TJAM - 0601628-72.2022.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 06:13
PRAZO DECORRIDO
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07/03/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
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08/12/2023 10:51
EXPEDIÇÃO DE TERMO
-
07/12/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE TERMO
-
18/11/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRA VIEIRA DE ABREU
-
15/11/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE RITA BENTO DE CARVALHO
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14/11/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRA VIEIRA DE ABREU
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08/11/2023 01:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2023 00:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/11/2023 14:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/11/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de pedido de abertura de inventário apresentado por RITA BENTO DE CARVALHO, devidamente qualificada nos autos em epigrafe, do patrimônio deixado por falecimento de EMIVAL LEMES DE ABREU.
Pugna pela concessão de tutela provisória e a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Inicial acompanhada de procuração e demais documentos (itens 1.1 a 1.3).
Deferida a abertura do inventário, nomeou-se a requerente como inventariante, com as determinações de praxe para prestar o compromisso e apresentar as primeiras declarações.
Na mesma oportunidade, deferiu-se o pedido liminar e o requerimento de gratuidade da justiça (item 8.1).
Aos itens 11.1 e 12.1, expedição de oficio ao banco Bradesco, em cumprimento a liminar deferida.
Ao item 17.1, termo de inventariante assinado pela requerente.
Ao item 18.1, pedido de habilitação da filha do de cujus.
Juntada de documentos (itens 18.2/4).
Determinada a intimação pessoal da requerente para prestar as informações no prazo legal, bem como determinou-se o cadastramento da filha no polo passivo dos autos (item 20.1).
Intimada (itens 24.1/2), a requerente/inventariante quedou-se inerte.
Ao item 26.1, a filha do falecido requereu a abertura do incidente de remoção de inventariante.
Ao item 27.1, a inventariante juntou substabelecimento e requereu vista dos autos.
Determinada a abertura do incidente de remoção de inventariante, a ser processado em apartado, com o prosseguimento deste feito com a apresentação das primeiras declarações (item 29.1).
Aos itens 31.1 e 32.1, ambas as herdeiras, conjuntamente, requereram que o presente inventário seja processado sob a forma de arrolamento sumário, bem como apresentaram o plano de partilha.
Deferido o pedido para processamento do feito sob o procedimento de arrolamento sumário, revogada, assim, a abertura de incidente de remoção de inventariante, bem como determinada a intimação das herdeiras para comprovar a titularidade de alguns dos bens informados e juntar as certidões negativas fiscais emitidas pelas Fazendas Públicas (item 34.1).
Aos itens 38.1/23, apresentados documentos pelas herdeiras.
Aos itens 41.2/3, juntada de certidões negativas de débitos municipais e estaduais em nome do de cujus.
Aos itens 47.1/5, juntada de certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da união, prestou ainda informações sobre os débitos de exigibilidade suspensa.
Assim, os presentes os autos me vieram conclusos. É o relato do essencial.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO o pedido formulado aos itens 31.1 e 32.1, a fim de processar o presente inventário dos bens deixados por EMIVAL LEMES DE ABREU, sob o procedimento de ARROLAMENTO SUMÁRIO, conforme art. 659 e seguintes do CPC, estando a partilha pronta para ser homologada.
Há consenso cabal entre os interessados, que são maiores e capazes (itens 61.2/13); não consta existência de disposição de última vontade (item 38.2) ou outro obstáculo à homologação da partilha.
As certidões fiscais foram juntadas (itens 38.3/4 e 47.2), não havendo pendências no que tange aos tributos relativos ao bem imóvel do espólio ou sua renda.
A questão do imposto de transmissão causa mortis submete-se às regras do art. 659, § 2º e do art. 662, § 2º, ambos do CPC, não havendo, pois, pendências a serem dirimidas pelo juízo neste momento.
Assim, cumpridas as formalidades legais, com fundamento no art. 659, do CPC, HOMOLOGO o plano de partilha apresentado pelas herdeiras ao item 31.1, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro ou omissão, ressalvados eventuais direitos de terceiros e/ou fiscais.
