TJAM - 0605295-07.2022.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 07:54
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
06/11/2024 09:43
RENÚNCIA DE PRAZO DE CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DE ARAÚJO REPRESENTADO(A) POR MARIA RAIMUNDA DA SILVA DE OLIVEIRA
-
06/11/2024 09:40
RENÚNCIA DE PRAZO DE CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DE ARAÚJO REPRESENTADO(A) POR MARIA RAIMUNDA DA SILVA DE OLIVEIRA
-
01/11/2024 08:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/11/2024 08:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/11/2024 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 08:19
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
01/11/2024 08:19
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
31/10/2024 19:47
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
31/10/2024 19:47
Processo Desarquivado
-
28/09/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
14/09/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/09/2024 13:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DE ARAÚJO REPRESENTADO(A) POR MARIA RAIMUNDA DA SILVA DE OLIVEIRA
-
03/09/2024 13:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/09/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 12:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/09/2024 12:03
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
25/07/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2024 12:08
Recebidos os autos
-
10/04/2024 12:08
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
08/04/2024 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2024 08:47
Declarada incompetência
-
05/04/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 08:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
08/03/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
19/02/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2024 08:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DE ARAÚJO REPRESENTADO(A) POR MARIA RAIMUNDA DA SILVA DE OLIVEIRA
-
08/02/2024 08:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2024 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 15:45
Homologada a Transação
-
06/02/2024 11:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/02/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
05/02/2024 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
30/12/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2023 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2023 10:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/12/2023 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/12/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
06/12/2023 10:02
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/10/2023 17:50
RENÚNCIA DE PRAZO DE CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DE ARAÚJO REPRESENTADO(A) POR MARIA RAIMUNDA DA SILVA DE OLIVEIRA
-
09/10/2023 17:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2023 21:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 21:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AMPARO ASSISTENCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA LOAS.
Houve decisão determinando a realização de perícia social (fls. 8.1).
Foi realizada a perícia social (fls. 15.1).
A autarquia requerida apresentou proposta de transação judicial (fls. 28.1), que foi aceita em sua íntegra pela parte autora (fls. 29.1). É o relatório do essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO. 1.
Com fundamento na alínea b, do inciso III, do Art.487, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, a transação judicial de fls.27.1/29.1 em seus exatos termos. 2.
Considerando o disposto no Art.1.000 do Código de Processo Civil, considerando que houve transação entre as partes, DECLARO o trânsito em julgado desta sentença nesta data, tendo em vista que a celebração do acordo e a concordância com a homologação são incompatíveis com o ato de recorrer. 3.
Cópia desta decisão vale como ofício para implantação do benefício em favor da parte autora, qual seja: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DE AMPARO SOCIAL AO BPC-LOAS DIB: Desde a DER: 31/03/2021 DIP: 16/02/2023 COMPOSIÇÃO DOS VALORES ATRASADOS: A calcular, por conta da implantação da tutela O valor total do acordo, acima indicado, corresponde a, aproximadamente, 95% dos valores devidos entre a DIB e a DIP, corrigidos monetariamente e com aplicação de juros de mora, a serem pagos por meio de RPV, abatidas as parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos no interregno.
Honorários de sucumbência nos termos constantes do acordo entabulado.
Nos termos dos §3ª, do Art.90, do Código de Processo Civil, fica dispensado o pagamento de custas remanescentes.
Servirá a presente, devidamente instruída com cópia da proposta de transação judicial homologada, à Agência do INSS que implantará o benefício.
Cumpra-se.
Oficie-se.
Intimem-se. -
25/08/2023 09:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/06/2023 08:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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13/06/2023 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
05/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
05/05/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
10/04/2023 20:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2023 21:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2023 21:31
RENÚNCIA DE PRAZO DE CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DE ARAÚJO REPRESENTADO(A) POR MARIA RAIMUNDA DA SILVA DE OLIVEIRA
-
07/03/2023 16:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2023 11:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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07/03/2023 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2023 11:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/03/2023 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2023 00:00
Edital
DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de Tutela de Urgência formulado no bojo da Ação de Concessão de Benefício Assistencial proposta por CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DE ARAUJO, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS, nos moldes da exordial.
Alega a parte autora ser portador de doença que incapacita para a vida independente e para o trabalho.
Além disso, informa estar impossibilitado de prover seus próprios meios de subsistência, ou tê-la provida por sua família, uma vez que foi diagnosticado com retardo mental moderado - comprometimento significativo do comportamento CID F71.1.
