TJAM - 0604696-91.2022.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 17:29
DECORRIDO PRAZO DE EDINEI GONÇALVES DE MENEZES REPRESENTADO(A) POR KELSON GIRÃO DE SOUZA, GIULIANNE LOPES CURSINO
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11/07/2024 01:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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08/07/2024 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2024 10:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2024 08:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2024 17:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/02/2024 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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18/12/2023 21:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/10/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE EDINEI GONÇALVES DE MENEZES REPRESENTADO(A) POR KELSON GIRÃO DE SOUZA, GIULIANNE LOPES CURSINO
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29/09/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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24/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/09/2023 05:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/09/2023 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2023 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2023 10:39
Juntada de INTIMAÇÃO
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13/09/2023 10:38
PROCESSO SUSPENSO
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12/09/2023 16:39
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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23/06/2023 22:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/06/2023 14:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/06/2023 14:11
Juntada de Certidão
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06/06/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE EDINEI GONÇALVES DE MENEZES REPRESENTADO(A) POR KELSON GIRÃO DE SOUZA, GIULIANNE LOPES CURSINO
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30/05/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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23/05/2023 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/05/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/05/2023 02:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/05/2023 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2023 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2023 11:38
Juntada de INTIMAÇÃO
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11/05/2023 08:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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02/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE EDINEI GONÇALVES DE MENEZES REPRESENTADO(A) POR KELSON GIRÃO DE SOUZA, GIULIANNE LOPES CURSINO
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27/02/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 09:51
Juntada de Certidão
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15/02/2023 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/02/2023 14:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/02/2023 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2023 10:39
Juntada de Certidão
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13/01/2023 10:49
Juntada de Certidão
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20/12/2022 05:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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19/12/2022 15:43
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, movida por Edinei Gonçalves de Menezes em face do Banco Bradesco S.A.
Em suma, narrou a inicial que o requerente seria correntista no banco requerido, sob a conta corrente nº 9922-8, agência: 3703.
Afirmou que o banco requerido desde dezembro de 2017 estaria descontando de forma irregular valores da conta bancária do autor, quantia que totalizaria o valor de R$ 4.735,24 (quatro mil, setecentos e trinta e cinco reais e vinte e quatro centavos).
Ao final, requereu a concessão da tutela antecipada, a fim de que a parte requerida se abstenha de debitar valores da conta corrente do requerente. É o sucinto relatório.
Decido.
Inicialmente, com fundamento nos artigos 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, ambos do CPC, defiro a gratuidade da justiça à parte requerente, haja vista a presunção de hipossuficiência da pessoa natural e a ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
No que tange ao pedido, se faz necessário ressaltar que o deferimento de tutela provisória de urgência (art. 300, caput, CPC), seja ela de natureza cautelar ou antecipada, pressupõe a demonstração cumulativa de três requisitos legais: (i) a probabilidade do direito; o (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e que não haja (iii) risco de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º).
Assentadas tais premissas, entendo que as provas até então carreadas nos autos se mostram frágeis a formar um juízo de convencimento em torno das alegações contidas na exordial.
Ademais, constato pelo extrato bancário instruído com a inicial, que as movimentações bancárias realizadas pelo autor ultrapassam os serviços considerados essenciais e gratuitos, sendo que os descontos em questão estariam ocorrendo desde dezembro de 2017, não havendo que se falar em perigo perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
Cite-se a parte requerida, preferencialmente por meio eletrônico, dentro do sistema Projudi, para integrar a relação processual e, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia.
Após manifestação das partes, se não houver informação de que não desejam audiência de conciliação, respeitados os ditames do CPC, paute-se a referida audiência.
Se as partes rejeitarem a possibilidade de conciliar, após a juntada da contestação, se alegadas as matérias do art. 337, do CPC, intime-se o autor para oferecimento de réplica, se assim entender.
Fique ciente o Réu de que, se não contestar a ação, será considerado revel.
Por fim, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC, por entender que a parte requerida possui melhores condições de produzir as provas relativas ao negócio jurídico pactuado entre as partes.
Parintins, data da assinatura eletrônica.
Juliana Arrais Mousinho Juíza Titular da 1ª Vara de Parintins -
05/12/2022 11:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2022 08:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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04/11/2022 14:00
Recebidos os autos
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04/11/2022 14:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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04/11/2022 11:25
Recebidos os autos
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04/11/2022 11:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/11/2022 11:25
Distribuído por sorteio
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04/11/2022 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
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