Condeno as partes ao pagamento das custas processuais na forma da lei (CPC, art. 89).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, expeçam-se os formais de partilha, carta de adjudicação e/ou alvarás, conforme for, cumpra-se o disposto no art. 659, § 2º, do CPC, intimando-se a Fazenda Pública (federal, estadual e municipal) para os devidos fins e, ao final, arquivem-se. -
01/11/2023 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 09:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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31/10/2023 08:29
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 08:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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14/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/10/2023 09:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2023 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos...
O patrimônio da pessoa que faleceu é integrado pelas dívidas, direitos e bens deixados por ela.
Logo, além da apresentação da divisão dos bens entre os herdeiros, o plano de partilha deve contemplar também expressamente o modo de pagamento da dívida (CPC, art. 654, parágrafo único) .
Dessa forma, INTIMEM-SE as herdeiras para aditar o plano de partilha conjuntamente, uma vez que a presente fora convertida em arrolamento sumário (item 34.1), para fazer nele constar a garantia da divida fiscal existente junto a Fazenda Federal; prazo: 15 (quinze) dias.
Destaco ainda que o espólio do falecido é responsável pela dívida do de cujus (CPC, art. 796).
Assim sendo, de todo conjunto de bens e valores do falecido deve ser retirada a parte necessária para quitação integral da dívida fiscal.
Por fim, com a juntada das informações pertinentes, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
03/10/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2023 14:59
Decisão interlocutória
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18/09/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2023 16:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/09/2023 13:37
Conclusos para decisão
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14/09/2023 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2023 12:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/09/2023 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos...
Inicialmente, DEFIRO o pedido formulado aos itens 31.1 e 32.1, a fim de processar o presente inventário dos bens deixados por EMIVAL LEMES DE ABREU, sob o procedimento de ARROLAMENTO SUMÁRIO, conforme art. 659 e seguintes do CPC.
No entanto, observo que não foram acostados aos autos a descrição completa e pormenorizada dos bens imóveis indicação do número da matrícula imobiliária , juntamente com cópia de certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis; tampouco juntou certificado de registro no Detran em nome do inventariado, extrato bancário e demais documentos que comprovem a titularidade do falecido sobre os bens informados nas petições aos itens 31.1 e 32.1.
Outrossim, observo que também não fora juntada certidões negativas fiscais: Federal (emitida pela Receita Federal), Estadual (emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda) e Municipal (emitida pelo Município de residência do falecido, também pelos de localização dos imóveis).
Nesse cenário, INTIMEM-SE as partes para juntar os documentos que comprovem a titularidade do falecido sobre os bens informados nas petições aos itens 31.1 e 32.1 (conforme indicado acima), bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar as certidões negativas fiscais emitidas pelas Fazendas Públicas.
Por fim, revogo a ordem para abertura de incidente de remoção de inventariante.
Após, retornem-me os autos conclusos para sentença. -
08/09/2023 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2023 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2023 11:41
Decisão interlocutória
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03/09/2023 08:36
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2023 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2023 13:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/08/2023 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos... É certo que a conclusão do inventário não interessa somente ao inventariante e aos herdeiros, mas também à Fazenda Pública e a toda a sociedade, que têm real interesse na definição do processo sucessório.
Por essa razão, recebo o pedido de remoção formulado ao item 26.1 e DETERMINO a abertura do incidente de remoção de inventariante, a ser processado em apartado (CPC, art. 623, parágrafo único).
Proceda a Secretaria com o necessário.
Ato contínuo, nos autos do incidente, intime-se a atual inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, se o desejar, defesa em face do pedido de sua remoção, e desde então, produzir ou requerer as provas que entender cabíveis, nos termos do art. 623 do CPC.
Ainda, considerando o interesse público na finalização do inventário, INTIME-SE, nestes autos, a inventariante para cumprir integralmente a decisão ao item 8.1, com a apresentação das primeiras declarações tal como indicado na decisão, no prazo de 20 (vinte) dias, e das transações bancárias efetuadas a partir da liminar concedida, no mesmo prazo.
