TJAM - 0604480-80.2022.8.04.4700
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/06/2025 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/06/2025 00:00
Intimação
essa forma, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos para sanar o erro material, retificando-se a sentença para fazer constar expressamente: I O restabelecimento do benefício NB 705.384.475-8, desde 30/03/2020 até a data da citação; II A conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da fundamentação.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, para sanar o erro material apontado, conferindo à sentença os esclarecimentos supra, mantidos os demais termos da decisão. -
30/05/2025 19:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/01/2025 17:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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29/11/2024 01:15
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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07/11/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/10/2024 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2024 12:27
Juntada de Certidão
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22/10/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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09/09/2024 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/09/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/09/2024 09:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/08/2024 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2024 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2024 00:00
Edital
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido, com base no art. 487, I do CPC, para: A) Converter do auxílio-doença NB 7053844758 previdenciário para o benefício por incapacidade.
B) Restabelecer o NB 7053844758 a partir do dia 30/03/2020, calculado na forma do art. 61 da Lei 8.213/91, até a data da citação da Autarquia previdenciária , oportunidade em que o INSS deverá converter o auxílio doença em aposentadoria por invalidez.
C) Quanto à correção monetária, devem ser observados os índices relativos a cada período e respectivo fundamento legal:- IPCA-E a partir de 25 de março de 2015, em função da modulação dos efeitos na Questão de Ordem, nas ADIs nº 4.357 e 4.425.
Em relação aos juros de mora, devem incidir a contar da citação (art. 240, caput, do CPC) e não poderão ultrapassar o percentual de 6% ao ano, de acordo com a anterior redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997.
D) Condenar a parte requerida no pagamento das custas (STJ Súmula nº 178), e nos honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, em atenção ao enunciado da Súmula 111 do STJ e art.85, §3º do CPC. -
25/08/2024 11:12
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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19/02/2024 23:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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31/01/2024 16:06
Recebidos os autos
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31/01/2024 16:06
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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31/01/2024 09:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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29/01/2024 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/01/2024 13:45
NOMEADO OUTRO AUXILIAR DA JUSTIÇA
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22/01/2024 11:30
Conclusos para decisão
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22/01/2024 09:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/12/2023 15:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/12/2023 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2023 11:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/11/2023 22:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/11/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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14/11/2023 01:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/09/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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19/09/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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19/09/2023 13:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/09/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/08/2023 15:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/08/2023 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2023 10:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/08/2023 10:35
Juntada de INFORMAÇÃO
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16/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE IVANILZA DA SILVA SANTANA
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07/08/2023 14:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/08/2023 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE IVANILZA DA SILVA SANTANA
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04/08/2023 13:37
Juntada de Certidão
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04/08/2023 13:36
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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28/07/2023 08:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/07/2023 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2023 11:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/12/2022 11:44
PROCESSO SUSPENSO
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21/12/2022 11:28
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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21/12/2022 11:27
Conclusos para despacho
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06/12/2022 00:00
Edital
DECISÃO: Vistos etc.
Inicialmente, RECEBO a peça inaugural, vez que preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC, bem como observada a determinação insculpida no art. 320 do mesmo diploma legal.
Compulsando os autos, verifico que a parte promovente juntou documentos que demonstram o atendimento dos pressupostos elencados no art. 98 do CPC, motivo pelo qual, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita ao pleiteante.
Diante dos termos da portaria conjunta TJAM/PF-AM nº 05/2020, publicada na edição nº 2849 do Diário da Justiça, no dia 20 de maio de 2020, adoto o rito processual simplificado nela estabelecido.
Dessa forma, com fulcro no art. 1º, III, do diploma normativo acima, DETERMINO a realização de perícia médica na parte autora, anexando aos autos o devido laudo.
P.I.C.
Expeça-se o necessário. -
05/12/2022 11:14
Decisão interlocutória
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05/12/2022 11:13
Conclusos para despacho
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29/11/2022 21:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/11/2022 09:22
Recebidos os autos
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10/11/2022 09:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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10/11/2022 08:55
Recebidos os autos
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10/11/2022 08:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/11/2022 08:55
Distribuído por sorteio
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10/11/2022 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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