TJAM - 0605505-58.2022.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:31
PRAZO DECORRIDO
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03/06/2025 07:37
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
02/06/2025 19:24
RETORNO DE MANDADO
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30/05/2025 13:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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30/05/2025 12:51
Expedição de Mandado
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15/04/2025 11:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/03/2025 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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24/03/2025 12:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/03/2025 08:28
Juntada de Certidão
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12/03/2025 17:45
Decisão interlocutória
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28/01/2025 10:41
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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28/01/2025 10:40
Conclusos para decisão
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29/10/2024 10:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/10/2024 14:16
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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03/09/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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30/08/2024 04:46
PRAZO DECORRIDO
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20/08/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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13/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/08/2024 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2024 11:04
Juntada de Certidão
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29/05/2024 09:26
Recebidos os autos
-
29/05/2024 09:26
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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29/05/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA HUMAITAENSE DE ÁGUA E SANEAMENTO BÁSICO - COHASB
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29/05/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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29/05/2024 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de processo, cuja competência refere-se ao Juízo da Vara da Fazenda Pública, nos termos do Art. 63, da Lei complementar estadual nº 261, de 28 de dezembro de 2023.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Em detida análise dos autos, observo que o feito trata-se de competência da vara da fazenda pública, conforme se verifica no artigo 63, da Lei complementar estadual nº 261, de 28 de dezembro de 2023, in verbis: Art. 63.
Ao Juízo da Vara da Fazenda Pública compete processar e julgar: I as ações em que a Fazenda Pública e suas respectivas entidades autárquicas e fundacionais forem interessadas, como autores, réus, assistentes ou opoentes, excetuadas falências e ações que versem sobre matéria tributária; II as ações civis públicas por ato de improbidade administrativa e de ressarcimento de danos causados à Fazenda Pública ou às suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e consórcios públicos; III o mandado de segurança contra atos das autoridades, administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; IV os habeas data impetrados para assegurar o conhecimento de informações, retificação de dados ou anotação nos assentamentos, de interesse pessoal do impetrante quando relacionados a registro ou a banco de dados de entidades públicas estaduais e municipais, observada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; V as ações em que forem demandados Estados-membros da Federação ou o Distrito Federal, na forma prescrita pelo art. 52 do Código de Processo Civil.
VI as ações em que forem demandados Municípios do Estado do Amazonas ou Municípios de outros Estados-membros da Federação, observadas as regras de competência estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Assim, sem delongas, determino que os autos sejam remetidos à vara de fazenda pública, posto que a vara cível comum não é competente para processar e julgar a demanda.
Proceda-se com a remessa com urgência.
Cumpra-se com as cautelas e procedimentos de praxe. -
28/05/2024 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2024 13:20
Declarada incompetência
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24/05/2024 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/05/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/02/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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22/02/2024 09:00
Conclusos para decisão
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22/02/2024 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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19/02/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/02/2024 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2024 08:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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23/05/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/04/2023 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/03/2023 18:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/03/2023 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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23/03/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/03/2023 09:51
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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07/03/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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04/03/2023 22:51
RETORNO DE MANDADO
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01/03/2023 13:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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28/02/2023 15:03
Expedição de Mandado
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28/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/02/2023 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/02/2023 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/02/2023 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2023 09:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/01/2023 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/12/2022 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/12/2022 00:00
Edital
DESPACHO Recebido hoje; Trata-se de Ação Monitória, proposta pelas partes supracitadas, em que afirma, com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, nos termos do art. 700, inciso I do CPC.
A inicial, estando devidamente instruída e de acordo com os §§ 2 a 5 do art. 700 do CPC, sendo, evidente o direito da parte autora, DEFIRO, de plano, a expedição do mandado de pagamento, de entrega de coisa ou de execução de obrigação de fazer ou de não fazer, CONCEDENDO o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento dos honorários advocatícios de 05 (cinco) por cento do valor atribuído à causa (CPC, art. 701, caput), ficando isento das custas processuais se cumprir o mandado no prazo, nos termos do art. 701, §1° do CPC.
Caso não haja o cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2° do CPC.
O requerido deverá ser intimado, ainda, da faculdade do art. 916 do CPC.
Defiro o parcelamento das custas processuais em 6x, devendo o autor juntar o comprovante do pagamento da primeira parcela antes da expedição do mandado de pagamento.
O pagamento das parcelas deverá ocorrer por meio de depósito judicial vinculado a este juízo.
Advirto a parte autora, que as custas processuais deverão ser quitadas antes da prolação da sentença.
Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento da primeira parcela das custas processuais.
Suprido item anterior, expeça-se o mandado de pagamento. -
30/11/2022 11:59
Decisão interlocutória
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29/11/2022 08:57
Conclusos para decisão
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29/11/2022 08:10
Recebidos os autos
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29/11/2022 08:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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28/11/2022 13:15
Recebidos os autos
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28/11/2022 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/11/2022 13:15
Distribuído por sorteio
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28/11/2022 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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