Aduz possuir incapacidade permanente para os atos da vida civil, uma vez que necessita de vigilância constante, além de precisar de medicamentos e tratamento especializado, não possuindo, dessa forma, condições de exercer labor remunerado.
Afirma que requereu junto ao INSS o Benefício de amparo social ao deficiente (Data do requerimento administrativo: 31/03/2021 , mas este requerimento foi indeferido pela Autarquia-Ré, por supostamente não identificar no requerente incapacidade física que desse ao mesmo ter direito ao BPC.
Requereu concessão de tutela de urgência, para determinar a implantação do benefício de Prestação Continuada até o julgamento do mérito.
Foi realizada perícia socioeconômica na residência da autora fls. 15.1. É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
Dos requisitos para a concessão da tutela de urgência: Trata-se de pedido de tutela jurisdicional antecipada ou satisfativa em que o autor pretende a implantação de benefício de Prestação Continuada, ora indeferido pelo INSS nas vias de requerimento administrativo, conforme documentos acostados aos autos.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei e destaquei).
Desse modo, para a concessão da tutela provisória de urgência, necessário se faz que a efetivação da jurisdição, total ou parcial, esteja ameaçada pelo decurso de tempo caso a mesma seja prestada apenas ao final, de forma que os requisitos e pressupostos para a concessão dessa medida encontram-se muito bem delineados no NCPC.
Ademais, ressalta-se que a Constituição Federal de 1988 consignou que qualquer ameaça de lesão ou qualquer lesão devem ser submetidas ao Poder Judiciário que, com cautela e moderação, examinará se estão presentes os requisitos legais da PROBABILIDADE DO DIREITO (ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista, não sendo fundada em certeza, mas na mera aparência ou probabilidade de o direito existir) e a URGÊNCIA DO PEDIDO.
Ainda, no tocante ao pleito de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, transcrevo os seguintes artigos do NCPC/2015: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em URGÊNCIA ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Art. 298.
Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a PROBABILIDADE DO DIREITO e o PERIGO DE DANO ou o RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
In casu, creio que esses dois requisitos indissociáveis encontram-se presentes e em favor do requerente, quais sejam: A PROBABILIDADE DO DIREITO, quanto a esse requisito cumpre destacar que os documentos acostados aos autos demonstram a verossimilhança da alegação do autor, provando com o laudo médico, o qual descreve pormenorizadamente a limitações decorrentes da incapacidade a que está submetido, conforme fls. 1.4, laudo subscrito pela médica neurologista Eduardo José Cunha Magalhães, lavrado em 08/08/2022, nos seguintes termos: paciente com severo atraso para aquisições neuropsicomotoras, com graves distúrbios de aprendizado escolar (...).
CID - 10 F71.
Neste sentido, o requerente satisfaz os requisitos para a implantação do benefício, quais sejam: Pessoa com deficiência, entendida como aquela que apresenta impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, cuja renda mensal bruta familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente.
Nos termos da legislação em vigor, o art. 2º, inciso I, alínea e da Lei nº 8742/93, assim descreve: Art. 2º, inc.
I, e - a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
O PERIGO DE DANO, pois como se trata de benefício assistencial, de caráter alimentar, a não concessão do benefício impedirá a satisfação das necessidades básicas do paciente, o que certamente interferi no poder de compra do Reclamante de forma a lhe inviabilizar o próprio tratamento médico que necessita (fisioterapias, consultas, exames e medicamentos).
Vale frisar que, mesmo que a decisão final seja contrária ao requerente, não há possibilidade da tutela de urgência causar um prejuízo irreversível à parte requerida.
Nesse sentido, é a orientação jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LEI Nº 8.742/93.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
REQUISITOS ATENDIDOS.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E DO STJ (TEMA 905).
TUTELA ANTECIPADA. 1.
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2.
Hipótese que se enquadra na tese jurídica estabelecida no IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000/RS): o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade. 3.
Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, reconhecido o direito da parte autora ao restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da CF, desde a data de sua cessação. 4.
Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ do REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 5.
Mantida a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independente de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. (TRF-4 AC: 50294124820194049999 5029412-48.2019.4.04.9999, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 14/07/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
AGRAVOS LEGAIS.
ART. 557, § 1º, CPC.
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DOS C.
STF E STJ.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
TUTELA ANTECIPADA.
