TJAM - 0604908-89.2022.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 20:58
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 20:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2024
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25/09/2024 20:57
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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21/09/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO AIRES ALVES REPRESENTADO(A) POR DAVI FONTENELE DE ALMEIDA
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19/09/2024 07:36
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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19/09/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
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28/08/2024 15:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/08/2024 00:00
Edital
SENTENÇA RAIMUNDO AIRES ALVES, devidamente qualificado nos autos, por seu advogado ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO em face de BANCO PAN S.A, alegando, em síntese, que no dia 04/03/2022, celebraram o contrato de empréstimo pessoal consignado em Folha de Pagamento, no valor de R$ 6.157,41 (seis mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), sendo o pa-gamento ajustado em 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 172,00 (cento e setenta e dois reais); afirma que o instrumento particular de crédito firmado entre as partes apresenta, a taxa nominal de juros de 2,54% ao mês, porém, para a época da contratação, a taxa média do mercado financeiro, segundo o Bacen, para a respectiva operação de crédito era de 1,57% ao mês, ou seja, valor bem menor do que o pactuado.
Deste modo, por entender que ficou caracterizado abusividade contratual por parte do réu, pugna pela revisão inte-gral da relação contratual e declaração da nulidade das cláusulas abusivas, condenando a parte requerida a aplicar a taxa média de mercado sobre os juros remuneratórios contrata-dos, bem como a condenação da parte requerida à devolução dos valores exigidos e os pagos a maior de forma dobrada, atualizados monetariamente e com juros de mora, bem como condenação do requerido em danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou documentos em evs. 1.2/1.7.
A gratuidade da justiça foi deferida em ev. 8.1.
Citado, o requerido apresentou contestação em ev. 16.1, e, preliminarmente, impugnou a justiça gratuita; no mérito, alega que não há quaisquer atos ilícitos praticados, pois o con-trato de abertura de crédito entabulado pelas partes não só respeitou as leis vigente do País como também a vontade das partes, pois em momento algum o Réu procurou a Autora.
Dessa forma, requer a improcedência dos requerimentos autorais.
Juntou documentos em evs. 16.2.
Instadas, as partes nada mais requereram quanto a produção de provas.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Antes de analisar o mérito da questão, faz-se necessário apreciar a questão preliminar sus-citada.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA AUTORAL Conforme se verifica nos autos, o Autor teve o pedido de gratuidade da justiça acolhido em decisão do ev. 8.1.
Nesse sentido a parte Ré, em sede de contestação, aduz que não houve a juntada de provas inequívocas da condição de hipossuficiência autoral.
Ocorre que, tendo o benefício sido conferido à pessoa, para que a gratuidade seja revoga-da, faz-se necessário que o impugnante apresente indícios da existência de condições fi-nanceiras por parte do Autor (art. 373, inciso II do CPC), situação esta que, por sua vez, não foi atendida.
Ante ao exposto, DEIXO DE ACOLHER A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE AU-TORAL, requerida pela parte Ré.
DO MÉRITO Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, face à ocorrência da hipótese prevista no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Destarte, inexiste qualquer vício decorrente do julgamento antecipado da lide, pois desne-cessária qualquer produção de provas já que o mérito da causa depende de análise estrita-mente jurídica.
Deve-se registrar, outrossim, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo con-sumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consu-mo, uma vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito pre-visto na legislação especial.
A doutrina e a jurisprudência têm creditado aos contratos bancários, onde figura de um lado a instituição financeira na condição de fornecedora da quantia emprestada e, de outro, o consumidor, a condição de relação de consumo, conforme preceituado pelo art. 3º, § 2º, do CDC, que estabelece: "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consu-mo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária...".
Na mesma linha o Superior Tribunal de Justiça orienta na súmula nº 297 que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Adentrando no meritum causae, passo a tratar a questão atinente à taxa de JUROS RE-MUNERATÓRIOS aplicados no contrato.
Nesse sentido temos que a posição dominante em nossos Tribunais é a de que as institui-ções financeiras públicas e privadas não estão sujeitas à limitação dos juros a 12% ao ano.
Para frisar a questão em tela, veio a súmula 382 do STJ, em 2009 e prescreveu: "a estipu-lação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusivi-dade".
Entretanto, o fato de inexistir limitação legal para os juros pactuados não permite a aceita-ção como razoável de qualquer percentual ajustado entre os contratantes.
