TJAM - 0605047-41.2022.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 01:17
DECORRIDO PRAZO DE LÚCIA BEZERRA DA SILVA GOMES
-
18/03/2025 00:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2025 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 10:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/01/2025 01:29
DECORRIDO PRAZO DE LÚCIA BEZERRA DA SILVA GOMES
-
30/11/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/11/2024 07:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 07:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/11/2024 19:27
Decisão interlocutória
-
18/11/2024 11:43
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
18/11/2024 11:43
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
29/10/2024 10:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/08/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 10:20
Recebidos os autos
-
18/07/2024 10:20
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
17/07/2024 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de processo, cuja competência refere-se ao Juízo da Vara da Fazenda Pública, nos termos do Art. 63, da Lei complementar estadual nº 261, de 28 de dezembro de 2023.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Em detida análise dos autos, observo que o feito trata-se de competência da vara da fazenda pública, conforme se verifica no artigo 63, da Lei complementar estadual nº 261, de 28 de dezembro de 2023, in verbis: Art. 63.
Ao Juízo da Vara da Fazenda Pública compete processar e julgar: I as ações em que a Fazenda Pública e suas respectivas entidades autárquicas e fundacionais forem interessadas, como autores, réus, assistentes ou opoentes, excetuadas falências e ações que versem sobre matéria tributária; II as ações civis públicas por ato de improbidade administrativa e de ressarcimento de danos causados à Fazenda Pública ou às suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e consórcios públicos; III o mandado de segurança contra atos das autoridades, administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; IV os habeas data impetrados para assegurar o conhecimento de informações, retificação de dados ou anotação nos assentamentos, de interesse pessoal do impetrante quando relacionados a registro ou a banco de dados de entidades públicas estaduais e municipais, observada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; V as ações em que forem demandados Estados-membros da Federação ou o Distrito Federal, na forma prescrita pelo art. 52 do Código de Processo Civil.
VI as ações em que forem demandados Municípios do Estado do Amazonas ou Municípios de outros Estados-membros da Federação, observadas as regras de competência estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Assim, sem delongas, determino que os autos sejam remetidos à vara de fazenda pública, posto que a vara cível comum não é competente para processar e julgar a demanda.
Proceda-se com a remessa com urgência.
Cumpra-se com as cautelas e procedimentos de praxe. -
16/07/2024 19:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2024 18:24
Declarada incompetência
-
15/07/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 12:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/04/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE LÚCIA BEZERRA DA SILVA GOMES
-
12/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/03/2024 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 11:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/02/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE LÚCIA BEZERRA DA SILVA GOMES
-
12/02/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/02/2024 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE LÚCIA BEZERRA DA SILVA GOMES
-
25/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/02/2023 12:34
Juntada de CONTESTAÇÃO
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14/02/2023 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 08:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/02/2023 08:00
Juntada de COMPROVANTE
-
14/02/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE LÚCIA BEZERRA DA SILVA GOMES
-
21/01/2023 08:40
RETORNO DE MANDADO
-
20/01/2023 10:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/01/2023 12:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/01/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 13:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/01/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 13:59
Expedição de Mandado
-
17/01/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, Defiro à parte autora a isenção do pagamento de custas.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Exige a lei para a concessão da tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito do autor e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo (art. 300, do CPC).
Quanto à fumaça do bom direito, não vislumbro, ao menos em sede de cognição sumária, elementos suficientes que o possam fundamentar.
Com efeito, não há prova de que a autora tenha cumprido com a sua obrigação de comunicação de venda junto ao DETRAN.
Sabidamente, a mera tradição do bem ainda que opere efeitos na esfera civil não afasta as obrigações do proprietário na seara administrativa.
Colaciona-se: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDATOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA JUNTO AO DETRAN.
CULPA CONCORRENTE.
SOLIDARIEDADE PELO PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
Não há prova de que o autor tenha cumprido com a sua obrigação de comunicação de venda junto ao DETRAN.
Sabidamente, a mera tradição do bem ainda que opere efeitos na esfera civil não afasta as obrigações do proprietário na seara administrativa.
Assim, o recorrente deu azo à manutenção da propriedade do veículo no seu nome e à solidariedade pelo pagamento das obrigações, conforme a legislação vigente.
O mero descumprimento contratual aliado à culpa concorrente das partes ao não formalizar as providências administrativas de transferência do veículo, acaba por afastar o pedido de indenização por danos morais.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*02-97, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 19/09/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*02-97 RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Data de Julgamento: 19/09/2018, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/10/2018) Assim, inegável que a suplicante deu azo à manutenção da propriedade do veículo no seu nome e à solidariedade pelo pagamento das obrigações, conforme a legislação vigente.
O mero descumprimento contratual aliado à culpa concorrente das partes ao não formalizar as providências administrativas de transferência do veículo, acaba por afastar, em fase propedêutica, a alta probabilidade do direito.
Dessa forma, ante ao não cumprimento de um dos requisitos expressamente elencados no Códex processual civil, a saber: probabilidade do direito, outro caminho não há de ser trilhado que não o indeferimento do pedido liminar.
Portanto, com fulcro nas razões supra expostas, INDEFIRO o pedido da tutela de urgência.
Dispensada a audiência preliminar de conciliação, de acordo com o artigo 334, § 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, face à remota possibilidade de transação entre as partes, em especial porque já dispensada pela autora.
Relembre-se que a dispensa da audiência de conciliação neste momento processual não obstará sua realização em momento posterior, caso assim a marcha processual o recomende.
Citem-se o requeridos para, querendo, contestar.
Intime-se desta a autora.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário. -
25/11/2022 16:34
Decisão interlocutória
-
25/11/2022 10:02
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 08:24
Recebidos os autos
-
08/11/2022 08:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/11/2022 10:43
Recebidos os autos
-
07/11/2022 10:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/11/2022 10:43
Distribuído por sorteio
-
07/11/2022 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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