TJAM - 0604548-80.2022.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 09:53
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/07/2024 09:53
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
04/06/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO ALVES DE PAIVA
-
23/05/2024 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/05/2024 13:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2024 17:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/05/2024 21:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2024 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
18/12/2023 21:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/05/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 13:09
Juntada de Certidão
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11/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO ALVES DE PAIVA
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17/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/03/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 12:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/02/2023 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2023 13:00
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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08/02/2023 14:27
RETORNO DE MANDADO
-
20/01/2023 13:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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19/01/2023 10:08
Expedição de Mandado
-
06/12/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse c/c pedido de liminar movida por Adriano Alves de Paiva em face de Samuel Wilson Mathias.
Em suma, narrou a inicial que o autor teria comprado do requerido o imóvel situado na Rua Ruy Araujo, 54, São Benedito, nesta cidade, todavia, após ter dado baixa na empresa que seria proprietário e funcionava no local, o requerido teria permanecido na posse do imóvel.
Ao final requereu a concessão da liminar de reintegração de posse. É o sucinto relatório.
Decido.
Inicialmente, com fundamento nos artigos 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, ambos do CPC, defiro a gratuidade da justiça à parte requerente, haja vista a presunção de hipossuficiência da pessoa natural e a ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
No tocante ao pedido liminar, cumpre destacar que as ações possessórias detêm como causa de pedir e pedido a posse, divergindo das petitórias, cuja causa de pedir é a posse ou a propriedade e o pedido, a propriedade.
No caso dos autos, observo, pela narrativa fática lançada na inicial, que se trata de uma ação possessória, cujas causa de pedir e pedido são a posse.
Por consequência, o pleito emergencial há de ser examinado segundo os condicionantes e particularidades específicas dessa classe processual.
Ou seja, a liminar somente será concedida se o autor lograr comprovar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; e a IV continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração (art. 561, I usque IV c/c art. 562, caput, ambos do CPC).
Além disso, tem de ser proposta a demanda dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho, senão, mesmo sendo possessória, estará destinada ao rito comum (art. 558 do CPC).
Assentadas tais premissas, após a análise dos documentos que instruem a petição inicial, não vislumbro preenchido ou comprovado a data da ocorrência do dito esbulho.
Embora a inicial tenha alegado que o esbulho ocorreu quando o autor deu baixa administrativamente na empresa, tendo requisitado do requerido o imóvel, não houve a juntada de nenhum documento que comprove de forma concreta a data do esbulho.
A prova da data do esbulho é importante para evidenciar o direito do autor ao uso do procedimento especial.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar de reintegração de posse.
Intimem-se.
Cite-se o requerido, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, nos termos do art. 564 do Código de Processo Civil.
Parintins, data registrada no sistema.
Juliana Arrais Mousinho Juíza Titular da 1ª Vara de Parintins -
05/12/2022 11:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2022 08:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/10/2022 11:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/10/2022 11:26
Recebidos os autos
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27/10/2022 11:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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27/10/2022 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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27/10/2022 09:59
Recebidos os autos
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27/10/2022 09:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/10/2022 09:59
Distribuído por sorteio
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27/10/2022 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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