TJAM - 0603232-79.2022.8.04.4700
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 de Apoio As Metas Nacionais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:31
DECORRIDO PRAZO DE NOEMI DOS SANTOS SANTEIRO
-
16/07/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/07/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/07/2025 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2025 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 18:51
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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24/06/2025 18:51
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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23/06/2025 00:00
Intimação
Feitas tais considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o apelo integrativo oposto, para efeito de fixar como data de início do benefício (DIB) o dia 16.12.2021.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se -
22/06/2025 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2025 18:04
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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12/04/2025 13:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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28/02/2025 01:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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20/02/2025 00:17
DECORRIDO PRAZO DE NOEMI DOS SANTOS SANTEIRO
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12/02/2025 10:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/02/2025 01:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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03/02/2025 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2025 15:57
Juntada de Certidão
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19/12/2024 04:40
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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19/12/2024 04:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/12/2024 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 10:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/12/2024 15:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/12/2024 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2024 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2024 00:00
Edital
III DISPOSITIVO Ao lume de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do feito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial para: 1.
DECLARAR o direito à percepção de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, com termo inicial (DIB) a partir de 12/08/2023 (laudo pericial); e, 2.
CONDENAR o ente público requerido ao pagamento das respectivas prestações vencidas desde 12/08/2023, débito este de natureza alimentar, devendo os valores serem atualizados monetariamente a partir do vencimento de cada parcela em atraso de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual o crédito deverá ser corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme Questão de Ordem decidida pelo E.
STF na modulação dos efeitos da decisão proferida nas ADIs 4.357 e 4.425 e, ainda, no pagamento das parcelas em atraso deverão computados juros no percentual estabelecido para a caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei n. 11.960, de 2009.
Antecipo, parcialmente, os efeitos do provimento jurisdicional final face à confirmação, após cognição exauriente, das alegações da parte autora para determinar que a Autarquia ré implante o benefício concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arbitramento de multa cominatória pelo eventual descumprimento da obrigação.
Consigno, neste passo, que a antecipação da tutela restringe-se às prestações vincendas, devidas a contar da data da concessão da medida, tendo em vista que o seu objetivo é assegurar o recebimento da renda mensal do benefício enquanto a controvérsia permanecer sub judice.
Determino o pagamento das parcelas vencidas em parcela única, nos termos do art. 100, da CF/88, observada a prescrição quinquenal, considerado desde a data da propositura desta demanda.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação, apurado até a data desta sentença, afastada a sua incidência sobre as prestações vincendas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Deixo de condená-lo ao pagamento das custas processuais, por ser isento na forma do art. 17, IX Lei Estadual nº 4.408/2016.
Dispenso o presente feito de reexame necessário por parte do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, haja vista que se trata de sentença apenas pendente de atualização monetária e de cálculo dos respectivos juros, sendo que não há elementos nos autos que permitam concluir que o piso estabelecido pelo art. 496, §3º, do Código de Processo Civil será ultrapassado.
Em certificando-se o trânsito em julgado, intime-se a parte requerente, mediante publicação oficial e por meio de seu procurador, para requerer as diligências devidas relativamente à instauração da fase processual de cumprimento de sentença, observando-se o prazo de prescrição intercorrente (art. 206, §5º, III, Código Civil), permanecendo os autos sobrestados durante seu curso.
Dê-se vista ao ente público requerido, mediante remessa postal e/ou digital dos autos, por meio de sua procuradoria.
Intime-se a parte Requerente mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial por meio de seu procurador.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
03/12/2024 19:26
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/05/2024 11:32
Conclusos para decisão
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03/05/2024 08:52
Recebidos os autos
-
03/05/2024 08:52
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/04/2024 11:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/04/2024 18:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/04/2024 17:01
NOMEADO OUTRO AUXILIAR DA JUSTIÇA
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28/02/2024 19:48
Conclusos para decisão
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28/02/2024 16:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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03/02/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE NOEMI DOS SANTOS SANTEIRO
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26/01/2024 16:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/01/2024 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/12/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE NOEMI DOS SANTOS SANTEIRO
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06/12/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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30/11/2023 22:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/11/2023 15:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/11/2023 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2023 11:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/10/2023 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/10/2023 00:00
LEITURA DE NOTIFICAÇÃO REALIZADA
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25/09/2023 11:15
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
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25/09/2023 11:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/09/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/08/2023 12:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/08/2023 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2023 09:38
Juntada de INFORMAÇÃO
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17/08/2023 09:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE NOEMI DOS SANTOS SANTEIRO
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07/08/2023 14:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/08/2023 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2023 12:50
Juntada de Certidão
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04/08/2023 12:50
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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04/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE NOEMI DOS SANTOS SANTEIRO
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27/07/2023 15:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/07/2023 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2023 08:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/12/2022 11:39
PROCESSO SUSPENSO
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21/12/2022 11:11
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
21/12/2022 11:10
Conclusos para despacho
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06/12/2022 00:00
Edital
DECISÃO: Vistos etc.
Inicialmente, RECEBO a peça inaugural, vez que preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC, bem como observada a determinação insculpida no art. 320 do mesmo diploma legal.
Compulsando os autos, verifico que a parte promovente juntou documentos que demonstram o atendimento dos pressupostos elencados no art. 98 do CPC, motivo pelo qual, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita ao pleiteante.
Diante dos termos da portaria conjunta TJAM/PF-AM nº 05/2020, publicada na edição nº 2849 do Diário da Justiça, no dia 20 de maio de 2020, adoto o rito processual simplificado nela estabelecido.
Dessa forma, com fulcro no art. 1º, III, do diploma normativo acima, DETERMINO a realização de perícia médica na parte autora, anexando aos autos o devido laudo.
P.I.C.
Expeça-se o necessário. -
05/12/2022 10:50
Decisão interlocutória
-
05/12/2022 10:48
Conclusos para despacho
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29/11/2022 21:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/08/2022 11:51
Recebidos os autos
-
22/08/2022 11:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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22/08/2022 10:47
Recebidos os autos
-
22/08/2022 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/08/2022 10:47
Distribuído por sorteio
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22/08/2022 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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