TJAM - 0600868-96.2022.8.04.6200
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Aripuana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 01:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/01/2025 01:03
DECORRIDO PRAZO DE FRANK JOSÉ ALVES COLARES
-
30/12/2024 00:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/12/2024 02:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2024 18:18
ALVARÁ ENVIADO
-
19/12/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2024 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2024 15:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/12/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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09/12/2024 10:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/12/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/12/2024 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2024 01:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/11/2024 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2024 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2023
-
31/10/2024 17:44
Decisão interlocutória
-
14/10/2024 22:12
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
21/07/2024 19:50
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 03:57
DECORRIDO PRAZO DE FRANK JOSÉ ALVES COLARES
-
11/07/2024 01:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/06/2024 16:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/06/2024 07:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/03/2024 21:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/03/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FRANK JOSÉ ALVES COLARES
-
20/02/2024 09:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2024 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 10:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FRANK JOSÉ ALVES COLARES
-
10/10/2023 13:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2023 03:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/10/2023 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 09:54
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/09/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 20:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FRANK JOSÉ ALVES COLARES
-
15/08/2023 15:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2023 15:23
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/08/2023 15:21
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/06/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2023 07:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos, etc.
I Relatório.
Relatório dispensado na forma do que dispõe o artigo 38, da Lei 9.099/95.
II Fundamentação.
Cuida-se de Ação de Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais proposta por FRANK JOSÉ ALVES COLARES em face de BANCO BRADESCO S.A.
No caso em análise, alega a parte requerente que embora possua conta bancária junto a Requerida, as rubricas denominadas ENCARGOS LIMITE DE CRED ENCARGO, IOF S/ UTILIZACAO LIMITE e SERVICO CARTAO PROTEGIDO vem sendo debitadas de sua conta sem sua autorização, vez que referidos serviços nunca foram contratados, fato este que gerou descontos em sua conta mês a mês, e supostamente a ocorrência de danos morais.
Foram juntados aos autos extratos bancários com fulcro de comprovar a ocorrência dos descontos em conta corrente (item 1.2).
Em decisão de item 6.1 foi determinada a inversão do ônus da prova e prazo para contestar.
O Requerido apresentou Contestação, item 10.1.
Documentos indisponíveis pelo sistema PROJUDI conforme certidão de item 12.1.
Em razão da falha no sistema, foi assinalado novo prazo para a parte ré conforme despacho de item 13.0.
Todavia, embora regularmente intimada (item 15.0), deixou transcorrer o prazo in albis (item 17.0.).
DECIDO Inicialmente, cumpre ressaltar que a matéria em discussão comporta o julgamento antecipado, visto que as partes não possuem outras provas a produzir, conforme previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Cumpre salientar que cabe ao magistrado assegurar às partes a igualdade de tratamento e velar pela duração razoável do processo, adequando às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, consoante o art. 139, VI, do CPC.
De igual forma e seguindo a presente linha argumentativa, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM, órgão que emite entendimentos de origem doutrinária, divulgou o enunciado n. 35, entendendo que além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Desse modo, aplicando-se o ordenamento jurídico à lide em epígrafe e entendendo que deve este juízo atender aos fins sociais a que a norma se destina, verifico que in casu a designação da Audiência de instrução não contribuiria com a duração razoável do processo e com a eficiência que se espera dos mecanismos do Poder Judiciário e, notadamente, dos princípios que norteiam o microssistema dos juizados especiais cíveis. (art. 5º LXXVIII, da CF/88 c/c Art. 4º, do CPC/2015).
Pois bem.
Ab initio, cumpre ressaltar, em que pese haver falha do sistema acerca da juntada da contestação de item 10.1, foi oportunizado ao réu que novamente protocolasse os documentos defensivos conforme despacho de item 13.1.
Ainda assim, embora regularmente intimado para tanto, quedou-se inerte conforme item 16.0, não havendo, portanto, o que falar-se em cerceamento de defesa e contraditório.
Portanto, decreto-lhe à revelia e tenho como confessos os fatos alegados na exordial.
Quanto ao mérito, verifico que procede o pedido feito pela parte Requerente, não somente por conta da revelia da parte Requerida que tem como efeito jurídico a presunção de veracidade das alegações de fato que fundamentam sua demanda, como também porque essas mesmas alegações fáticas se apresentam verossímeis.
Com efeito, a rubrica denominada de "Encargos Limite De Crédito" se origina da utilização, pelo cliente, do seu limite pré-aprovado de crédito, conhecido popularmente como cheque especial.
Logo, tem-se que a cobrança não se trata de pacote de serviços passível de contratação, mas sim refere-se aos encargos pela utilização do serviço de cheque especial/crédito pessoal.
