Comarca de Canutama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 10:43
Juntada de INFORMAÇÃO
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12/07/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
12/07/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
08/07/2024 16:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
05/07/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 13:30
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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03/07/2024 16:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/07/2024 08:15
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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20/06/2024 10:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/05/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
26/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/04/2024 09:39
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
15/04/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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15/04/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
15/04/2024 13:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2024 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 13:16
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
15/04/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Diante do requerimento de execução pela parte Exequente, bem como a ausência de impugnação por parte da Autarquia Previdenciária, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados, devendo ser juntado aos autos a requisição de pagamento e intimadas as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem oposição ou decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o devido RPV, via sistema EPRECWEB, sem necessidade de remessa a contadoria judicial.
Após, com o depósito dos valores, EXPEÇA-SE O RESPECTIVO ALVARÁ.
Por fim, confirmada nos autos a expedição de alvará eletrônico ou cumprimento das diligências necessárias a satisfação do crédito pela parte requerente, JULGO EXTINTO o feito, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando, por conseguinte, o imediato arquivamento dos autos.
Intime-se.
Diligencie-se e cumpra-se com brevidade. -
12/04/2024 14:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/04/2024 13:26
Conclusos para decisão
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20/03/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/01/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/12/2023 12:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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14/12/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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20/11/2023 09:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/10/2023 00:00
Edital
Cite-se o INSS com prazo de 30 (trinta) dias, para, querendo, impugnar a execução, conforme art. 535 do CPC. -
03/10/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 17:10
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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03/10/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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22/09/2023 09:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2023 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 09:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/09/2023 09:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/09/2023
-
16/09/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
11/08/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA EDY MATOS DA SILVA
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31/07/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/07/2023 16:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/07/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2023 10:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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17/07/2023 10:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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17/07/2023 09:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/07/2023 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/07/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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25/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/06/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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16/05/2023 19:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/05/2023 09:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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25/04/2023 14:07
Decisão interlocutória
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25/04/2023 14:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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25/04/2023 09:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/04/2023 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA EDY MATOS DA SILVA
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15/03/2023 15:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/03/2023 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2023 12:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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28/02/2023 17:38
Juntada de Certidão
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01/12/2022 00:00
Edital
DESPACHO Inicialmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, caput e 99, §3° do Código de Processo Civil.
Ademais, em conformidade com as diretrizes do rito processual simplificado instituído pela Portaria Conjunta TJAM / PF-AM nº 5/2020, paute-se audiência de instrução por videoconferência, a ser realizada por intermédio do sistema Google Meet.
Intime-se a parte Autora, através de seu patrono, do ato designado, cientificando que as testemunhas deverão comparecer independentes de intimação.
Cumpra-se. -
30/11/2022 07:46
Decisão interlocutória
-
29/11/2022 12:06
Conclusos para despacho
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29/11/2022 11:53
Recebidos os autos
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29/11/2022 11:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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29/11/2022 09:43
Recebidos os autos
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29/11/2022 09:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/11/2022 09:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/11/2022 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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