TJAM - 0001416-77.2018.8.04.4401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:09
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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03/07/2025 01:39
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS HELITO GALVÃO FERREIRA REPRESENTADO(A) POR MIZILENE DO SOCORRO FERREIRA
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27/06/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2025 09:57
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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20/06/2025 05:10
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 12:07
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de MATHEUS HELITO GALVÃO FERREIRA representado(a) por MIZILENE DO SOCORRO FERREIRA com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ (16/06/2025). -
16/06/2025 22:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 15:11
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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16/06/2025 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 11:05
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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16/06/2025 10:46
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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28/05/2025 11:20
Processo Desarquivado
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30/04/2025 09:16
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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11/04/2025 15:34
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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01/04/2025 01:27
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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25/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/03/2025 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/03/2025 09:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/03/2025 07:11
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 07:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2025 07:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2025 07:11
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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29/10/2024 09:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/10/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS HELITO GALVÃO FERREIRA REPRESENTADO(A) POR MIZILENE DO SOCORRO FERREIRA
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19/09/2024 11:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/09/2024 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2024 09:33
Juntada de Certidão
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14/06/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
28/05/2024 11:40
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/05/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS HELITO GALVÃO FERREIRA REPRESENTADO(A) POR MIZILENE DO SOCORRO FERREIRA
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29/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/04/2024 10:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/04/2024 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2024 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2024 09:26
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARA SIQUEIRA FONTANA
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11/04/2024 09:22
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARA SIQUEIRA FONTANA
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26/03/2024 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
O Exequente apresentou os cálculos em evs. 54.1/54.3.
Devidamente intimado, o executado não se opôs aos cálculos apresentados (ev. 59.1).
Dessa forma, mantenho os valores do cálculo tais quais apresentados pelo executado (ev. 54.1), porque não manifestamente contrários às determinações do artigo 523 do CPC, tampouco contrários ao entendimento firmado pelo STF RE-RG 870.947 (Tema 810), Rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 20/9/2017, DJE 20/11/2017) e STJ Resp. 1.495.146/MG (Tema 905), Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. em 22/2/2018 (recurso repetitivo) (Info 620).
Posto isso, homologo os cálculos apresentados pela exequente, de forma a obrigar o executado INSS a suportar, no cumprimento de sentença, o pagamento da importância informada em petição de ev. 54.1, cálculos evs. 54.2/54.3, a título de adimplemento do título judicial, mais 10% (dez por cento) de honorários advocatícios imanentes à abertura da fase de cumprimento de sentença, com base na legislação aplicável à matéria e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RECURSO ESPECIAL: REsp 1956283 RS 2021/0266738-9) Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) via sistema PrecWeb, nos montantes e na forma explicitados em evs. 54.1/54.3.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
25/03/2024 13:52
Homologada a Transação
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18/03/2024 10:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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15/03/2024 10:54
Recebidos os autos
-
15/03/2024 10:54
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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07/03/2024 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/02/2024 09:50
Declarada incompetência
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19/02/2024 07:42
Conclusos para decisão
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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27/12/2023 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/11/2023 18:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/09/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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22/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/07/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2023 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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15/06/2023 10:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/06/2023 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2023 22:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/05/2023 22:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/04/2023 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2023 12:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/04/2023 12:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2023
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25/04/2023 12:02
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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25/04/2023 12:02
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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07/03/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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31/01/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS HELITO GALVÃO FERREIRA REPRESENTADO(A) POR MIZILENE DO SOCORRO FERREIRA
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30/12/2022 12:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/12/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/12/2022 14:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/12/2022 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2022 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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01/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA: Assim, pelo exposto, julgo procedente o pedido autoral, condenando o Instituto Nacional do Segurado Social a implantar em favor do autor, Matheus Helito Galvao Ferreira, o benefício de auxílio-reclusão, a partir data do requerimento administrativo, determinando que os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas observem às orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111, do e.
Superior Tribunal de Justiça. É obrigatória a compensação de valores recebidos a título de benefício previdenciário ou assistencial inacumulável.
O INSS goza de isenção legal de custas na Justiça amazonense, por força do art. 17, IX, da Lei Estadual nº 4.408/2016.
Ressalta-se à evidência, a natureza alimentar do auxílio-reclusão (CPC, art. 1.012, § 1º, II), motivo pelo qual concedo a tutela de urgência, de natureza antecipada, determinado a implantação do benefício dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação acerca da certidão carcerária que demonstrar a ausência de progressão ao regime aberto, sob pena de cominação de multa astreinte.
Sentença com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, já que o quantum da condenação não sobrepuja 1.000 (mil) salários-mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS, por representante judicial, para, em 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos relativos a eventuais parcelas em atraso em execução invertida, dando-se vistas a autora, por advogado, para, em 15 (quinze) dias, expressar sua anuência ou discordância.
Ademais, proceda-se à expedição das RPVs e, após, dos alvarás para levantamentos dos valores.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Parâmetros para implantação do benefício (para uso da agência do INSS) Orientação Normativa/COJEF 01, de 16.10.2008): Tipo de benefício: auxílio-reclusão Tipo de segurado: contribuinte individual Nome do beneficiário: Matheus Helito Galvão Ferreira Nome da mãe do beneficiário: Sônia Galvão Data do ajuizamento: 25/07/2018 Citação: 12/09/2018 DIB: 05/07/2018 DIP: implantação do benefício dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação acerca da certidão carcerária que demonstrar a ausência de progressão ao regime aberto DCB: último dia do segurado no regime semiaberto ou à época do 21º aniversário do beneficiário, o que ocorrer primeiro. -
30/11/2022 11:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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25/11/2022 19:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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22/11/2022 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/10/2022 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2022 09:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/10/2022 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 11:48
Juntada de LAUDO
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18/04/2022 10:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/04/2022 10:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2022 17:36
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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28/12/2021 11:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/11/2021 13:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/09/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/09/2021 17:01
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
18/01/2021 09:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/12/2019 11:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/12/2019 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2019 11:17
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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29/08/2019 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2019 11:25
Conclusos para despacho
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28/08/2019 11:56
Juntada de Certidão
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11/07/2019 09:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/11/2018 10:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/11/2018 02:00
Recebidos os autos
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12/09/2018 10:31
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2018 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
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07/08/2018 12:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2018 11:19
Conclusos para despacho
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25/07/2018 08:29
Recebidos os autos
-
25/07/2018 08:29
Distribuído por sorteio
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25/07/2018 08:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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