TJAM - 0601075-22.2022.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 10:05
Recebidos os autos
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18/09/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 12:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/07/2024 10:05
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
03/07/2024 00:55
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS RIACHUELO S. A.
-
28/06/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS RIACHUELO S. A.
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26/06/2024 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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17/06/2024 08:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/06/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2024 15:10
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/06/2024 14:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/06/2024 13:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/06/2024 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2024 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2024 00:00
Edital
SENTENÇA ("ACORDO CERTO" - "SERASA LIMPA NOME") Relatório dispensado, na forma do art. 38, caput da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação na qual figuram as partes em epígrafe.
Pleiteia a autora, em síntese, a condenação da requerida ao pagamento de danos morais em decorrência de cobrança de dívida prescrita e alegação de diminuição do "credit score".
Citada, a requerida alegou conexão com o processo 0601075-22.2022.8.04.2700 e, no mérito, que a dívida alegada na inicial foi apenas noticiada ao consumidor através de sitio eletrônico "acordo certo" e não está registrada em órgãos de proteção ao crédito, tampouco afeta negativanete no "credit score".
Não acolho a preliminar de conexão, tendo em vista as demandas possuírem objetos distintos, em que pese sob o mesmo fundamento jurídico.
Registro serem aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente a relação de consumo que vincula as partes, trazendo à inteligência dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
A matéria versada nos autos é estritamente de direito, não cabendo a produção de provas em audiência, motivo pelo qual passa-se ao julgamento do mérito, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento. É patente o desígnio da parte autora em ter apreciada judicialmente a sua pretensão, havendo resistência do réu, o que configura o interesse de agir.
No mérito, a demanda deve ser julgada improcedente.
Verifica-se que a consulta à dívida apresentada na inicial foi extraída de uma plataforma de negociação, obtido mediante acesso da parte autora.
A plataforma SERASA LIMPA NOME, assim como a ACORDO CERTO, não se trata de mecanismo de negativação de inadimplentes, mas sim um meio de negociação de dívidas entre devedor e credor.
Não se trata de cadastro público.
Apenas o devedor, interessado, mediante prévio cadastro, tem acesso às informações lançadas.
Desse modo, não há qualquer ilegalidade na cobrança realizada.
O tema já foi objeto de Incidente de Uniformização de Jurisprudência pela Justiça do Estado do Amazonas: Ementa: "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
NATUREZA DIVERSA DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO MERCADO DE CONSUMO.
INSTRUMENTO QUE SE PRESTA TÃO SOMENTE À INTERMEDIAÇÃO DE ACORDO ENTRE CREDORES E DEVEDORES.
REGISTROS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM NEGATIVAÇÃO.
REFLEXOS NO CREDIT SCORE.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS GRAVOSAS AO CONSUMIDOR.
IRREGULARIDADE NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. - A celebração de contratos lato sensu depende de uma avaliação recíproca de idoneidade da outra parte e de sua capacidade financeira de adimplir as obrigações contraídas no negócio jurídico realizado. - Essa avaliação de risco depende de instrumentos de proteção do crédito, isto é, arquivos de consumo, que se dividem em bancos de dados negativos - cadastros de devedores, em que as informações de débito são um fim em si mesmo, e bancos de dados positivos - instituídos pela lei do Cadastro positivo (Lei nº 12.414/2012), que compilam o histórico de adimplência e os compromissos financeiros do consumidor a fim de atender ao interesse comercial ou futuro, com informações diretas e particularizadas em relação ao indivíduo cadastrado. - A prescrição ilite tão somente a exigibilidade do crédito por meios coercitivos, não suprimindo a sua existência e a possibilidade de oferta de pagamento, desde que razoável e sem abusividade, parta adimplemento voluntário do consumidor.