De modo que diante desta falta de norma expressa que estabeleça diretriz para a fixação da taxa de juros remuneratórios, necessário se fez buscar alguma referência para a solução das divergências, tendo grande parte dos julgadores em instâncias iniciais e em grau de recurso, encontrado na taxa média de mercado a solução que melhor se apresenta, vez que permite aferir se, na época da realização do ajuste, a taxa de juros remuneratórios era exorbitante ou compatível com aquela aplicada no mercado.
No ensejo ressalto que a abusividade somente pode ser reconhecida se evidenciado que a instituição financeira está obtendo vantagem absolutamente excessiva e em descompasso com o mercado, na época da contratação do empréstimo sob apreciação, vez que ao cida-dão é facultada e disponibilizada a consulta às diversas instituições financeiras existentes e escolha daquela cuja taxa de juros remuneratórios mais lhe aprouver, levando-se em conta o bem que pretende adquirir.
Ressalte-se ainda que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a taxa de juros remuneratórios somente deve ser modificada em situações excepcionais, nas quais seja flagrante a sua abusividade em prejuízo do consumidor, acarretando-lhe desvantagem exagerada, como pode-se constatar pelo aresto abaixo colacionado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁ-RIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITI-VO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGU-RAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊN-TICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLI-CIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMU-NERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios es-tipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Sú-mula 596/STF; b) A estipulação de juros remunera-tórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remunera-tórios dos contratos de mútuo bancário as disposi-ções do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admi-tida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracteri-zada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabal-mente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA (...) (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009). (Grifei).
In casu, utilizando as informações extraídas da própria narrativa exordial, com base no contrato juntado (ev. 16.2), verifico que o contrato firmado pelas partes e ora sob discus-são aplicou-se taxa de juros mensal de 2,39 % ao mês e 33,36% ao ano, sendo as taxas COMPATÍVEIS com a média divulgada pelo BACEN referente ao mês de MARÇO de 2023, no percentual de 1,57% ao mês e 20,53% ao ano para operações de crédito pessoal não consignado firmados com pessoa física.
Assim, resta evidenciado, neste ponto, que não houve nenhuma abusividade na taxa de juros remuneratórios constante da cédula de crédito bancário, razão pela qual impõe-se a manutenção de tal encargo nos moldes ajustados.
Frise-se que sobre a abusividade nas taxas de juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp. nº 1.061.530/RS, julgado como representativo de controvérsia, en-tendeu que não são abusivas as taxas contratadas entre 1,5 e 3 vezes a da taxa média de mercado.
No caso, a taxa contratada não supera 3 vezes a taxa médica de mercado.
Ademais, consoante ressaltado pela Ministra Nancy Andrighi no REsp supracitado, a média de 1,5 a 3 não significa dizer que constituem regra a ser praticada em todas as situações, uma vez não haver como se adotar critérios genéricos como sendo universais, cabendo unicamente ao julgador, ao analisar cada caso concreto, verificar se existe ou não abusividade na taxa pactuada, de modo que a taxa média serve apenas como um parâmetro, uma média do que é praticado no mercado, e não um limite a ser observado.
O contrato consigna expressamente o valor total de R$ 6.157,41 (seis mil, cento e cin-quenta e sete reais e quarenta e um centavos), sendo o pagamento ajustado em 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 172,00 (cento e setenta e dois reais), ou seja, claras as indicações de todas as condições de sua negociação.
Verifica-se, ainda, que as parcelas foram pactuadas em valor fixo, sem qualquer surpresa à parte autora.
O autor teve acesso ao crédito fornecido pela ré e aderiu ao contrato de forma voluntária.
Por consequência, assumiu obrigações contratuais, devendo se sujeitar ao pagamento dos encargos contratados.