REVOGAÇÃO.
REPETIÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRECEDENTES DO C.
STJ.
AGRAVOS DESPROVIDOS. - A decisão agravada encontra-se em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada dos Colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça Ademais, a decisão recorrida apreciou o conjunto probatório dos autos, sopesando as provas segundo o princípio do livre convencimento motivado, não restando comprovado o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício assistencial De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida Incabível a devolução pela parte autora dos valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, posteriormente revogada, em razão da boa-fé do segurado, da sua condição de hipossuficiente e da natureza alimentar dos benefícios previdenciários, consoante entendimento sedimentado no Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes do C.
STJ Agravos desprovidos. (TRF-3 Ap: 00505339420124039999 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, Data de Julgamento: 27/01/2014, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/01/2014) Por fim, o perigo de dano e/ou RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, o mesmo encontra-se configurado, considerando que o demandante demonstrou está passando por profundas dificuldades sob a ótica social e econômica, diagnosticado pelo laudo pericial médico e socioeconômico - fls. 15.1, sem chances mínimas de reabilitação, deixando-a totalmente incapaz de realizar quaisquer atividades de trabalho, pelo que passa a depender unicamente da concessão do benefício pleiteado.
Por outro lado, vislumbra-se o fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação, pois como se trata de verba de natureza alimentícia, certamente interferirá na qualidade de vida e saúde do Requerente, especialmente quanto ao custeio de eventual tratamento médico.
Cabe consignar que a jurisprudência do STJ não destoa em situações semelhantes, ao reconhecer que a determinação de implementação imediata do benefício assistencial tem caráter mandamental, e não de execução provisória, e independe, assim, de requerimento expresso da parte (v.
AgRg no REsp 1.056.742/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 11.10.2010 e REsp 1.063.296/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe de 19.12.2008).
Assim, em um juízo de cognição sumária (superficial), verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material giudizio di probabilità - (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial afirmado) e o perigo de dano (perigo na demora, periculum in mora ou pericolo di tardività).
Desse modo, restando evidenciada a configuração dos requisitos autorizadores, impõe-se o deferimento da tutela antecipatória ora pleiteada. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, em atenção ao poder geral de cautela inerente ao exercício da atividade jurisdicional, e a fim de assegurar o resultado prático equivalente ao cumprimento da antecipação de tutela, com fundamento no artigo 294 e seguintes do NCPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada para: 3.1 DETERMINAR QUE O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação desta decisão, sob pena de fixação de multa astreinte diária no valor de R$ 100 (cem reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), promova a implantação do benefício de prestação continuada (BPC), incluindo o requerente CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DE ARAUJO (CPF: *61.***.*39-02 ), na folha de benefícios. 3.2 O pagamento do benefício terá por termo inicial a data desta decisão (DIB), e manter-se-á ativo até ulterior deliberação, devendo juntar-se a tela do sistema DATAPREV para comprovar nos autos o cumprimento da presente decisão, no mesmo prazo epigrafado; 3.3 Notifique-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por intermédio da Procuradoria Especializada, para conhecimento do teor da presente decisão, advertindo-se que deverá comprovar nos autos o cumprimento, sob pena de incidência da multa epigrafada, e deverá adotar as providências administrativas perante a Agência de Demandas Judiciais para cumprimento às determinações epigrafadas, no prazo acima estipulado. 3.4 Intime-se a autor, via Projudi, através de sua advogada, para que tome conhecimento da presente Decisão.
Cite-se, nos termos do CPC, o réu.
Cumpra-se. -
20/02/2023 10:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2023 08:55
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 12:39
Juntada de LAUDO
-
06/02/2023 12:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2022 16:12
RENÚNCIA DE PRAZO DE CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DE ARAÚJO REPRESENTADO(A) POR MARIA RAIMUNDA DA SILVA DE OLIVEIRA
-
29/11/2022 16:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 12:03
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
29/11/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Deixo para analisar o pedido de Tutela de Urgência após a realização da perícia social.
Remeta os autos para a Assistente Social para realização de estudo social com URGÊNCIA.
Prazo 15(quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/11/2022 16:34
Decisão interlocutória
-
22/11/2022 13:36
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 08:21
Recebidos os autos
-
21/11/2022 08:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/11/2022 11:04
Recebidos os autos
-
18/11/2022 11:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2022 11:04
Distribuído por sorteio
-
18/11/2022 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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