Teses Firmadas: - Primeira tese: As plataformas de negociação de dívidas não possuem a mesma natureza dos instrumentos de proteção ao mercado de consumo, i.e., dos serviços de proteção ao crédito, e os registros delas constantes não configuram negativação - inscrição em cadastro ou banco de dados desabonadores do histórico do consumidor para fins ed análise de risco - não estando sujeitos, portanto, ao prazo do art. 43, § 1º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), desde que respeitados o sigilo das informações e a ausência da coerção para aderir às propostas. - Segunda tese: A inserção de registro de dívidas prescritas em plataformas de negociação é legítima e não configura indevida restrição de crédito, por não afetar o credit score do consumidor. - Terceira tese: O registro de débito, mesmo prescrito em plataformas eletrônicas de negociação de dívidas, não configura ato ilícito ensejador de dano moral e, portanto, da correspondente reparação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte em litigância de má-fé uma vez não restar comprovado que sua conduta se enquadre nas hipóteses do art. 80 do CPC.
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 55, Lei n. 9.099/95.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se e cumpra-se, expedindo o necessário. -
10/06/2024 11:47
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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04/05/2024 10:20
Conclusos para decisão
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24/04/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS DE JESUS NOGUEIRA REPRESENTADO(A) POR FLAVIO RAFAEL PERDIGAO GUERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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24/04/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS DE JESUS NOGUEIRA REPRESENTADO(A) POR FLAVIO RAFAEL PERDIGAO GUERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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17/04/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/04/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/04/2024 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2024 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2024 09:49
Processo Desarquivado
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22/03/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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19/12/2023 17:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/11/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/04/2023 16:23
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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08/04/2023 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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04/03/2023 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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02/03/2023 06:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/02/2023 15:12
PROCESSO SUSPENSO
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08/02/2023 10:46
Decisão interlocutória
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31/01/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS DE JESUS NOGUEIRA REPRESENTADO(A) POR FLAVIO RAFAEL PERDIGAO GUERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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31/01/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS RIACHUELO S. A.
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30/12/2022 11:43
Juntada de Petição de contestação
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23/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/12/2022 10:35
Conclusos para decisão
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12/12/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2022 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/12/2022 03:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/12/2022 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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02/12/2022 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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30/11/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, ante a ausência dos pressupostos legais para a concessão da pretensão liminar, conforme fundamentação alhures, INDEFIRO o pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado pela parte Autora, com fulcro no art. 84, § 3º, do CDC, c/c art. 300, caput, do CPC.
Tendo em vista que se trata de demanda de massa e ante a ausência reiterada de acordos em demandas bancárias semelhantes, bem como a possibilidade de que, em qualquer momento processual se pactue eventual acordo, com fulcro nos princípios da celeridade e da economia processual, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, DETERMINO: A) CITE-SE A PARTE REQUERIDA PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CONTESTAR A AÇÃO ou, ao invés, no prazo comum de 05 (cinco) dias, declarar o seu interesse em transacionar.
A.1) Apresentada a contestação com documentos novos ou preliminares, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo se manifestar.
Tratando-se de demanda que envolve relações contratuais bancárias, a prova útil para a formação da convicção deste Juízo deve ser produzida na forma documental, razão pela qual anuncio, desde já, que o mérito da demanda será julgado antecipadamente, estando, desde já, as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias impugnar a presente decisão nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
A.2) Declarando a parte Ré o interesse na autocomposição, paute-se audiência de conciliação híbrida (virtual e presencial), certificando-se nos autos o link da audiência do Google Meet.
Desde já, as partes estão intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias informarem seus e-mails e/ou números de conta do Whatsapp, a fim de que sejam encaminhados convites para eventual sessão conciliatória a ser realizada por videoconferência através da ferramenta Google Meet, ou para que justifiquem a impossibilidade de fazê-lo.
Caso não possam participar da audiência por meio virtual, as partes deverão comparecer no dia e horário designados à Secretaria da Vara, situada no Fórum de Justiça desta Comarca.
Ressalto que a ausência do comparecimento das partes à eventual sessão de conciliação implicará nas consequências previstas nos arts. 20 e 51, I, ambos da lei nº 9.099/95.
B) Cumpridos integralmente quaisquer dos subitens anteriores, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Barreirinha, 21 de Novembro de 2022.
Lucas Couto Bezerra Juiz de Direito -
29/11/2022 19:11
Decisão interlocutória
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28/11/2022 09:11
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
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23/11/2022 12:03
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
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08/11/2022 12:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/11/2022 15:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/11/2022 10:52
Recebidos os autos
-
07/11/2022 10:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/11/2022 10:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/11/2022 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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