Neste sentido: RESCISÃO OU REVISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA - Validade da cobrança dos valores livremente avençados - Ausente vício de consentimento - SENTENÇA DE IMPROCE-DÊNCIA - Sentença contém omissão - RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO (TJ-SP - AC: 10019046720168260102 SP 1001904- 67.2016.8.26.0102, Relator: Flavio Abramovici, Data de Julgamento: 13/03/2020, 35a Câmara de Di-reito Privado, Data de Publicação: 13/03/2020) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILI-DADE DE DÉBITO COM PEDIDO INDENIZA-TÓRIO - Autora que reclama, em resumo, ter con-cordado com o parcelamento de compra de um tele-visor em apenas 12 vezes, e não em 18, pleiteando tornar indevido o débito que lhe é atualmente cobra-do pela ré, referente às últimas 6 prestações - Sen-tença de improcedência mantida - Autora que assi-nou mais de um documento no qual há expressa e clara indicação de todas as condições de sua compra, que foi, de fato, parcelada em 18 vezes - Ré que não pode ser reputada responsável pelo fato de a autora alegadamente não ter procedido a leitura do docu-mento, ausente prova de que tenha havido vicio de consentimento - Fato de a autora ser pessoa idosa que não é determinante de qualquer limitação de en-tendimento, ausente demonstração neste sentido - Honorários recursais devidos - RECURSO DES-PROVIDO (TJ-SP - AC: 10031715620198260268 SP 1003171- 56.2019.8.26.0268, Relator: Angela Lopes, Data de Julgamento: 09/03/2021, 27a Câma-ra de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2021) Assim, reconhecida a exigibilidade do crédito, e não tendo o banco demandado praticado qualquer ato ilícito no contexto da relação jurídica que une as partes, improcedes os pedidos autorais de declaração de nulidade do contrato com devolução de valores, bem como de reparação de danos morais.
Como não estão reunidos todos os requisitos da reparação de danos (evento lesivo derivado de culpa ou dolo, afronta a direito subjetivo alheio, dano patrimonial ou moral, e nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado), não há obrigação de indenizar.
Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (art. 489, § 1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes (Na linha do que foi decidido pelo STJ: AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.094.857/SC,Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018), cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente, observados os termos o § 4º do art.98 do CPC, se for o caso.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial e resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, CPC.
Sucumbente, CONDENO a parte autora a pagar as despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, devidamente corrigido (artigo 85§2º do CPC), ficando suspensas as cobranças em virtude da justiça gratuita deferida (art. 98, §3º, CPC).
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º), as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
26/08/2024 10:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/08/2024 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2024 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2024 08:48
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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13/04/2024 14:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/04/2024 14:03
Juntada de COMPROVANTE
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13/04/2024 14:02
Juntada de Certidão
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02/04/2024 19:37
RETORNO DE MANDADO
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01/04/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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01/04/2024 13:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/12/2023 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2023 11:37
Expedição de Mandado
-
09/10/2023 00:00
Edital
DESPACHO Considerando o decurso de prazo para manifestação do patrono da parte autora.
Proceda-se com a intimação pessoal da parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o endereço das partes, informar se houve resolução da lide por outros meios, se ela ainda tem interesse no prosseguimento do feito, bem como requerer o que entender de direito, sob pena de extinção dos autos sem julgamento do mérito.
Salienta-se que a parte deverá se manifestar por advogado legalmente constituído ou pela Defensoria Pública.
Escoado o prazo sem a devida manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença.
CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO, SERVINDO-SE DA CÓPIA DESTA COMO MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA. -
08/10/2023 08:41
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
08/10/2023 02:01
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO AIRES ALVES REPRESENTADO(A) POR DAVI FONTENELE DE ALMEIDA
-
16/05/2023 11:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2023 11:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2023 07:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2023 07:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2023 12:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2023 12:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2023 12:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2023 12:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2023 12:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2023 12:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2023 17:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2023 17:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2023 17:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/03/2023 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO AIRES ALVES REPRESENTADO(A) POR DAVI FONTENELE DE ALMEIDA
-
23/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/12/2022 13:59
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2022 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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12/12/2022 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2022 13:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/12/2022 13:14
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2022 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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05/12/2022 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/11/2022 00:00
Edital
DESPACHO Vistos e etc.
Defiro a assistência judiciária gratuita, anote-se.
Paute-se audiência de conciliação observando os prazos estabelecidos no art. 334 do CPC.
Esclarecendo que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334,§8º do CPC).
Cite-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo como termo inicial as hipóteses elencadas no art. 335, contestar a ação.
Advertindo o requerido que se não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 do CPC).
Afigurando-se a natureza de relação de consumo, defiro pleito para decretar a inversão do ônus de prova - tão-somente para sanar tal ponto controvertido pela inscrição em tempo superior a 5(CDC, art. 4º, I, e art. 6º, VIII).
Cumpridos integralmente os comandos deste ato, e observados os atos ordinatórios (CPC, art.203, § 4º, 350, 351 e 437, 1º), venham os autos conclusos para deliberação.
CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO, SERVINDO-SE DA CÓPIA DESTA COMO MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO. -
25/11/2022 16:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/11/2022 13:04
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 08:22
Recebidos os autos
-
01/11/2022 08:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/10/2022 15:25
Recebidos os autos
-
28/10/2022 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2022 15:25
Distribuído por sorteio
-
28/10/2022 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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