TJAM - 0001726-56.2018.8.04.4701
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 01:15
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
21/03/2025 01:08
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO CARLOS DE OLIVEIRA
-
03/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2025 02:00
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
24/02/2025 08:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/02/2025 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença contra o INSS, na qual a parte exequente efetuou memória de cálculo e requereu a condenação da autarquia em honorários sucumbenciais pelo cumprimento de sentença. É entendimento jurisprudencial: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. 1.
O novo regime de honorários advocatícios estabelecido pelo artigo 85 do CPC de 2015, em seu § 1º, tornou obrigatória a fixação de honorários no cumprimento de sentença, excetuando apenas a hipótese de pagamento mediante precatório, que não tenha sido impugnado. 2.
Em se tratando de crédito cujo pagamento se sujeita a expedição de RPV (e não de precatório), a fixação de honorários independe de ter ou não havido impugnação.3.
Ressalta-se que, por ocasião do julgamento do RE 420.816, o pleno do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela MP n. 2.180-35/01, que afasta o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, porém excepciona os casos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor. 4.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV: STJ.
AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019; AgInt no REsp 1503410/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019. 5.
Devidos os honorários advocatícios na presente hipótese, pois se trata de execução de pequeno valor. 6.
Nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015, os honorários advocatícios deverão ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa, observando-se, como critérios na fixação, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho despendido pelo advogado. 7.
Agravo de instrumento provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Ante ao exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo exequente, e condeno o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 10% dos cálculos homologados. À secretaria, para inclusão das minutas de Requisição de Pequeno Valor - RPV, no eprecweb do TRF1 e intimação das partes.
Ao retorno, expeça-se o necessário Alvará para o levantamento dos valores, sem nova conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/02/2025 16:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
18/02/2025 09:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
17/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
17/12/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO CARLOS DE OLIVEIRA
-
13/12/2024 00:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2024 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 11:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/12/2024 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/11/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2024 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 12:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/11/2024 12:41
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
14/11/2024 11:49
Processo Desarquivado
-
02/02/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 11:10
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/11/2023 20:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/12/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora interpôs recurso de apelação (seq. 74) contra a sentença proferida nos autos (seq. 56), cuja tempestividade fora certificada à seq. 75.
Por sua vez, a parte apelada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões ao recurso apelativo (seq. 77), porém, quedou-se inerte, mormente informação consignada ao mov. 80.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF1, [...] independentemente de juízo de admissibilidade (§ 3º).
Cumpra-se. -
01/12/2022 11:54
Decisão interlocutória
-
29/11/2022 18:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/11/2022 09:08
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
29/09/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
02/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/08/2022 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 11:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/08/2022 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/08/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2022 15:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/08/2022 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 22:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/06/2022 12:30
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
03/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
11/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2022 22:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 13:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/03/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/03/2022 09:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2022 13:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 08:12
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
29/11/2021 09:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
29/11/2021 09:10
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
18/11/2021 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 10:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 14:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/10/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 10:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO CARLOS DE OLIVEIRA
-
04/10/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/09/2021 10:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 11:04
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
23/09/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 11:03
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
24/06/2021 12:03
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 11:39
Decisão interlocutória
-
09/06/2021 10:46
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 10:45
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 09:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/02/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
24/02/2020 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/02/2020 00:05
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO CARLOS DE OLIVEIRA
-
17/02/2020 09:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2020 11:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/02/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 13:01
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 12:58
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
06/02/2020 10:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/02/2020 09:42
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
22/01/2020 09:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/11/2019 18:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/11/2019 14:43
Decisão interlocutória
-
12/07/2019 09:25
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
29/04/2019 12:10
Conclusos para decisão
-
29/04/2019 12:10
Juntada de Certidão
-
03/04/2019 09:56
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
27/03/2019 09:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/02/2019 17:20
Decisão interlocutória
-
07/02/2019 08:46
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
07/02/2019 08:45
Juntada de Certidão
-
22/10/2018 08:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/09/2018 11:30
Conclusos para decisão
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20/09/2018 11:29
Recebidos os autos
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12/09/2018 10:01
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2018 07:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
22/08/2018 10:30
Decisão interlocutória
-
20/08/2018 13:27
Conclusos para decisão
-
14/08/2018 14:09
Recebidos os autos
-
14/08/2018 14:09
Distribuído por sorteio
-
14/08/2018 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2018
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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