TJAM - 0000379-44.2015.8.04.7400
1ª instância - Vara da Comarca de Tapaua
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 23:30
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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16/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/10/2023 19:47
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIENE SILVA DINIZ
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10/10/2023 19:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/10/2023 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2023 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Cuida-se de ação previdenciária tendo como partes as identificadas e qualificadas na exordial.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora apresentou petição de Solicitação de Execução junto a Memória de Cálculo (10.1/5).
Citado o Executado para apresentar impugnação, transcorreu o prazo sem que houvesse manifestação (17.1).
Sentença homologatória da proposta de acordo apresentada pelo Executado e aceita pelo Exequente, com determinação de expedição de RPV (20.1).
Trânsito em julgado para as partes (28.1).
RPV da exequente (30.1) e referente aos Honorários (30.2).
Alvará judicial exequente (33.1) e referente aos Honorários (33.2).
A parte exequente informou a satisfação do recebimento dos valores pretéritos e a implantação do benefício por parte da Autarquia Federal, pugnando pelo arquivamento dos autos digitais (38.1).
Eis um breve relato.
Passo a decidir.
No caso presente se operou a satisfação da obrigação de pagar (33.1/2), não havendo mais pedido a ser apreciado nos autos, conforme pedido de arquivamento apresentado pela parte exequente (38.1).
Ademais, a satisfação da obrigação extingue a execução, razão pela qual impõe-se a extinção do feito com julgamento do mérito.
Ex positis, nos termos da fundamentação, reconheço que a parte executada efetuou a satisfação integral da condenação, não havendo que se falar em saldo remanescente de qualquer natureza.
Considerando o pagamento integral da obrigação, entendo que a obrigação foi satisfeita, portanto, aplica-se a extinção da execução, a qual só produz efeito quando declarada por sentença.
Isto posto, nos termos da fundamentação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, pela satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925 do CPC.
Sem custas.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
P.R.I.C -
04/10/2023 10:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/09/2023 12:43
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
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15/09/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 11:18
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
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04/07/2023 20:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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07/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MARIENE SILVA DINIZ
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16/05/2023 16:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2023 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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15/05/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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04/05/2023 10:35
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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01/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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23/02/2023 13:21
Juntada de INFORMAÇÃO
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23/02/2023 13:20
Juntada de Certidão
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23/02/2023 13:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/04/2015
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23/02/2023 13:06
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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23/02/2023 13:06
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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14/02/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARIENE SILVA DINIZ
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03/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/01/2023 09:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/01/2023 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/01/2023 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2022 00:00
Edital
Isto posto, considerando que foram atendidas as exigências legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surtam os seus efeitos legais a planilha de cálculos apresentada pela Exequente (10.5).
DETERMINO o pagamento de obrigação de pequeno valor com a devida expedição de RPV, nos termos da planilha de cálculos apresentada pela Exequente (10.5), com fulcro no art. 535, §3°, II, do CPC.
CONDENO a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono(a) do(a) Exequente, a qual fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor(a), nos termos do art. 85, §1° e §3°, I, do CPC.
EXPEÇA-SE a Requisição de Pequeno Valor RVP, intermédio do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para pagamento de obrigação de pequeno valor a ser realizado no prazo de 02 (dois) meses contado da entrega de requisição, nos termos do art. 535, §3°, II, do CPC, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do(a) exequente, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, conforme Artigo 17, da Lei nº 10.259/2001.
Para a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), deve à Secretaria observar as formalidades da Resolução/TJAM N.° 011/2012.
Após a efetivação do depósito do valor da RPV, EXPEÇA-SE Alvará para recebimento do crédito do(a) Exequente e dos honorários advocatícios, certificando nos autos a entrega do(s) Alvará(s).
Na oportunidade, extingo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 487, inc.
III, alínea a, do CPC.
P.R.I.C -
30/11/2022 09:26
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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28/11/2022 15:51
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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03/10/2022 09:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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03/10/2022 09:08
Juntada de Certidão
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31/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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17/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/07/2022 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2022 10:53
Decisão interlocutória
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01/06/2022 08:36
Conclusos para decisão
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01/06/2022 08:34
Processo Desarquivado
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25/05/2022 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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15/12/2017 10:37
Arquivado Definitivamente
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15/12/2017 10:36
Juntada de Certidão
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02/10/2017 10:19
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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26/08/2017 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2016 11:35
Conclusos para despacho
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03/08/2016 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2016 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/10/2015 07:54
Conclusos para despacho
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20/10/2015 07:52
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2009
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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