TJAM - 0605506-43.2022.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 05:51
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/08/2025 05:51
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por ADÃO FREITAS DE ANDRADE em desfavor de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Gratuidade de justiça deferida (ev. 8.1).
Laudo pericial em ev. 17.1.
Contestação em ev. 32.1.
Instada, a autora pugnou pelo arquivamento da demanda (ev. 44.1).
Instado a se manifestar sobre a desistência, o réu permaneceu inerte. É o quanto basta relatar.
Decido. É cediço que o interesse processual resta consubstanciado na utilidade ou na necessidade da prestação jurisdicional, e, em relação a esta última, deve ser examinado no caso em concreto.
Diante do pedido da própria autora pela extinção do feito, inexiste razão para o prosse-guimento da presente demanda, reconhecendo-se a falta de interesse de agir do requerente.
Cumpre-me esclarecer que o requerido foi intimado, mas não se manifestou, situação que visualizo como concordância tácita.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - CONTESTAÇÃO OFERTADA - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - INTIMAÇÃO DO RÉU - INÉRCIA - ANUÊNCIA TÁCITA - HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO - NECESSIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação" (art. 485, § 4º, CPC).
Ante a inércia do Réu quando da sua intimação para manifestar-se sobre o pedido de desistência da ação, tem-se por sua anuência tácita, motivo pelo qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. (TJ-MG - AC: 10000210047494001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2021) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DESISTÊNCIA REQUERIDA APÓS DECORRIDO O PRAZO PARA A RESPOSTA.
CONCORDÂNCIA TÁCITA.
POSSIBILIDADE. 1.- É válida a homologação da desistência da ação requerida pelo autor, após o prazo para a resposta, na hipótese em que o réu, devidamente intimado para se manifestar a respeito do pedido de desistência formulado, deixa transcorrer in albis o prazo assinalado. 2.- Recurso Especial improvido. (REsp n. 1.036.070/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 14/6/2012.) Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA informada em ev. 44.1, e, por con-seguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC.
Custas e honorários na forma da lei, atentando-se para a gratuidade deferida a parte autora.
Quanto aos honorários do perito, se devidos, expeça-se o necessário.
P.
R.
I, arquive-se com as cautelas de praxe. -
25/08/2025 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2025 08:48
Extinto o processo por desistência
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21/08/2025 10:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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21/08/2025 01:43
DECORRIDO PRAZO DE INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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30/07/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/07/2025 16:37
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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19/07/2025 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2025 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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26/06/2025 06:58
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 06:58
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos etc.
Indefere-se o pedido de realização de nova perícia médica, uma vez que o laudo já constante nos autos revela-se suficiente e adequado aos fins da instrução, apresentando fundamentação clara, técnica e compatível com os elementos do processo.
A impugnação apresentada pela parte, por sua vez, não demonstra qualquer inconsistência relevante nem levanta dúvida plausível acerca das conclusões periciais ou da qualificação técnica do perito responsável, limitando-se a alegações genéricas e desprovidas de embasamento concreto.
Assim, ausente qualquer motivo justificado que comprometa a credibilidade ou a utilidade do laudo pericial, mantém-se sua validade como meio de prova, sendo desnecessária a realização de nova perícia.
Verifico que se trata de hipótese de julgamento antecipado de mérito, pois desnecessária a produção de outras provas (CPC, art. 455, inciso I).
Intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 357, § 1º do CPC.
Fica dispensada a intimação da autarquia federal nos termos do art. 9º, c, da Portaria Conjunta n. 13/2023/TJAM-PFAM Caso não apresentada irresignação ao julgamento antecipado, retornem conclusos os autos para sentença.
Humaitá, 25 de junho de 2025.
CHARLES JOSÉ FERNANDES DA CRUZ Juiz de Direito -
25/06/2025 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 16:54
Decisão interlocutória
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18/03/2025 11:24
Conclusos para decisão
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11/02/2025 15:25
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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28/01/2025 00:27
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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17/01/2025 12:53
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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24/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/12/2024 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2024 08:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/12/2024 07:39
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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12/11/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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01/11/2024 08:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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31/10/2024 16:24
Decisão interlocutória
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29/10/2024 10:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/07/2024 12:59
Conclusos para decisão
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20/05/2024 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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30/04/2024 10:32
Recebidos os autos
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30/04/2024 10:32
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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30/04/2024 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Em detida análise dos autos, observo que o feito trata-se de competência da vara da fazenda pública, conforma se verifica no artigo 63, da Lei complementar estadual nº 261, de 28 de dezembro de 2023, in verbis: Art. 63.
Ao Juízo da Vara da Fazenda Pública compete processar e julgar: I as ações em que a Fazenda Pública e suas respectivas entidades autárquicas e fundacionais forem interessadas, como autores, réus, assistentes ou opoentes, excetuadas falências e ações que versem sobre matéria tributária; II as ações civis públicas por ato de improbidade administrativa e de ressarcimento de danos causados à Fazenda Pública ou às suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e consórcios públicos; III o mandado de segurança contra atos das autoridades, administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; IV os habeas data impetrados para assegurar o conhecimento de informações, retificação de dados ou anotação nos assentamentos, de interesse pessoal do impetrante quando relacionados a registro ou a banco de dados de entidades públicas estaduais e municipais, observada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; V as ações em que forem demandados Estados-membros da Federação ou o Distrito Federal, na forma prescrita pelo art. 52 do Código de Processo Civil.
VI as ações em que forem demandados Municípios do Estado do Amazonas ou Municípios de outros Estados-membros da Federação, observadas as regras de competência estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Assim, sem delongas, determino que os autos sejam remetidos à vara de fazenda pública, posto que a vara cível comum não é competente para processar e julgar a demanda.
Proceda-se com a remessa com urgência.
Cumpra-se com as cautelas e procedimentos de praxe.
Humaitá, 26 de Abril de 2024.
CHARLES JOSE FERNANDES DA CRUZ Juiz de Direito -
29/04/2024 09:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/04/2024 09:02
Declarada incompetência
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27/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/04/2024 10:47
Conclusos para decisão
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16/04/2024 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2024 09:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/03/2024 13:40
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/03/2024 08:02
RENÚNCIA DE PRAZO DE ADÃO FREITAS DE ANDRADE
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18/03/2024 08:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/03/2024 00:00
Edital
DECISÃO Nomeio o Dr.
Rodrigo de Souza Aloe, portador do CRM/AM 4817, perito para realizar a perícia médica.
Fica designado o dia 23 de março de 2024 às 15h para realização da perícia.
A Parte deverá comparecer ao Cartório da 2ª Vara da Comarca de Humaitá, situada a Rua Monteiro, 2443 - Centro, no dia e hora designados.
Intimem-se as partes, através dos respectivos advogados.
Cumpra-se. -
16/03/2024 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2024 11:44
NOMEADO PERITO
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11/03/2024 07:16
Conclusos para decisão
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22/06/2023 11:14
Decisão interlocutória
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22/06/2023 09:43
Conclusos para decisão
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07/12/2022 11:29
Juntada de Certidão
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01/12/2022 00:00
Edital
DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça; Proceda-se conforme Portaria Conjunta TJAM/PF-AM nº 05/2020.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
30/11/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 09:07
Conclusos para despacho
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29/11/2022 08:10
Recebidos os autos
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29/11/2022 08:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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28/11/2022 14:45
Recebidos os autos
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28/11/2022 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/11/2022 14:45
Distribuído por sorteio
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28/11/2022 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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