In casu, em cotejo dos extratos bancários apresentados pela parte autora (item 1.2), verifico inexistir a contratação/movimentação realizada pelo autor que pudesse justificar tal cobrança, sendo cabível a repetição do indébito segundo os parâmetros do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, no que tange a rubrica SERVICO CARTAO PROTEGIDO, entendo incontroverso que a atividade bancária é onerosa, todavia imperioso a expressa anuência do consumidor/correntista para a validade da cobrança.
Nessa linha argumentativa, examinando o conjunto probatório e levando-se em conta a inversão do ônus da prova, observa-se o esvaziamento de qualquer prova quanto a legalidade do desconto em retro.
Em verdade, ao réu foi oportunizado o momento para comprovação de que a parte autora tenha autorizado o serviço ou que haja previsão expressa do ajuste em contrato firmado com esta, porém, embora a parte requerida tenha sido regularmente intimada para juntar aos autos novamente a contestação (item 14.0), deixou transcorrer o prazo in albis conforme item 16.0.
Desse modo, entendo que os argumentos da parte autora são plausíveis, a ponto de ensejar repetição de indébito, por se constatar ilicitude da cobrança.
Nesse sentido preconiza o art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42 (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Na hipótese, o pedido de repetição do indébito afigura-se procedente apenas em relação aos descontos "Encargos Limite De Crédito" e SERVICO CARTAO PROTEGIDO objeto dos autos, pois, sem adequada contratação ou autorização, são indevidos tais débitos lançados na conta corrente da parte demandante, razão pela qual os valores devem ser devolvidos nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, o que corresponde a R$ 1.140,09 (mil cento e quarenta reais e nove centavos) já na sua forma dobrada.
Da cobrança da IOF S/ UTILIZACAO LIMITE Quanto à tarifa IOF S/ Utilizacao Limite, entendo igualmente que o pedido não merece prosperar.
O IOF é tributo cobrado pelo Governo Federal em operações financeiras como empréstimo, cheque especial e até em compras no exterior.
Em cotejo do extrato bancário da parte autora conforme item 1.3, verifico que o autor se utiliza de tais serviços, incidindo no fato gerador do imposto, do qual não pode desvencilhar-se.
Assim, não configurada ilegalidade na cobrança de valores a título de IOF, pois este representa encargo ínsito às operações financeiras e de crédito.
DO DANO MORAL No tocante ao dano moral, considerando a cobrança de valores indevidos ENCARGOS LIMITE DE CRED e SERVICO CARTAO PROTEGIDO ante a ausência de controle da Empresa Requerida, o acolhimento do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe, vez que comprovada falha na prestação do serviço acarretando conduta danosa à parte autora.
O dano decorre do risco da atividade da instituição financeira pela má prestação dos serviços.
Porém, necessário sopesar a quantia pleiteada para fins de afastar enriquecimento ilícito da parte autora.
Conforme leciona Humberto Theodoro Júnior, o problema haverá de ser solucionado dentro do princípio do prudente arbítrio do julgador, sem parâmetros apriorísticos e à luz das peculiaridades de cada caso, principalmente em função do nível socioeconômico dos litigantes e da maior ou menor gravidade da lesão (in Alguns Impactos da Nova Ordem Constitucional sobre o Direito Civil, RT 662/9).
Para reparar o dano sofrido, arbitro a indenização no quantum indenizatório de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que serve, também, como desestímulo à requerida para que não reitere na prática do ato ilícito.
Assim aportam os mais recentes entendimentos do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE DÉBITO COM INCLUSÃO DE SEGURO PROTEGIDO.
NÃO RESTOU DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO DO REFERIDO SEGURO.
EMPRESA QUE NÃO COMPORVOU QUE O SEGURO ESTAVA DESVINCULADO DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO.
DEVER DE RESTITUIR OS VALORES LANÇADOS NAS FATURAS, NOS TERMOS DO ART 42 CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO DEVIDO À PATENTE VIOLAÇÃO AOS NORMATIVOS INSCULPIDOS DA LEI DE REGÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AM - RI: 06715521920228040001 Manaus, Relator: Luiz Pires de Carvalho Neto, Data de Julgamento: 05/03/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/03/2023) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
DÉBITOS INDEVIDOS ORIUNDOS DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 6.000,00 REDUZIDO AO PATAMAR DE R$ 4.000,00.
VALOR ARBITRADO EM CASOS ANÁLOGOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA MINORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. - Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade - Relatório dispensado, conforme o Enunciado Cível nº 92 do FONAJE - Tratando-se de relação de consumo, incumbia ao réu, fornecedor do serviço,-responsabilidade objetiva-, o dever de obstaculizar a pretensão deduzida, de forma a impor fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, na forma do artigo 373, inciso II, do CPC bem como nos moldes do art. 14, § 3º, do CDC - Na espécie, o recorrente não comprovou a contratação do serviço, tampouco a autorização do cliente para que fossem debitadas em conta bancária de sua titularidade as cobranças impugnadas, pelo que parcialmente escorreita a condenação na repetição do indébito.