Destaco, que não surgirá nenhum prejuízo da continuidade do inventário, uma vez que a herdeira e peticionante ao item 26.1 poderá impugnar as declarações apresentadas, do mesmo modo que a Fazenda Pública, razão pela qual, entendo que o prejuízo só ocorreria com a suspensão e/ou abandono dos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/08/2023 20:51
Decisão interlocutória
-
19/07/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2023 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/03/2023 10:42
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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28/03/2023 09:55
RETORNO DE MANDADO
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27/03/2023 12:15
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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20/03/2023 11:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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15/03/2023 09:05
Expedição de Mandado
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14/03/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 12:33
Conclusos para despacho
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15/02/2023 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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09/02/2023 10:07
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/02/2023 09:58
EXPEDIÇÃO DE TERMO
-
20/12/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE RITA BENTO DE CARVALHO
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13/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/12/2022 14:40
Juntada de INFORMAÇÃO
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07/12/2022 14:27
Juntada de INFORMAÇÃO
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07/12/2022 14:13
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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02/12/2022 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2022 17:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de abertura de inventário apresentado por RITA BENTO DE CARVALHO do patrimônio deixado por falecimento de EMIVAL LEMES DE ABREU.
Pugna pela concessão de tutela provisória e a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Inicial acompanhada de procuração e demais documentos (itens 1.1 a 1.3).
Assim, os presentes autos me vieram conclusos. É o relato do essencial.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que estarem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como o interesse e a legitimidade.
Reconheço a legitimidade da autora, nos termos do disposto no art. 615 do CPC.
A certidão de óbito acostada ao item 1.3 (fl. 4), por sua vez, preenche o requisito contido no parágrafo único do referido artigo.
Nesse cenário, DEFIRO a abertura do inventário judicial dos bens deixados por Emival Lemes de Abreu e NOMEIO inventariante Rita Bento de Carvalho (CPC, art. 617, I), razão pela qual determino a sua intimação para prestar compromisso pessoalmente no prazo de 05 (cinco) dias, também para, dentro de 20 (vinte) dias da data em que prestou o compromisso, prestar as primeiras declarações, na forma do art. 620 do CPC, observando em particular: a) Qualificação completa do inventariado; b) Qualificação completa de cada um dos herdeiros e dos respectivos cônjuges/companheiros, indicando o regime de bens do casamento/união estável, bem como a qualidade dos herdeiros e grau de parentesco com o inventariado; c) Relação completa e individualizada de cada um dos bens do espólio, com os respectivos documentos comprobatórios de titularidade (quanto aos bens imóveis, deve ser apresentada a respectiva certidão de matrícula em nome do de cujus); d) Atribuição do valor corrente para cada um dos bens do espólio, e consequente retificação do valor da causa; e) Juntada das certidões negativas de débitos fiscais nas esferas federal, estadual e municipal; f) Certidão atualizada da CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, a fim de verificar se há testamento e/ou escritura pública de inventário extrajudicial.
Outrossim, munido do poder geral de cautela e considerando presentes os requisitos para concessão da liminar requerida, nos termos do art. 300 do CPC, AUTORIZO a inventariante a proceder com a quitação dos débitos existentes em contas do falecido, em especial, na conta mantida junto ao Banco Bradesco (agência 3745, conta corrente 7400-4), com posterior finalização da conta e depósito judicial dos valores restantes.
A inventariante deverá, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da assinatura do termo de inventariante, apresentar o demonstrativo de débito discriminado com as operações realizadas objetivando efetuar o pagamento dos débitos da fatura do cartão de titularidade do de cujus, assim como colacionará ainda comprovante de depósito judicial do valor restante, objetivando preservar os valores a serem utilizados e/ou partilhados nestes autos.
Por fim, quanto ao requerimento de gratuidade da justiça, defiro em relação aos primeiros atos, considerados aqui as custas iniciais, as diligências do oficial de justiça para citação dos herdeiros e interessados, uma vez que ainda resta à inventariante apresentar relação de bens e realizar a retificação do valor da causa.
Transcorridos os prazos assinalados, retornem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Novo Airão/AM, 28 de novembro de 2022.
Túlio de Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
28/11/2022 18:22
Decisão interlocutória
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28/11/2022 08:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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25/11/2022 09:29
Recebidos os autos
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25/11/2022 09:29
Juntada de Certidão
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23/11/2022 13:40
Recebidos os autos
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23/11/2022 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/11/2022 13:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/11/2022 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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