TJAM - 0001422-29.2014.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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31/07/2023 16:49
Arquivado Definitivamente
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03/03/2023 13:27
Juntada de COMPROVANTE
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21/02/2023 09:48
RETORNO DE MANDADO
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14/02/2023 10:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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06/02/2023 14:41
Expedição de Mandado
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06/02/2023 14:41
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/02/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
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30/12/2022 12:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/12/2022 09:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/12/2022 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA: Isso posto, indefiro o pedido de desistência da ação (CPC, art. 485, § 4º) e, por conseguinte, julgo improcedente o pedido inicial, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados à razão de 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Sentença com resolução do mérito, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Invalide-se a movimentação processual referente ao pronunciamento de ref. 36.1, ante a ocorrência de error in procedendo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
30/11/2022 11:18
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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23/11/2022 17:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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28/12/2021 11:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/11/2021 13:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/01/2021 14:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/08/2020 09:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/07/2020 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/05/2020 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2020 17:46
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
05/03/2020 13:48
Conclusos para decisão
-
25/01/2020 09:33
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
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04/12/2019 07:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/12/2019 22:22
Juntada de Certidão
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03/12/2019 22:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2019 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2019 13:53
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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19/11/2019 13:50
Conclusos para despacho
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11/07/2019 10:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/01/2019 19:01
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
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18/01/2019 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/01/2019 14:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/01/2019 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/12/2018 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2018 10:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/04/2018 09:04
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/04/2018 09:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/04/2018 09:02
Juntada de Certidão
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04/04/2018 09:16
Juntada de INFORMAÇÃO
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02/04/2018 11:02
Juntada de Certidão
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27/03/2018 10:04
Juntada de Certidão
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21/03/2018 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/03/2018 11:17
Juntada de Certidão
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05/03/2018 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2017 16:30
Conclusos para decisão
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21/02/2017 16:39
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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26/01/2016 11:53
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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19/12/2015 10:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/02/2015 10:37
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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09/10/2014 13:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/05/2014 14:17
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
04/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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