Isso porque, entendo que apenas os valores referentes a "CESTA B.
EXPRESSO 1", "VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO 1", "PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I", "SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO", "VR.
PARCIAL PADRONIZADO PRIOR" que devem ser restituídos, já que as demais tarifas são legítimas, restando, assim, a repetição de indébito a quantia de R$2.628,14 - Os danos morais entendo conformados, em virtude da intensa sensação de impotência e ludibrio decorrentes do abuso perpetrado pelo banco, que se utilizou de sua superioridade na relação negocial para apropriar-se de valores disponíveis na conta bancária de cliente seu, ferindo de morte princípios basilares do código de defesa do consumidor, máxime os da transparência e da boa fé nas relações de consumo - A fixação do quantum indenizatório deve se basear nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro.
Nesse sentido, reduzo o valor da indenização moral ao patamar de R$ 4.000,00, quantia esta arbitrada em casos análogos - Voto, pois, no sentido de Dar Parcial provimento ao recurso, apenas para minorar o valor da reparação moral para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
No mais, mantenho incólume o decisum a quo - Sem custas e honorários, dada a exegese a contrario sensu do art. 55 da Lei 9.099/95 - É como voto. (TJ-AM - RI: 06008509120228047100 São Sebastião do Uatuma, Relator: Francisco Soares de Souza, Data de Julgamento: 10/03/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/03/2023) Por fim, como consequência da reconhecida ilegalidade, determino a exclusão dos intitulados ENCARGOS LIMITE DE CRED e SERVICO CARTAO PROTEGIDO devendo o Banco se abster de cobrá-los, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até que haja contrato específico de pacote de serviço bancário.
III Dispositivo.
Diante do exposto, no tocante ao dano material, verifico a sua existência, vez que, deduzidos os valores indicados de IOF, a parte autora teve descontado o valor total de R$ 1.140,09 por serviços bancários que não anuiu.
Nessa senda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Banco Bradesco S.A à repetição do indébito, devendo a parte Ré devolver em dobro a quantia de R$ 1.140,09 (mil cento e quarenta reais e nove centavos), à título de indenização, a que alude o art. 42, parágrafo único, do CDC, perfazendo a quantia de R$ 2.280,18 (dois mil duzentos e oitenta reais e dezoito centavos), com correção monetária (INPC) e juros de mora (1%) incidentes a contar da citação, por se tratar de relação contratual.
CONDENAR a parte reclamada no pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE a partir desta data e acrescido de juros de 1% ao mês a incidir desde a citação.
Abstenha-se a parte ré de cobrar os descontos, nos termos da fundamentação.
Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I do CPC, pelos fundamentos anteriormente expostos.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das custas processuais, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9099/95.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. À Secretaria da Vara para as demais diligências necessárias ao cumprimento do presente decisum.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
12/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE FRANK JOSÉ ALVES COLARES
-
05/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/04/2023 21:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/04/2023 07:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/04/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 17:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/04/2023 13:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/02/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/02/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/01/2023 15:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2023 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
02/01/2023 09:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/12/2022 06:22
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2022 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/12/2022 08:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/12/2022 00:00
Edital
Recebido hoje.
DECISÃO Visto, etc.
Trata-se de ação de restituição de valores com indenização por danos morais proposta por FRANK JOSÉ ALVES COLARES contra o BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados na exordial.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins, determinando as seguintes providências processuais.
Com efeito, entendo que há a presença do requisito da hipossuficiência do consumidor/Autor (art. 6, VIII, CDC), de modo que, estabelecendo-DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA se como regra de produção probatória, a fim de possibilitar o exercício pleno do contraditório pelo Réu.
Ato contínuo, observando-se que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, no entanto em processos similares nesta comarca a parte Ré não demonstra interesse em conciliar, determino a citação do Réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contestação, haja vista que pautar sessão conciliatória quando já se anuncia frustrada torna o feito no juizado moroso além de acarretar prejuízo aos princípios que norteiam o microssistema dos juizados especiais cíveis.
Ressalto que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação ou, ainda, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima.
Nessa hipótese, a parte autora será intimada para apresentar manifestação à referida proposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 23, L. 9.099/95 c.c art. 139, V, CPC/15).
Ademais, havendo interesse de produção probatória em audiência de instrução e julgamento, deverá o postulante justificar, de forma fundamentada, sua imprescindibilidade, eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Transcorridos os prazos assinalados, apresentada a contestação, os autos serão conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
05/12/2022 09:03
Decisão interlocutória
-
05/12/2022 07:46
Conclusos para decisão
-
04/12/2022 00:10
Recebidos os autos
-
04/12/2022 00:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2022 00:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/12/2022 00:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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