TJAM - 0600990-16.2022.8.04.4000
1ª instância - Vara da Comarca de Envira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 16:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/05/2024 11:23
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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12/01/2024 10:46
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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19/09/2023 11:51
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 11:42
ALVARÁ ENVIADO
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28/08/2023 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/08/2023 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/08/2023 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/06/2023 15:26
Conclusos para despacho
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23/06/2023 15:25
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/06/2023 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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22/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE IZERLANDIA FELICIANO TEIXEIRA
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15/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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06/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/05/2023 07:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/05/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, consoante fundamentação supra e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) DETERMINAR O CANCELAMENTO da cobrança a título de pacote de serviços (cesta básica/econômica e similares) denominada TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO1, TARIFA BANCÁRIA VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO1,TARIFA EMISSÃO EXTRATO EXTRATOmes(E), sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de majoração por descumprimento; B) CONDENAR o Requerido à repetição do indébito, o qual em dobro totaliza R$ 3.026,36 (três mil e vinte e seis reais e trinta e seis centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação e correção monetária pelo INPC a contar da data do ajuizamento da ação, na forma do art. 404 do CC/2002; C) CONDENAR o Requerido a título de dano moral a pagar importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de atualização monetária com base no INPC, nos termos do art. 404 do CC/2002 a contar da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Julgo improcedente os demais pedidos, nos termos da fundamentação supra. O pagamento deve ser efetuado via depósito judicial.
Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, proceder-se-á desde logo o cumprimento da sentença, do contrário, cumpridas as demais cautelas legais, arquivem-se os autos.
Oposto recurso de embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis (art. 42 e art. 12-A, da Lei 9.099/95), devendo ser necessariamente interposto por advogado, estando sujeito o apelante ao pagamento de custas e honorários na instância superior, caso sucumbente.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal e proceda-se com a remessa dos autos à E.
Turma Recursal.
Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e havendo solicitação do interessado, proceder-se-á desde logo o cumprimento da sentença, do contrário, cumpridas as demais cautelas legais, arquivem-se os autos.
Sem honorários.
Sem custas, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/05/2023 09:33
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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18/05/2023 12:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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18/05/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/05/2023 14:23
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE IZERLANDIA FELICIANO TEIXEIRA
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05/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/05/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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25/04/2023 10:12
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
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25/04/2023 10:12
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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25/04/2023 10:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/04/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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24/04/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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24/04/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2023 14:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
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19/04/2023 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 12:28
Conclusos para despacho
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14/04/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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14/04/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2023 14:29
Juntada de Certidão
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14/04/2023 13:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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14/12/2022 14:35
Recebidos os autos
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14/12/2022 14:35
Juntada de Certidão
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06/12/2022 00:00
Edital
DECISÃO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Intimem-se.
Paute-se audiência concentrada de conciliação, instrução e julgamento para a data mais próxima, a ser realizada por meio de videoconferência.
Será facultado às partes e seus advogados, comparecer presencialmente à audiência designada, no Fórum "Dr.
Milton Lima Freitas" (Fórum de Envira), situado na Rua 27 de Julho, s/n - São Francisco, Envira/AM.
O não comparecimento do autor, de forma injustificada, a qualquer das audiências do processo, por videoconferência ou de forma presencial, implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95) e no caso do réu reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (art. 20, da Lei nº 9.099/95).
Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s), observando os termos da Portaria 02/2021 CJ, que dispõe sobre o Juízo 100% Digital, para fins de ciência e comparecimento, devendo constar as seguintes advertências: I) imprescindível às partes comparecerem pessoalmente; não comparecendo à referida audiência, acompanhada ou não de advogado, consoante explicado no item anterior, ou não contestando o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95; II) a parte requerida fica advertida de que poderá apresentar contestação até o momento da realização da audiência una de conciliação, instrução e julgamento, por escrito ou oralmente, por si ou através de advogado, sob pena de revelia (art. 27, Lei nº 9.099/95); III) não ocorrendo a conciliação e havendo requerimento justificado, conforme abaixo, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, podendo as partes trazerem, caso queiram, independentemente de intimação, até três testemunhas; do contrário, retornem os autos conclusos para julgamento antecipado.
IV) tratando-se o citando de pessoa jurídica, deverá ser necessariamente apresentada, em audiência, a carta de preposto para legal representação; A parte desacompanhada de advogado, nas causas cujo valor não exceda a 20 (vinte) salários mínimos poderá formular sua manifestação no setor de atendimento dos juizados deste fórum.
PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO: As partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo de sua defesa, formular proposta de conciliação por escrito, da qual deverá ser dada imediata ciência à parte adversa para manifestação, independentemente de novo despacho.
O requerimento de colheita de provas em audiência deverá ser justificado, especificando o(s) meio(s) de prova que pretende produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão (dos atos citatórios e intimatórios iniciais deverá constar essa advertência).
Outrossim, diante da evidente condição de hipossuficiência e vulnerabilidade da parte Autora quando comparada a Requerida, que conhece de todas as particularidades da atividade que exerce, bem como da necessidade de produção de maiores comprovações nos autos, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fundamento nas premissas estabelecidas na relação de consumo pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, inciso VIII), para determinar que a Requerida faça prova de todos os contratos celebrados entre as partes, bem como de todos os valores pagos pelos Requerentes a Requerida.
Intimem-se.
Diligencie-se. -
05/12/2022 10:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2022 11:47
Conclusos para despacho
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30/11/2022 07:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/11/2022 10:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/11/2022 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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21/11/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/11/2022 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 16:58
Conclusos para decisão
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09/11/2022 17:22
Recebidos os autos
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09/11/2022 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/11/2022 17:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/11/2022 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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